Portaria GABIN nº 72 DE 15/02/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 fev 2019

Aprova o Manual de Orientação de Preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de Importação de Combustíveis.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 69, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão;

Considerando ainda o disposto no art. 578 do RICMS/MA ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Orientação de Preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de Importação de Combustíveis, constante no Anexo I desta Portaria, o qual descreve os procedimentos adequados para o preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas, modelo 55, por contribuintes que efetuarem operações de importação de combustíveis, derivados ou não do petróleo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 15 DE FEVEREIRO DE 2019.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NF-E) DE IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

1. Introdução.

A importação de combustíveis tem se mostrado um mercado ativo no Maranhão, portanto, é fundamental que haja o correto preenchimento dos documentos eletrônicos relacionados.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser emitida quando do desembaraço aduaneiro, ou do Despacho Antecipado, de mercadorias recebidas do exterior, apresentando, entre outras informações, os dados da Declaração de Importação (DI).

O Estado do Maranhão instituiu o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) através da lei estadual nº 8.205/2004 , incidindo, entre outras mercadorias, sobre a gasolina e o diesel. Há incidência inclusive nas importações, o que pode gerar dúvidas quanto ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica.

Diante destes pontos, este Manual busca orientar o sujeito passivo sobre o correto preenchimento do arquivo XML da NF-e de importação de combustíveis. Conforme disciplina o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC) da NFe, versão 6.00, e suas respectivas Notas técnicas, disponíveis no seguinte endereço eletrônico: www.nfe.fazenda.gov.br, os campos referenciados nestes documentos acima citados foram trazidos entre parênteses, a fim de melhorar a compreensão do leitor.

2. Recomendações gerais para preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de Importação de combustíveis derivados ou não do petróleo.

a) Grupo de informação "B" (Identificação da Nota Fiscal Eletrônica):

a.1 Campo "Tipo de documento" (#15 Id B11 Campo "tpNF") - deve ser selecionada a opção "0- Entrada"

a.2 Campo "Natureza da operação" (#8 Id B01 Campo "natOp") - a natureza da operação deve identificar se a operação refere-se a "Compra para comercialização", ou outra, se for o caso, conforme previsto na alínea 'i', inciso I, art. 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

b) Grupo de informação "E" (Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica):

No quadro "Destinatário", devem ser informados os dados da empresa do exterior, a qual realizou a venda ou remessa da mercadoria do exterior para o emitente da NFe.

b.1 Campo "CPF/CNPJ" (#63 Id E02 Campo "CNPJ") - informar valor nulo ("00000000000000"), conforme orienta o Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC), versão 6.00., pois o remetente do exterior não possui CPF ou CNPJ cadastrados no Brasil;

b.2 Campo "Razão Social" (#65 Id E04 Campo "xNome") - informar o nome da empresa do exterior;

b.3 Campo "Indicador da IE do Destinatário" (#77ª Id E16a Campo "indIEDest") - informar indIEDest=9;

b.4 Campo "Inscrição" (#78 Id E17 Campo "IE") - deixar em branco;

Preencher também o endereço completo da empresa do exterior nos campos próprios, observando-se:

b.5 Campo "País" (#75 Id E14 Campo "cPais") - identificar o país de origem da mercadoria (Utilizar a Tabela do BACEN Anexo IX - Tabela de UF, Município e País);

b.6 Campo "UF" (#73 Id E12 Campo "UF") - Preencher com a expressão "EX";

b.7 Campo "Código do município" (#71 Id E10 Campo "cMun") - preencher com a expressão "'9999999";

b.8 Campo "Nome do município" (#72 Id E11 Campo "xMun") - preencher com a expressão "EXTERIOR".

c) Grupos de informações "I" e "LA" (Produtos e Serviços da NF-e e Detalhamento Específico de Combustíveis):

Os campos relacionados à classificação do produto, ou seja, o NCM (#104 Id I05 Campo "NCM) e Código da ANP (#162b Id LA02 Campo "cProdANP"), devem ser preenchidos conforme especificado no quadro abaixo, estando de acordo com os dados constantes do Quadro "Classificação Tarifária" da DI - Declaração de Importação:

PRODUTO NCM CÓDIGO ANP
GASOLINA A COMUM 27101259 320101001
DIESEL S10 COMUM 27101921 420105001
DIESEL S500 COMUM 27101921 420102004
ANIDRO 22071010 810102004

Obs.: o campo EX TIPI deve ser preenchido conforme os dados constantes do Quadro "Classificação Tarifária" da DI - Declaração de Importação.

c.1 Campo "CFOP" (#107 Id I08 Campo "CFOP") - o código de CFOP deve ser preenchido com "3652" - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização - ou outro, se for o caso, utilizando-se os códigos previstos no Ajuste SINIEF 07/2001 , conforme a natureza da operação, mediante indicação de código pertencente ao grupo 3.000 - Entradas ou aquisições de serviços do exterior;

c.2 Campo "Número do Documento de Importação (DI)" (#118 Id I19 Campo "nDI") - preencher com o número da DI.

d) Grupo de informação "N" (ICMS Normal e ST - Grupo Tributação do ICMS= 10):

d.1 Campo "Origem da mercadoria" (#173 Id N11 Campo "orig") - preencher "1" - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

d.2 Campo "Valor da BC do ICMS" (#176 Id N15 Campo "vBC") - vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;

d.3 Campo "Valor do ICMS" (#178 Id N17 Campo "vICMS") - vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;

d.4 Campo "Alíquota do imposto" (#177 Id N16 Campo "pICMS") - preencher com alíquota do imposto, sem o adicional do FUMACOP;

d.5 Campo "Valor BC do ICMS ST" (#182 Id N21 Campo "vBCST") - vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;

d.6 Campo "Alíquota do imposto ICMS ST" (#183 Id N22 Campo "pICMSST") - preencher com alíquota do imposto, sem o adicional do FUMACOP;

d.7 Campo "Valor do ICMS ST" (#184 Id N23 Campo "vICMSST") - vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;

d.8 Campo "Valor da Base de Cálculo do FCP - FUMACOP" (#178.1 Id N17a Campo "vBCFCP") - Quando tratar-se de combustível sujeito ao FCP e destinado ao consumo ou industrialização, deve ser informado o valor do item d.2 deste manual;

OBS: este campo não deve ser preenchido quando da Importação para comercialização - CFOP3652, uma vez que todo o valor da Base de Cálculo do FCP nesta caso é ST. Assim, o campo correto para informação nestas situações é o item d.11 deste manual;

d.9 Campo "Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP)" (#178.2 Id N17b Campo "pFCP") -Quando tratar-se de combustível sujeito ao FCP e destinado ao consumo ou industrialização, deve ser informado a alíquota do FCP incidente sobre o combustível prevista na Lei nº 8.205/2004 ;

OBS: este campo não deve ser preenchido quando da Importação para comercialização - CFOP3652, uma vez que a alíquota FCP neste caso é ST e o campo correto para informação deste é o campo item d.12 deste manual;

d.10 Campo "Valor do Fundo de Combate à Pobreza" (#178.3 Id N17c Campo "vFCP") - Quando tratar-se combustível sujeito ao FCP e destinado ao consumo ou industrialização, deve ser informado o produto resultante da multiplicação do "pFCP" e do "vBCFCP";

OBS: este campo não deve ser preenchido quando da Importação para comercialização - CFOP3652, uma vez que todo o valor do FCP neste caso é ST e o campo correto para informação deste é o campo item d.13 deste manual.

d.11 Campo "Valor da Base de Cálculo do FCP Retido por Substituição Tributária - FUMACOP" (#184.1 Id N23a Campo "vBCFCPST") - preencher quando o combustível estiver sujeito ao FCP, nos termos da Lei nº 8.205/2004 . Vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2;

d.12 Campo "Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) Retido por Substituição Tributária" (#184.2 Id N23b Campo "pFCPST") -Quando tratar-se de combustível sujeito ao FCP e destinado à comercialização - CFOP 3652, realizada por substituto tributário, deve ser informado a alíquota FCP incidente sobre o combustível prevista na Lei nº 8.205/2004 ;

d.13 Campo "Valor do Fundo de Combate à Pobreza Retido por Substituição Tributária" (#184.4 Id N23d Campo "vFCPST") - preencher quando o combustível estiver sujeito ao FCP, nos termos da Lei nº 8.205/2004 .vide orientações de cálculo e preenchimento nos itens 3.1 e 3.2.

3. Recomendações específicas para preenchimento de Nota Fiscal Eletrônica de Importação de combustíveis derivados do petróleo.

3.1 Recomendações específicas para preenchimento de Nota Fiscal de Importação de Gasolina:

O Campo "Valor da BC do ICMS" (#176 Id N15 Campo "vBC") do Grupo de Informações "N" da NF-e deve ser preenchido conforme o disposto no Art. 13, inciso V e § 1º, da Lei 87/1996. Ratifica-se que o valor da alíquota a ser utilizada para composição da Base de Cálculo do ICMS Importação não deve incluir o adicional do FUMACOP.

O Campo "Alíquota do imposto" (#177 Id N16 Campo "pICMS") deve ser preenchido com a alíquota do imposto da gasolina, constante no Art. 28 , inciso V, do RICMS-MA , sem o adicional do FUMACOP.

O Campo "Valor do ICMS" (#178 Id N17 Campo "vICMS") deve ser preenchido com o resultado do cálculo "vBC" x "pICMS".

O Campo "Valor BC do ICMS ST" (#182 Id N21 Campo "vBCST") deve ser preenchido com o resultado do cálculo abaixo (recomenda-se arredondamento de 4 casas decimais):

[(PMPF ÷ M) ÷ FCV] x QDE, onde:

PMPF: Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) vigente na data do desembaraço aduaneiro, na data da entrada no estabelecimento, ou na data do despacho antecipado, o que ocorrer primeiro, determinado em Ato Cotepe.

OBS: eventual diferença entre o PMPF da data do despacho antecipado e o PMPF da data do desembaraço aduaneiro ou entrada da mercadoria, deverá ser emitida NFe Complementar referenciando esta NFe.

M: Proporção de gasolina A presente na mistura determinada pelo CNPE (Conselho Nacional de Política Energética)

FCV: Fator de Conversão Volumétrica da gasolina, determinado em Ato Cotepe

QDE: Quantidade de gasolina A, em litros, presente na NF-e

O Campo "Valor do ICMS ST" (#184 Id N23 Campo "vICMSST") deve ser preenchido com o resultado do cálculo "vBCST" x "pICMSST".

O Campo "Valor da Base de Cálculo do FCP Retido por Substituição Tributária - FUMACOP" (#184.1 Id N23a Campo "vBCFCPST") deve ser preenchido com valor igual ao campo "Valor BC do ICMS ST" (#182 Id N21 Campo "vBCST") - vide cálculo acima.

O Campo "Valor do Fundo de Combate à Pobreza Retido por Substituição Tributária" (#184.4 Id N23d Campo "vFCPST") deve ser preenchido com o resultado do cálculo "vBCFCPST" x "pFCPST".

3.2 Recomendações específicas para preenchimento de Nota Fiscal de Importação de Diesel:

O Campo "Valor da BC do ICMS" (#176 Id N15 Campo "vBC") do Grupo de Informações "N" da NF-e deve ser preenchido conforme o disposto no art. 13, inciso V e § 1º, da Lei 87/1996. Ratifica-se que o valor da alíquota a ser utilizada para composição da Base de Cálculo do ICMS Importação não deve incluir o adicional do FUMACOP.

O Campo "Alíquota do imposto" (#177 Id N16 Campo "pICMS") deve ser preenchido com a alíquota do imposto do diesel, constante no art. 28 do RICMS-MA , sem o adicional do FUMACOP.

O Campo "Valor do ICMS" (#178 Id N17 Campo "vICMS") deve ser preenchido com o resultado do cálculo "vBC" x "pICMS".

O Campo "Valor BC do ICMS ST" (#182 Id N21 Campo "vBCST") deve ser preenchido com o resultado do cálculo abaixo (recomenda-se arredondamento de 4 casas decimais):

[(PMPF ÷ M) ÷ FCV] x QDE, onde:

PMPF: Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) vigente na data do desembaraço aduaneiro, na data da entrada no estabelecimento, ou na data do despacho antecipado, o que ocorrer primeiro, determinado em Ato Cotepe.

OBS: eventual diferença entre o PMPF da data do despacho antecipado e o PMPF da data do desembaraço aduaneiro ou entrada da mercadoria, deverá ser emitida NFe Complementar referenciando esta NFe.

M: Proporção de diesel presente na mistura determinada pela CNPE (Conselho Nacional de Política Energética)

FCV: Fator de Conversão Volumétrica do diesel, determinado em Ato Cotepe QDE: Quantidade de diesel A, em litros, presente na NF-e O Campo "Valor do ICMS ST" (#184 Id N23 Campo "vICMSST") deve ser preenchido com o resultado do cálculo "vBCST" x "pICMSST".

O Campo "Valor da Base de Cálculo do FCP Retido por Substituição Tributária - FUMACOP" (#184.1 Id N23a Campo "vBCFCPST") deve ser preenchido com valor igual ao campo "Valor BC do ICMS ST" (#182 Id N21 Campo "vBCST") - vide cálculo acima.

O Campo "Valor do Fundo de Combate à Pobreza Retido por Substituição Tributária" (#184.4 Id N23d Campo "vFCPST") deve ser preenchido com o resultado do cálculo "vBCFCPST" x "pFCPST".