Portaria SEMOB nº 72 DE 07/12/2018

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 dez 2018

Regulamenta a operação do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago e dá outras providências.

O Superintendente de Mobilidade Urbana de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 3.190 de 26 de junho de 1997.

Considerando a necessidade de adequação das normas que regem a operação do estacionamento rotativo pago, com as atuais necessidades da população como forma de melhorar o nível de serviço a ser ofertado.

Resolve:

Art. 1º É objeto desta Portaria a Regulamentação do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago instalado nas vias, logradouros e áreas públicas do Município de João Pessoa, controlados através de sistema automatizado e informatizado, que permitam pleno controle da rotatividade, acompanhamento da arrecadação, aferição imediata das receitas e auditoria permanente, por parte da Administração Pública.

Art. 2º As áreas destinadas à operação do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago serão estabelecidas através de sinalização específica, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. As áreas destinadas à operação de estacionamento rotativo pago serão de uso exclusivo de automóveis, utilitários, camioneta, caminhonete e motocicletas, respeitado as sinalizações horizontal e vertical.

Art. 3º Nas áreas delimitadas em conformidade com o artigo anterior, o Serviço de Estacionamento Rotativo Pago funcionará nos dias e horários especificados nas respectivas placas de sinalização.

Art. 4º O Serviço de Estacionamento Rotativo Pago será dividido em 3 (três) tipos de áreas - Alta (cor vermelha), Média (cor azul) e Baixa (cor verde) rotatividade, respectivamente, com direito a 01 (uma), 02 (duas) e 05 (cinco) horas de permanência - de modo a permitir opções de acordo com o tempo de estacionamento pretendido, obrigatoriamente especificado na sinalização, o tipo de área.

Art. 5º O crédito adquirido dará direito ao uso em qualquer local do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago.

Art. 6º A utilização da vaga não poderá ser renovada sequencialmente, pelo mesmo veículo, excetuando-se as vagas de Alta Rotatividade que poderão ser renovadas, por uma única vez, mediante novo pagamento.

Art. 7º As vagas destinadas a idosos e portadores de deficiência terão quantidades e sinalizações específicas, respectivamente em conformidade com as Resoluções CONTRAN 303/2008 e 304/2008 e suas alterações.

Art. 8º Os veículos que utilizarem as vagas discriminadas no artigo anterior gozarão de uma gratuidade de 60 (sessenta) minutos, mediante uso obrigatório de credencial válida, expedida pela SEMOB.

Art. 9º A pessoa jurídica ou física que, mediante situação de necessidade, precisar utilizar-se das vagas de estacionamento para fins distintos de sua finalidade, nas vias e logradouros públicos onde é regulamentado o Estacionamento Rotativo Pago, deverão pleitear a utilização junto à SEMOB, mediante requerimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do uso, acompanhado de cópia do CPF/CNPJ, se pessoa física ou jurídica.

§ 1º É vedado o pedido para uso comercial.

§ 2º Deferido o pedido, deverá ser recolhido o valor correspondente às horas utilizadas em função da área ocupada (alta, média ou baixa rotatividade).

§ 3º A fiscalização será realizada pelos agentes de mobilidade da SEMOB e, em caso de irregularidade lavrará o Auto de Infração (AIT), por descumprimento do artigo 181, inciso XVII, do CTB.

§ 4º A SEMOB poderá, a qualquer tempo, em caráter de urgência e emergência ou a bem do interesse público, cancelar a AUTORIZAÇÃO, sem necessidade de prévia informação ao requerente, e solicitar a desobstrução da vaga, às expensas do mesmo, sendo devolvido o valor referente ao período não ocupado.

Art. 10. O usuário condutor de automóvel, utilitário, camioneta, caminhonete e motocicletas terá 10 (dez) minutos de tolerância, contados a partir do ato do estacionamento, desde que faça a opção para tal e deixe acionado o pisca-alerta do veículo, estando sujeito às sanções previstas a partir do 11º (décimo primeiro) minuto.

Art. 11. Os veículos oficiais da União, do Estado e dos Municípios, quando em serviço, gozarão de estacionamento gratuito, desde que devidamente identificados através de placa do tipo oficial estabelecida pelo CONTRAN ou portando indicação expressa, por pintura ou adesivo, nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade cujo veículo está prestando serviço, vetada identificação por adesivo imantado.

Art. 12. Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, quando em atendimento na via, de acordo com o inciso VIII do artigo 29 do CTB, Resolução 268/2008 do CONTRAN e suas alterações, tais como os de manutenção e reparo de rede de energia elétrica, água e esgoto, comunicações, limpeza urbana, transporte de valores e socorro mecânico, desde que identificados por energização ou acionamento do dispositivo luminoso intermitente ou rotativo e indicação expressa por pintura ou adesivo nas portas, do nome, sigla ou logotipo da empresa, órgão ou entidade cujo veículo está prestando serviço também gozam de gratuidade no serviço de estacionamento rotativo, vedado o uso de adesivo identificativo imantado.

Art. 13. Gozam de gratuidade no serviço de estacionamento rotativo, os táxis permissionários de João Pessoa que estejam em serviço e atendam as exigências da Portaria 063/2005 - SEMOB, devendo, portanto, ao estacionar na vaga, obrigatoriamente, adotar os procedimentos a seguir:

I - manter o pisca-alerta ligado;

II - condutor presente no interior do veículo;

III - taxímetro ligado.

Parágrafo único. A falta de quaisquer condições acima elencadas implicará o pagamento da tarifa de estacionamento.

Art. 14. A SEMOB poderá emitir ordem expressa para autorizar reserva e/ou bloqueio de qualquer área operada pelo serviço de estacionamento rotativo, sem qualquer ônus ou pagamento pelo uso das vagas, para realização de eventos, obras ou outro motivo de interesse público, em caráter temporário.

Art. 15. Nas áreas exploradas pelo Serviço de Estacionamento Rotativo Pago ficam isentos do pagamento as categorias de:

I - táxi: em local delimitado e sinalizado especificamente para os pontos estabelecidos pela SEMOB;

II - veículos de turismo: em local delimitado e sinalizado especificamente para esta atividade em pontos estabelecidos pela SEMOB.

Parágrafo único. A isenção será válida apenas com a permanência do condutor no veículo.

Art. 16. Serão considerados veículos estacionados em desacordo com a regulamentação e sofrerão as sanções previstas no artigo 181, inciso XVII do CTB, os casos a seguir:

I - veículo sem o crédito para o estacionamento rotativo;

II - veículo com tempo de estacionamento vencido;

Parágrafo único. Não se excluem do cumprimento desta Portaria ou das sanções, os veículos de outras cidades, por alegação de desconhecimento da norma, uma vez que as áreas do Serviço de Estacionamento Rotativo Pago estarão devidamente sinalizadas.

Art. 17. À SEMOB não caberá nenhuma responsabilidade, principalmente de caráter indenizatório, por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízo de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nas áreas de serviço de estacionamento rotativo.

Art. 18. Os casos omissos serão analisados e julgados pela SEMOB, ficando a Divisão de Estacionamento e Registro como responsável direta para garantir o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando expressamente revogada a Portaria nº 040/2010 de 13 de dezembro de 2010 da STTRANS e demais disposições em contrário.

João Pessoa, 07 de dezembro de 2018.

ADALBERTO ALVES ARAÚJO FILHO

Superintendente