Portaria ADAGRI nº 720 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 out 2012

Dispõe sobre os prazos para realização de eventos agropecuários no Estado do Ceará.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02.07.2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08.10.2009,

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.171, de 17.01.1991, em seus arts.27-A, 28-A e 29-A, a Lei Estadual nº 14.446, de 01.09.2009, art. 5º, IX, o Decreto Estadual nº 30.579, de 21.06.2011, arts.49 a 52,

 

Considerando a Portaria ADAGRI nº 237/2012, de 08.05.2012, e Portaria ADAGRI nº 1.289/2010, de 17.12.2010, e subsidiariamente a Portaria MAPA nº 162, de 18.10.1994, e

 

Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos de realização de eventos agropecuários no Estado do Ceará,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Na realização de eventos agropecuários e/ou aglomeração de animais no Estado do Ceará deverá ser solicitada autorização prévia à ADAGRI, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.

 

Art. 2º. Esse prazo poderá ser reduzido para 7 (sete) dias, a critério da Presidência, considerando o tamanho do evento, condições do local de realização, conforme a área de realização, o porte do evento, o tempo do evento, as condições do local de realização, sua proximidade com áreas de risco ou pela facilidade ou dificuldade de acesso, dentre outras características do evento.

 

Art. 3º. Os casos omissos na presente Portaria serão dirimidos pela Presidência da ADAGRI.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

 

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2012.

 

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE