Portaria SESA nº 72- R DE 30/04/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Define regras e valores para contratação de leitos de UTI e enfermaria para atendimento exclusivo de pacientes COVID-19, na rede privada com fins lucrativos.

Nota: ATUALIZAR o valor da habilitação estadual do leito de UTI definido nas Portarias 072-R, de 30.04.2020, e Portaria 082-R, de 13.05.2020, para R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a ser praticado nos hospitais privados, filantrópicos, públicos municipais e federal disponibilizados para a Central Estadual de Regulação de Internação, redação dada pela Portaria SESA Nº 59-R DE 27/03/2021.

O Secreta´rio de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, e,

Considerando o disposto na Lei nº 8.080/1990 , que define que quando as disponibilidades do Sistema Único de Saúde (SUS) forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Estado poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada;

Considerando a Portaria MS nº 568, de 25.03.2020, que autoriza a habilitação de leitos de unidade de terapia intensiva adulto e pediátrica para atendimento exclusivo dos pacientes com a COVID-19 e define valor de custeio da diária;

Considerando Edital de Credenciamento SESA/SSAS/GECORC/NEC Nº 003/2018 que define as regras para prestação de serviços de internações hospitalares em estabelecimentos privados;

Considerando o Decreto nº 4.593-R , de 13 de março de 2020, que fica declarada Emergência em Saúde Pública no Estado do Espírito Santo, decorrente ao surto de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando as alterações na grade de referência da Rede de Urgência e Emergência para atendimento hospitalar no Sistema Único de Saúde do Estado do Espírito Santo, visando garantir a manutenção da prestação de serviços especializados bem como a definição de hospitais de referência para atendimento às vítimas da COVID-19;

Considerando a necessidade de garantir leitos de UTI - Unidade de Terapia Intensiva e enfermaria para atendimento às vítimas da COVID-19 com o esgotamento da capacidade instalada na rede pública e filantrópica; e,

Considerando o aumento nos custos dos insumos para atendimento às vítimas suspeitas e/ou confirmadas da COVID-19.

Resolve

Art. 1º DEFINIR o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) da diária de UTI, para remuneração dos hospitais privados com fins lucrativos que disponibilizarem leitos, formalmente observando todas as regras definidas pela Secretaria de Estado da Saúde, para atendimento a pacientes suspeitos e/ou confirmados com COVID-19.

Art. 2º Definir o valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) da diária de Enfermaria, para remuneração dos hospitais privados com fins lucrativos que disponibilizarem leitos, formalmente observando todas as regras definidas pela Secretaria de Estado da Saúde, para atendimento a pacientes suspeitos e/ou confirmados com COVID-19.

Parágrafo único. As diárias de enfermaria terão a mesma remuneração até a alta do paciente, independente da confirmação do diagnóstico para o COVID-19.

Art. 3º Definir o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para remuneração dos hospitais privados com fins lucrativos, para cada paciente regulado pela SESA em leitos de UTI, independente de confirmação do diagnóstico de coronavirus - COVID 19.

Art. 4º Nos valores definidos nos artigos 1º, 2º e 3º estão inclusos todos os serviços médicos, hospitalares, SADT e medicamentos necessários ao tratamento do paciente, excetuando as sessões de hemodiálise aos pacientes agudizados, que serão remuneradas conforme valor estabelecido no Edital de Credenciamento SESA/SSAS/GECORC/NEC Nº 003/2018.

Art. 5º A remuneração total pelos serviços prestados em cada internação será composta pelo total de diárias em cada tipologia de leito (UTI e enfermaria), acrescido do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) nos casos de enquadramento no art. 3º, independente de confirmação do diagnóstico de coronavírus - COVID-19.

Art. 6º Fica estabelecido que mediante a disponibilidade dos leitos exclusivamente para a rede SUS, a SESA garante o repasse antecipado de 90% da taxa de ocupação dos leitos contratados e reservados, independente da ocupação efetiva do respectivo leito.

§ 1º O faturamento dos serviços será individualizado por paciente internado em conformidade com a regra definida nos artigos 4º e 5º, deduzindo o valor das diárias até o limite antecipado em cada tipologia de leito (UTI e enfermaria).

§ 2º Fica assegurado a entidade privada a remuneração das diárias que ultrapassar o quantitativo estabelecido no caput deste artigo, limitado ao total de diárias compatível com a capacidade instalada dos leitos disponibilizados.

Art. 7º As entidades privadas que aderirem à prestação de serviços nos termos desta Portaria ficam obrigadas a:

a) Atualizar o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) especificando leitos, serviços e profissionais como integrantes do SUS;

b) Registrar todos os atendimentos de pacientes suspeitos e/ou confirmados com COVID-19 no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) conforme as normas e fluxos estabelecidos pela SESA; O registro do procedimento terá como base informações disponíveis no prontuário do paciente que permitam identificar o tratamento realizado e o procedimento correspondente no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo único;

c) Disponibilizar 100% dos leitos para o Núcleo Especial de Regulação da Internação da SESA.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Vitória, 30 de abril de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO NAS AIH'S

Procedimentos
03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO CORONAVIRUS - COVID 19 (compreende as ações necessárias para o tratamento clínico do paciente internado com diagnóstico de COVID 19.)
03.03.14.010-0 - TRATAMENTO DE INFECCOES AGUDAS DAS VIAS AEREAS SUPERIORES
03.03.14.013-5 - TRATAMENTO DE OUTRAS DOENCAS DO APARELHO RESPIRATORIO
03.03.14.014-3 - TRATAMENTO DE OUTRAS INFECCOES AGUDAS DAS VIAS AEREAS INFERIORES
03.03.14.015-1 - TRATAMENTO DE PNEUMONIAS OU INFLUENZA (GRIPE)
08.02.01.029-6 - DIÁRIA DE UTI II - ADULTO COVID19 (compreende todas as ações necessárias à manutenção da vida do paciente com diagnóstico de coronavírus - COVID 19 com o suporte e tratamento intensivos.)