Portaria GS/SET nº 72 DE 10/06/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 jun 2019

Estabelece procedimentos relativos à emissão de ordem de serviço e lavratura de auto de infração e revoga a Portaria nº 156/2012-GS/SET, de 17 de dezembro de 2012 e a Portaria nº 072/2018- GS/SET, de 21 de setembro de 2018.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando o objetivo de promover resultados com qualidade, celeridade e melhor relação custo x benefício, em conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para regular a aplicação dos procedimentos destinados à formalização do crédito tributário;

Considerando que a Procuradoria Geral do Estado não ajuíza execuções fiscais de créditos tributários de ICMS inscritos em Dívida Ativa cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme Decreto nº 27.130, de 14 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º A emissão de ordem de serviço, pela Administração Tributária, com o objetivo de determinar a apuração de débitos fiscais dos contribuintes, submeter-se-á ao seguinte:

I - deverá ser precedida de avaliação do montante passível de recuperação, quando possível a averiguação desse valor;

II - a ordem de serviço deverá ser formalizada quando o montante do débito fiscal for igual ou superior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - os débitos fiscais existentes em nome do contribuinte serão acumulados até que atinjam o valor estabelecido no inciso II deste artigo, quando serão incluídos em ordem de serviço.

(Revogado pela Portaria GS-SET Nº 114 DE 29/10/2019):

Art. 2º Após emitida a ordem de serviço, constatado que o montante do débito passível de lançamento em cada auto de infração for inferior ao valor de R$ 5.000,00 (mil reais), o auditor designado deverá emitir parte de serviço ao órgão competente para inclusão desses débitos em cobrança administrativa, exceto quando restar menos de 180 (cento e oitenta) dias para a decadência do crédito tributário, hipótese em que será lavrado o auto de infração.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se montante do débito o somatório do imposto e multa.

Art. 3º Deverá ser emitida ordem de serviço ou lavrado o auto de infração, ainda que o montante do débito fiscal seja inferior ao valor previsto no art. 1º, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria GS-SET Nº 114 DE 29/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Deverá ser emitida ordem de serviço ou lavrado o auto de infração, ainda que o montante do débito fiscal seja inferior aos valores previstos nos arts. 1º e 2º, nas seguintes hipóteses:

I - por determinação judicial;

II - quando solicitado por outros órgãos;

(Revogado pela Portaria GS-SET Nº 114 DE 29/10/2019):

III - débito de empresa com situação cadastral inapta ou baixada;

IV - de interesse da Administração.

Art. 4º Os valores de débitos fiscais não incluídos em ordem de serviço ou em auto de infração, na forma do art. 1º, II terão o seu registro no sistema de cobrança da Secretaria de Estado da Tributação mantido pelo prazo decadencial. (Redação dada pela Portaria GS-SET Nº 114 DE 29/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os valores de débitos fiscais não incluídos em ordem de serviço ou em auto de infração, na forma do art. 1º, II ou do art. 2º, terão o seu registro no sistema de cobrança da Secretaria de Estado da Tributação mantido pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a exigência dos débitos:

I - objeto de processo administrativo tributário;

II - correspondentes a fato definido como crime contra a ordem tributária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 156/2012-GS/SET, de 17 de dezembro de 2012 e a Portaria nº 072/2018-GS/SET, de 21 de setembro de 2018.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 10 de junho de 2019.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação