Portaria IAP nº 72 DE 04/05/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mai 2015
Disciplina a gestão do uso e do manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira, de responsabilidade do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
(Revogado pela Portaria IAP Nº 174 DE 02/09/2015):
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085 de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e
Considerando:
Que a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 estabelece como ação administrativa dos Estados controlar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
A Instrução Normativa do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA nº 10 de 19 de setembro de 2011 que normatiza as atividades de criação, manutenção, treinamento, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre brasileira;
A assinatura do Termo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada dos Recursos Faunísticos, entre o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, definiu que a Gestão de Criadores de Passeriformes Silvestres - Sispass, a partir de 2015, será feita pelo IAP;
O art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade; e
A necessidade de estabelecer, normas, critérios e procedimentos para a efetiva gestão da criação amadorista de passeriformes no Estado do Paraná,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A gestão do uso e do manejo de passeriformes da fauna silvestre brasileira será realizado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferências, aquisição, guarda, depósito, utilização e realização de torneios.
§ 1º De acordo com o caput fica estabelecida a categoria de Criador Amador de passeriformes no ambito do Estado do Paraná.
§ 2º Em º Na Diretoria de Controle de Recursos Naturais - DIREN/e no Departamento de Licenciamento de Fauna - DLF e em cada Escritório Regional, do IAP, haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente, designados pelo Diretor Presidente do IAP, por meio de Portaria, para responder pela matéria objeto desta Portaria.
§ 3º O IAP operará o Sistema de Gestão de Criadores Amador de Passeriforme Silvestre/SISPASS, mantido pelo IBAMA.
§ 4º Somente os sistemas de controle de criação amador adotados pelo IBAMA em todo o País serão aceitos para a comprovação da legalidade das atividades de criação, manutenção, treinamentos, exposição, transporte e realização de torneios com passeriformes da fauna silvestre brasileira, dentro do Estado do Paraná.
Art. 2º Para fins desta Portaria entende-se por:
I - Animal de estimação da fauna nativa: Animal proveniente de espeÌcies da fauna nativa, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso cientiÌfico e/ou laboratorial;
II - Fauna nativa: O conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionadas. Sinônimo de fauna brasileira;
III -Cativeiro domiciliar: Local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, utilizado para a manutenção de animais de estimação da fauna nativa ou exótica, com origem legal;
IV -Criadouro comercial: Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter e/ou reproduzir espécies da fauna nativa e/ou da fauna exótica, com objetivo de produzir e comercializar espécimes vivos, produtos e subprodutos para as mais diversas finalidades;
V - Mantenedor de fauna: Empreendimento mantido por pessoa física ou jurídica, projetado para manter animais da fauna nativa e/ou da fauna exótica, sem objetivo de reprodução, podendo alojar por tempo indeterminado espécimes oriundos de ações fiscalizadoras dos órgãos ambientais, principalmente os que não tenham condições de serem destinados para programas de reintrodução na natureza ou de reprodução ex situ, sendo permitida a visita monitorada com objetivo de educação ambiental;
VI -Criador amador de passeriformes: Pessoa física que mantém e reproduz em cativeiro, sem finalidade comercial e em escala limitada, espécimes de passeriformes da fauna nativa, listados no Anexo I desta portaria;
CAPÍTULO II
DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA
Art. 3º A autorização para Criação Amadorista Passeriformes tem validade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento, seguindo tabela Anexo III.
Art. 4º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes, deverá ser feita através do cadastro no endereço https://servicos.ibama.gov. br disponível no site do IAP.
§ 1º A homologação do cadastro será feita após a apresentação pessoal ao IAP, da cópia dos seguintes documentos:
I - Documento oficial de Identificação com foto;
II - CPF;
III - Comprovante de residência expedido nos últimos 60 dias;
IV - Certidão negativa de débitos ambientais (retirada no site do IAP)
V - Certidão de nada consta quando se tratar de criador já com cadastro no CTF oriundo de outro estado § 2º A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos. e deverá ser realizada pela internet, através da página do SISPASS,(https://servicos.ibama.gov.br) disponível no site do IAP.
§ 3º O interessado em tornar-se Criador Amador de Passeriformes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cumprindo, nos termos do inciso X do Artigo 3º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 ou no inciso XI do Artigo 72 da Lei 9.605/1998.
§ 4º A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente à licença anual, conforme tabela ANEXO III.
§ 5º Somente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará autorizado a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados;
I - A posse de passeriformes antes da efetivação da licença, acarretará em autuação, aprenssão e cancelamento do pedido.
§ 6º Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do estabelecimento, o Criador de Passeriformes deverá atualizar seus dados cadastrais no sistema no prazo de 07 (sete) dias e encaminhar ao IAP, dentro no prazo de 30 dias, os documentos listados nos incisos I a V do § 1º para homologação dos novos dados.
§ 7º O não cumprimento no disposto no § 6º caracteriza empecilho à fiscalização, nos termos do artigo 77 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções correspondentes.
Art. 5º Fica Autorizado a criação de no mínimo de 1 (uma) e o máximo de 30 (trinta) aves por criador amador, a partir da publicação desta portaria.
§ 1º Os criadores amadores que tiverem interesse em manter o plantel acima de 30 (trinta) aves deverão ser licenciados, no IAP, como Criadouro comercial ou Mantenedouro da fauna silvestre,ou outras categorias presentes na portaria IAP 299/2013.
§ 2º Para criadores autorizados, cadastrados no IBAMA anterior a publicação desta portaria, que contem no seu plantel mais de 30 aves, terão um prazo de 1 ano (doze meses) para se licenciarem como Criadouro comercial ou Mantenedor de fauna silvestre, conforme portaria IAP 299/2013 para regularização de seu plantel.
I - Após o prazo previsto no § 2º fica proibida a reprodução e transferência de entrada de novos espécimes;
II - As aves nascidas após este período não poderão ser incluídas no plantel do criador, e a sua entrega voluntária ao IAP, perante agendamento, afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008;
III - Os criadores que não cumprirem o prazo previsto terão sua autorização suspensa automaticamente sem prejuízo das demais sanções previstas.
§ 3º Os criadores amadores com plantel acima de 30 (trinta) aves que não tenham interesse na mudança de categoria para criador comercial ou mantenedor nem queiram se desfazer de seu plantel excedente poderão permanecer como criador amador, ficando vedada à transferência de entrada no plantel e a reprodução das aves.
§ 4º Para os criadores que se refere o § 3º, fica instituído a permanecia de no Maximo 100 aves em seu plantel.
§ 5º Os criadores amadores que desejarem se tornar Criador comercial ou Mantenedor da fauna silvestre,ou outras categorias deverão seguir a orientação da portaria 0299/2013 e demais normativas complementares publicada (s) posteriormente.
§ 6º Fica o criador amador com o plantel acima de 30 (trinta) aves obrigado a apresentar ao IAP, sempre que renovar a Licença, ART atualizada, emitida por profissional devidamente habilitado pelo respectivo conselho regional.
§ 7º Se o criador amador for sócio de Clube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no § 9º poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.
§ 8º O criador amador que permanecer sem aves em seu plantel no período superior a 30 dias será notificado por meio do SISPASS e terá sua licença cancelada dez dias após o recebimento da notificação, caso permaneça sem aves em seu plantel.
Art. 6º Fica proibido ao Criador Amador de Passeriformes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de outra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.
§ 1º O registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantel em nome de um mesmo interessado;
§ 2º Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF;
§ 3º Os criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Portaria para se adequarem.
§ 4º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, o criador amador será suspenso, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante o IAP, sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição para a venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e anilhas por parte do criador amador, assim como qualquer uso econômico dos indivíduos ou anilhas de seu plantel.
§ 1º É proibida a manutenção de pássaros originários de criadores amadores em estabelecimentos comerciais;
§ 2º É proibida a manutenção de pássaros em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.
§ 3º É permitida a manutenção e a circulação de passeriformes devidamente registrados em áreas públicas como praças e locais arborizados, desde que não caracterize exposição à venda ou torneio;
§ 4º Nos casos previstos no parágrafo anterior as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmente identificadas com o código da anilha da ave e o número de cadastro do criador no IAP, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeriformes.
§ 5º É proibido o manutenção de passeriformes em bosques, matas florestas e áreas rurais, salvo os casos em que o criador tenha no SISPASS seu criadouro registrado na área rural de sua propriedade.
Art. 8º Os exemplares do plantel do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
I - de criadouro comercial, devidamente autorizado pelo IAP e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro
estar acompanhado da respectiva Nota Fiscal e certificado de origem emitido pelo SISFAUNA/IBAMA;
II - de criador amador de passeriformes, devidamente autorizado pelo IAP e sem impedimento perante o Órgão no instante de sua transferência;
III - de cessão efetuada pelo Órgão Ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.
Art. 9º Fica permitida a reprodução das aves do plantel do criador amador na quantidade máxima de 10 (dez) filhotes por ano, respeitando o número máximo de 30 (trinta) indivíduos por criador.
§ 1º Os criadores amadores de passeriformes só poderão reproduzir as aves de seu plantel pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Portaria.
Art. 10. O Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 15 (quinze) transferências de pássaros por período anual de autorização.
§ 1º Fica estipulado o valor de 2 UPFS para cada transferência efetuada.
§ 2º A transferência de pássaro nascido em Criador Amador poderá ser realizada apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo SISPASS;
§ 3º O criador amador poderá, mediante autorização do IAP e dentro de seu limite de transferência, transferir aves para criadores comerciais com a finalidade de formação de plantel reprodutor, ficando as aves indisponíveis para qualquer tipo de alienação;
§ 4º Os criadores amadores de passeriformes só poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Portaria.
§ 5º O período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 120 (cento e vinte) dias.
§ 6º O criador amador poderá, mediante autorização do IAP, em procedimento administrativo exclusivo próprio, podendo nesse caso e a critério do IAP,ser isentado o valor de 02 UPF'S previsto no § 1º para transferir quantas aves necessárias para regularização do plantel.
§ 7º O criador no momento da retirada da guia de pareamento deverá indicar no sistema qual a ave será pareada no outro endereço, a qual ficará indisponível para transferência até a finalização do período.
Art. 11. O Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzir os pássaros antes de 6 (seis) meses do cadastro no SISPASS.
CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DE CATEGORIA
Art. 12. Os criadores amadores que desejarem se tornar criadores comerciais de passeriformes ou mantenedores,ou outras categorias deverão seguir a orientação da portaria 0299/2013 e demais normativas complementares publicada posteriormente.
CAPÍTULO VI
DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES
Art. 13. Com base em levantamento estatístico de criação e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista de passeriformes foram divididas em 2 (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e II da presente Portaria:
I - O Anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas, reproduzidas na Categorias de Criador Amador.
II - O Anexo II corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pela IN 01/2003 para os Criadores Amadores de Passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda como animal de estimação pela sociedade, ficam a partir da publicação desta Portaria proibida de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos Criadores Amadores de Passeriformes de manter as aves de seu plantel, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.
§ 1º Fica vedada a transferência, aquisição e reprodução das espécies constantes no Anexo II desta Portaria.
§ 2º Caso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo II para a adequação do plantel, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado no IAP, com as devidas informações.
§ 3. A desobediência dos § 1º e § 2º ao que estabelece o caput deste artigo implica em embargo da atividade do criador, sem prejuízo das sanções prevista no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO VII
DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES
Art. 14. Todos os Criadores Amadores de Passeriformes deverão:
I - Manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações autorizadas.
II - Manter todos os pássaros do seu plantel devidamente anilhados com anilhas Invioláveis, não adulteradas, fornecidas por fábricas credenciadas através do SISPASS, por federações, clubes ou associações até o ano de 2001 ou por criadores comerciais autorizados.
III - Portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantel, conforme modelo do anexo VII.
Parágrafo único. Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados de sua respectiva Nota Fiscal original e a partir de 2015 Certificado de origem emitido pelo SISFAUNA/IBAMA.
Art. 15. Os Criadores Amadores deverão atualizar os seus dados e do seu plantel por meio do SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.
§ 1º O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através da página de Serviços on-line do IBAMA no endereço https://servicos.ibama.gov.br.
§ 2º As informações constantes no SISPASS são de responsabilidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas, conforme previsto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro, e pelas infrações administrativas previstas nos Arts. 31 e 32 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 3º A senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do criador.
§ 4º O criador que porventura venha a extraviar a senha deverá solicitar uma nova, pessoalmente ou por meio de procuração específica por instrumento público à unidade do IAP de sua circunscrição.
§ 5º A atualização dos dados do plantel no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a alteração ocorrida, salvo disposição específica em outros artigos desta norma.
§ 6º As movimentações de transferência, transporte e pareamento devem ser precedidas da operação via SISPASS.
Art. 16. Os Criadores Amadores solicitarão, dentro dos limites permitidos, a liberação de numeração de anilhas via SISPASS, diretamente as fábricas credenciadas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelo IBAMA e conseqüente aquisição e pagamento diretamente ao fabricante.
§ 1º As anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidável,por o numero, e deverão conter dispositivos antiadulteração e antifalsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica; conforme IN 16 de 14 de Dezenbro de 2011 do IBAMA.
§ 2º Haverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas;
§ 3º Em caso de óbito, fuga ou furto da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva;
§ 4º Caso o criador não disponha de outra fêmea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas deverão ser entregues ao IAP sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas;
§ 5º As anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser entregues ao IAP sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas ou revalidadas para o próximo período.
§ 6º A constatação de pendências quanto ao disposto nos § 5º e § 6º inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SISPASS.
§ 7º As anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anilhamento de filhotes deverão, obrigatoriamente, ser mantidas no endereço de seu plantel e devem estar disponíveis para os agentes de fiscalização.
§ 8º O criador que fizer declaração falsa de nascimento terá sua atividade suspensa preventivamente, sem prejuízo das demais sanções previstas no parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. Comprovada a declaração falsa de que trata o § 8º, e exauridos os meio de defesa pelo devido processo legal, garantida a ampla defesa e o contraditório, a licença será encaminhada para cancelamento definitivo.
Art. 17. O criador deverá declarar no SISPASS o nascimento dos filhotes.
§ 1º O anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento conforme especificaçoes constantes no anexo I
§ 2º A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 3º Ocorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, a ocorrência deverá ser registrada no SISPASS e a anilha entregue ao IAP.
§ 4º Caso o anilhamento descrito no § 1º não seja efetuado no prazo estipulado, os filhotes não anilhados, deverão ser entregues ao Órgão Ambiental após 60 (sessenta) dias de nascidos.
Art. 18. Para os criadores amadores de passeriformes, é proibida a reprodução:
I - De pássaro não inscrito no SISPASS;
II - De pássaro com idade declarada no sistema inferior a 10 (dez) meses salvo casos solicitados e comprovados;
III - Sem prévio requerimento e recebimento de anilhas;
IV - Em quantidade superior as anilhas requeridas;
V - De espécies do Anexo II da presente Portaria;
Parágrafo único. Em caso de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas no plantel do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento, ao IAP afasta as sanções previstas no Artigo 24 do Decreto 6.514/2008
Art. 19. É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.
Art. 20. Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 120 (cento e vinte) dias no plantel do criador que a recebeu antes de nova transferência.
§ 1º Os pássaros só poderão ser vendidos ou transferidos a partir de 35 (trinta e cinco) dias da data declarada de seu nascimento.
§ 2º É proibida a transferência de aves anilhadas com anilhas abertas ou anilhas de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes no Anexo II da presente Portaria.
§ 3º O IAP poderá requerer justificativas sobre as transferências realizadas, e, caso julgue necessário, proceder o cancelamento das mesmas.
CAPITULO VIII
DA MANUTENÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 21. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
I - Água disponível e limpa para dessedentação;
II - Poleiros em diferentes diâmetros, de madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;
III - Alimentos adequados e disponíveis;
IV - Banheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
V - Higiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes;
VI - Local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.
Parágrafo único. No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento (antecâmera de segurança, para prevenir fugas).
Art. 22. Os viveiros ou gaiolas devem permitir que as aves cativas possam executar, ao menos, pequenos vôos, exceto em situações de torneio, transporte ou treinamento.
CAPÍTULO IX
DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
Art. 23. Todo Criador Amador de Passeriformes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:
I - Portar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;
II - Portar documento oficial de identificação com foto e CPF do Criador;
§ 1º Fica proibida a permanência das aves em locais sem a devida proteção contra intempéries.
§ 2º Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem sua devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.
§ 3º Fica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (trinta e cinco) dias, salvo quando autorizado pelo IAP.
Art. 24. Todo deslocamento de ave para fora do endereço do plantel, o criador deverá portar, além dos documentos relacionados no artigo 24, a Autorização de Transporte, conforme Anexo V, emitida via SISPASS, para fins de fiscalização, ficando uma via no endereço e outra consigo.
§ 1º A Autorização de transporte só será emitida após comprovação do pagamento de 1 UPFs, referente a taxa de transporte, conforme tabela Anexo III.
§ 2º A situação prevista no caput é permitida exclusivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 3º O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada.
§ 4º A Autorização de Transporte tem validade máxima de 30 (tinta) dias.
§ 5º A permanência da ave fora do endereço do plantel fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.
§ 6º O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.
§ 7º Os transporte de passeriformes só será permitido para as finalidades especificadas na guia, a utilização diversa caracterizará declaração falsa no sistema.
Art. 25. Para fins desta Portaria entende-se por treinamento:
I - A utilização de equipamento sonoro para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - A utilização de um pássaro adulto para ensinamento de canto a outro pássaro;
III - A reunião de pássaros adultos para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º Fica proibido o uso de cabine de isolamento acústico e de equipamento sonoro contínuo de alta intensidade.
§ 2º Fica proibido o deslocamento de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de características comportamentais inatas à espécie, utilizando-se o ambiente natural.
§ 3º Fica proibido o treinamento de pássaros no domicílio de outro criador.
CAPÍTULO X
DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO.
Art. 26. Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o criador deverá comunicar o evento ao órgão Ambiental, via SISPASS, em 7 (sete) dias.
§ 1º Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 7 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.
§ 2º O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) ao IAP no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.
§ 3º Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via SISPASS.
§ 4º Em caso de fuga, de mais de uma ave dentro do período da licença, a qual, a anilha seja Sispass ou IBAMA deverá o criador registrar ocorrência de extravio de selo público e entregá-la ao IAP, o registro dessa ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Caso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues ao Órgão Ambiental no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IAP, sujeitando o Criador à suspensão imediata da autorização para todos os fins, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514/2008, de 22 de julho de 2008.
Art. 27. Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% do plantel durante o período anual, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (ART) declarando as ocorrências.
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios, conforme art. 26 da IN 14/2009.
§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/2008, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 28. Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de Responsável Técnico (ART) declarando as ocorrências.
§ 1º A não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios, conforme art. 26 da IN 14/2009.
§ 2º O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto 6514/2008, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.
CAPÍTULO XI
DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, TORNEIOS DE CANTO E EXPOSIÇÕES
Art. 29. É facultado aos criadores amadores de passeriformes organizarem-se em clubes, federações e confederações.
§ 1º As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade para representar seus filiados perante o Órgão Ambiental.
§ 2º As entidades associativas de que trata este artigo deverão se cadastrarem junto ao IAP até 90 dias a partir da publicação desta portaria, encaminhando ao Escritório regional do IAP mais próximo, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;
II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;
III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;
IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede;
V - comprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.
§ 3º As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao Órgão Ambiental relação com nome e CPF de seus associados e, sendo requeridas, as demais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4º As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao Órgão Ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 30. Os torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IAP.
§ 1º Os organizadores dos torneios deverão apresentar calendário anual à unidade do IAP da circunscrição em que será realizado o torneio para aprovação até 120 dias antes da data do primeiro torneio.
I - O calendário deverá conter relação das espécies que participarão do evento, sendo estas restritas àquelas presente no Anexo I;
II - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.
§ 2º Após a análise da proposta de calendário anual pelo IAP e mediante pagamento da taxa de Torneio (12 UPFs),será emitida autorização conforme Anexo III.
§ 3º A Autorização somente será válida se acompanhada do responsável técnico (RT).
§ 4º Será de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.
§ 5º Os torneios devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário responsável que deverá estar presente durante todo o evento.
§ 6º A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes poderão expor à venda, no local dos eventos, o produto de sua respectiva criação acompanhados de respectiva nota fiscal original de saída ou trânsito, o certificado de origem emitido pelo SISFAUNA e Autorização de Manejo do SISFAUNA.
§ 7º Os organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 8º A demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções existentes nos locais, bem como pela instalação de tapumes e cercas.
§ 9º Até o 8º dia após a realização do torneio deverá ser encaminhado ao IAP para juntada no processo a lista de todos os participantes inscritos, acompanhada da ficha de inscrição na qual devera constar nome, CPF, CTF, numero da Autorização de transporte, espécie e identificação da anilha.
Parágrafo único. O não atendimento do previsto no parágrafo 9º impede a autorização de continuidade do calendário
Art. 31. Somente poderão participar de torneios os Criadores Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados no IAP, em situação regular e com aves registradas no SISPASS, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.
§ 1º É permitida a participação de Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados, desde que munidos de autorização específica expedida pelo IAP, cuja solicitação deve ser requerida com uma antecedência mínima de 45 dias antes do evento.
§ 2º As aves com anilhas de federação somente poderão participar de torneios até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º Somente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idade igual ou superior a 6 (seis) meses e das espécies contempladas na autorização.
§ 4º Somente poderão participar pássaros oriundos de Criador Amador de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis fornecidas atraves do SISPASS ou de Criadores Comerciais de Passeriformes com anilhas fechadas invioláveis, salvo o previsto no § 2º.
§ 5º Os pássaros presentes no evento deverão estar acompanhados do criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.
§ 6º No caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade com foto e licença de transporte com finalidade de Torneio válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.
§ 7º No caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de Torneio válida e devidamente quitada.
§ 8º No local ou recinto destinado à realização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.
§ 9º É proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, como participante ou acompanhante, na área delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob controle da organização, demarcada na forma do § 8º do artigo 31.
Art. 32. Os organizadores dos torneios e exposições, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
I - Prática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento;
II - Presença de aves sem anilhas, anilhas visivelmente violadas ou adulteradas;
III - Presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
IV - Existência de relações de passeriformes adulteradas;
V - Existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
VI - Presença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações após 31 de dezembro de 2016;
VII - Ausência da via original da Autorização para a realização do torneio, expedida pelo IAP;
VIII - Ausência do Responsável Técnico e/ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;
VIII - Gaiolas não identificadas.
CAPÍTULO XII
DOS PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
Art. 33. Os criadores poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies constantes de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.
§ 1º Visando à disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento implementados ou aprovados pelo IAP.
§ 2º O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de Reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos à análise do IAP.
CAPÍTULO XIII
DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
Art. 34. O IAP poderá, a qualquer tempo, solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes.
Art. 35. As ações de vistoria ou de fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo, sem notificação prévia, objetivando-se constatar a observância à legislação vigente, obrigando-se o criador a não opor obstáculos, ressalvados os horários previstos em Lei.
§ 1º Em caso de real necessidade de constatação do código da anilha o pássaro deverá ser contido preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo agente do SISNAMA.
§ 2º O Criador Amador de Passeriformes que dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo incorre em infração nos termos do Artigo 77 do Decreto nº 6.514/2008.
Art. 36. A inobservância desta portaria implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.
§ 1º Em caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, as atividades de todo o Criadouro serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao Sistema de controle e a movimentação, a qualquer título, de todo o plantel, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
§ 2º Constatada da infração descrita no § 1º, nos termos do § 6º do artigo 24 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, a multa será aplicada considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se a apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do
restante do plantel, que não apresentar irregularidade, do qual o Criador ficará como Fiel Depositário até o julgamento do processo administrativo.
§ 3º As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não caracterizem a infração descrita no § 1º, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterizar a infração estabelecida no art. 80 do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 e aplicação das respectivas sanções.
§ 4º O criador que tiver suas atividades embargadas fica proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IAP, fundamentada a decisão a autoridade que emitir a autorização.
§ 5º Parágrafo Único: Se não houver risco de dispersão dos espécimes, o IAP poderá manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passeriformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão final da defesa ou do recurso administrativo.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
§ 6º Após o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requerer a suspensão do embargo, decisão que ficará a cargo da autoridade julgadora.
Art. 37. O IAP, observado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar, concomitantemente com as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado, conforme o previsto no Decreto nº 6.514/2008, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização implica na apreensão, recolhimento e destinação de todo o plantel do criador.
Art. 38. O IAP poderá cadastrar Criadores Amadoristas de Passeriformes interessados como fiéis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O IAP realizará o agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores ou Comerciais de Passeriformes, conforme informação divulgada posteriormente.
Art. 40. As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeriformes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SISPASS dos criadores mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregularidade ou operação indevida praticada no sistema.
Art. 41. O criador poderá se fazer representar junto ao IAP através de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de um ano, conforme modelos propostos nos Anexos V e VI
Art. 42. Os criadores amadores de passeriformes que não compareceram ao IAP para fins da atualização cadastral, estipulada pela IN 161/2007, deverão fazê-lo independentemente de notificação individual, sendo mantida a suspensão do criador até regularização.
Parágrafo único. Para fins da regularização mencionada no caput, o criador deverá comparecer ao IAP apresentando os documentos previstos no artigo
4º desta Portaria e laudo de médico veterinário relacionando os animais mantidos (espécie e descrição da anilha) e atestando suas condições sanitárias e de manutenção.
Art. 43. Em caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante o IAP, cabe ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS.
§ 1º Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção a representação no escritório do IAP mais próximo,que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de sua autorização.
§ 2º Em caso de morte do criador, aos herdeiros ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.
§ 3º Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.
§ 4º Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao Órgão Ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no § 3º.
Art. 44. Em nenhuma hipótese aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa do IAP.
Parágrafo único. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por autoridade Policial ou do Sisnama observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório.
Art. 45. Os criadores de aves não-passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, deverão se adequar às categorias previstas na PORTARIA IAP 299/13
Art. 46. Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988 e passeriformes das espécies listadas no Anexo II que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no SISPASS.
§ 1º Os passeriformes portadores de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF nº 31-P de 13 de dezembro de 1976 e na Portaria IBAMA nº 131-P de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim como não poderão ser transferidos para terceiros.
§ 2º Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IAP, para fins de baixa na relação de passeriformes.
§ 3º O IAP considerará a longevidade das espécies dos espécimes informados, para fins de fiscalização.
Art. 47. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria de CONTROLE e Recursos Naturais - DIREN.
Art. 48. Os anexos desta portaria encontram-se no site do órgão.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná