Portaria NATURATINS nº 72 DE 26/02/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 mar 2018

Rep. - Dispõe sobre a cota zero para transporte de pescado na modalidade pesca esportiva e amadora no Estado do Tocantins.

(Revogado pela Portaria NATURATINS Nº 106 DE 27/03/2019):

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins, no uso das atribuições consoante o que confere o Ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado de nº 4.548 de mesma data, e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997;

Considerando que é dever do poder público promover a defesa do meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988;

Considerando a necessidade de fixar limites para o transporte de pescado que não comprometam a fauna aquática;

Considerando, ainda, que compete ao NATURATINS licenciar, fiscalizar, monitorar e orientar a atividade pesqueira no Estado do Tocantins, reduzindo o transporte de pescado à cota zero, preventivamente, durante o período que especifica;

Considerando que com a implantação da cota zero nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais, o Estado do Tocantins tem recebido uma imigração de pescadores, de conformidade com os dados de emissão de carteira de pesca registrados no Sistema Integrado do Gestão Ambiental (SIGA);

Resolve:

Art. 1º Fixar pelo período de 3 (três) anos cota zero para transporte de pescado no Estado do Tocantins, nas bacia dos rios Tocantins e Araguaia, na modalidade pesca esportiva e amadora, podendo ser prorrogado a critério do NATURATINS, considerando subsídios técnicos referente ao tema.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, fica permitido o consumo de pescado no local da pesca, nas modalidades esportiva e amadora, limitado a quantidade máxima de captura e estocagem de 5 kg (cinco quilogramas) por pescador licenciado.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se Bacia Hidrográfica Araguaia/Tocantins os Rios Araguaia e Tocantins e seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água.

Art. 4º Ficam excluídos das proibições previstas nesta Portaria:

I - o consumo de pescado no local da pesca;

II - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do estado;

III - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de pisciculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem.

Art. 5º Revoga-se a Portaria/Naturatins nº 73, de 01 de março de 2017, publicada no DOE. de nº 4.818.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Herbert Brito Barros

Presidente do NATURATINS