Portaria CAT nº 72 DE 19/07/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2013
Estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
Nota: Ver Portaria CAT Nº 118 DE 25/09/2015, que entra em vigor a partir de 01/10/2015).
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 01.09.2013 a 31.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º No período de 01.09.2013 a 30.06.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 01.08.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A partir de 01.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.11.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 15.07.2015, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).
Nota: Redação Anterior:b) até 31.03.2015, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2015. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2015.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
§ 4º Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.09.2013.
ANEXO ÚNICO
GRUPO 1 ACESSÓRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 22,72%) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
39232110 |
Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3 |
42021210 |
Malas, maletas e pastas, de plástico |
42021220 |
Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis |
42021900 |
Malas, maletas e pastas, de outras matérias |
42023100 |
Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído |
42023200 |
Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
48191000 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) |
52113900 |
Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso superior a 200 g/m2 |
52114100 |
Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra.sintética ou artificial em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2 |
61179000 |
Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha |
71090000 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
71131100 |
Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos |
71131900 |
Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) |
71132000 |
Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos |
71162090 |
Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas |
71171900 |
Outros bijuterias de metais comuns |
71179000 |
Outros bijuterias |
83089090 |
Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns |
90041000 |
Óculos de sol |
91021110 |
Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico |
91021210 |
Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico |
91021220 |
Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico |
91022100 |
Relógio de pulso, de corda automático |
GRUPO 2 VESTUÁRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 29,97%) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
42033000 |
Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído |
52114290 |
Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso superior a 200 g/m2 |
55151900 |
Outros tecidos de fibras de poliéster |
58062000 |
Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha |
61034200 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino |
61034300 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino |
61042200 |
Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino |
61043200 |
Blazers de malha de algodão, de uso feminino |
61044200 |
Vestidos de malha de algodão |
61044300 |
Vestidos de malha de fibras sintéticas |
61044900 |
Vestidos de malha de outras matérias têxteis |
61045900 |
Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis |
61046200 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino |
61046300 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino |
61046900 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino |
61051000 |
Camisas de malha de algodão, de uso masculino |
61052000 |
Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino |
61061000 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino |
61062000 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
61069000 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino |
61071100 |
Cuecas e ceroulas, de malha de algodão |
61071200 |
Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais |
61072900 |
Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino |
61081100 |
Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial |
61082100 |
Calcinhas de malha de algodão |
61082200 |
Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais |
61082900 |
Calcinhas de malha de outras matérias têxteis |
61083100 |
Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino |
61083200 |
Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
61083900 |
Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino |
61089100 |
Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino |
61091000 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão |
61099000 |
Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis |
61102000 |
Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão |
61122000 |
Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil |
61123100 |
Shorts e sungas, de banho,de malha de fibra sintética |
61123900 |
Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis |
61124100 |
Maios e biquínis, de banho,de malha de fibras sintéticas |
61143000 |
Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial |
61151200 |
Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex |
61151920 |
Meias-calças de malha de algodão |
61152010 |
Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex |
61152090 |
Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex |
61159100 |
Outras meias de malha de lã ou de pelos finos |
61159300 |
Outras meias de malha de fibras sintéticas |
61169200 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão |
62034200 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino |
62044200 |
Vestidos de algodão |
62044300 |
Vestidos de fibras sintéticas |
62044900 |
Vestidos de outras matérias têxteis |
62045200 |
Saias e saias-calças, de algodão |
62046200 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino |
62046300 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino |
62046900 |
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino |
62062000 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino |
62064000 |
Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino |
62082100 |
Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino |
62082200 |
Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino |
62089100 |
Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino |
62089200 |
Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. |
62121000 |
Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto) |
62122000 |
Cintas e cintas-calças |
62123000 |
Modeladores de torso inteiro (cintas “soutiens”) |
62129000 |
Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes |
62141000 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda |
62143000 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas |
62144000 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais |
62160000 |
Luvas, mitenes e semelhantes |
63072000 |
Cintos e coletes salva-vidas |
63090010 |
Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados |
64021900 |
Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico |
64022000 |
Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
64029900 |
Outros calçados, de borracha ou plástico |
64031900 |
Calçados para outros esportes, de couro natural |
64041900 |
Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico |
64042000 |
Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro |
64052000 |
Outros calçados de matérias têxteis |
64069090 |
Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes |
65040090 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias |
65050090 |
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas |
GRUPO 3 ARTIGOS PARA CASA CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 21,89%) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
39239000 |
Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos |
39241000 |
Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos |
39249000 |
Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico |
39259000 |
Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos |
40151900 |
Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida |
40169990 |
Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida |
52083200 |
Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m2 e inferior ou igual a 200 g/m2 |
56090090 |
Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais |
62042300 |
Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino |
62114200 |
Outros vestuários de algodão, de uso feminino |
63013000 |
Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos |
63014000 |
Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos |
63022100 |
Roupas de cama, de algodão, estampadas |
63022200 |
Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas |
63022900 |
Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas |
63023200 |
Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais |
63023900 |
Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis |
63025100 |
Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha |
63025300 |
Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha |
63029100 |
Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão |
63039100 |
Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha |
63041910 |
Colchas de algodão, exceto de malha |
63049200 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha |
63049300 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha |
63049900 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha |
66019110 |
Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
69111090 |
Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana |
69120000 |
Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana |
69149000 |
Outras obras de cerâmica, exceto porcelana |
70139900 |
Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes |
70189000 |
Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro |
70191900 |
Outros mechas e fios, de fibras de vidro |
73102110 |
Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios |
73239900 |
Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes |
73262000 |
Obras de fios de ferro ou aço |
82119320 |
Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns |
83063000 |
Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns |
84242000 |
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
84451924 |
Abridoras de fibras de lã |
91069000 |
Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono |
94037000 |
Móveis de plásticos |
94039090 |
Partes para móveis, de outras matérias |
94049000 |
Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes |
94055000 |
Aparelhos não elétricos de iluminação |
96138000 |
Outros isqueiros e acendedores |
96161000 |
Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças |
GRUPO 4 ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 27,40%) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
14042090 |
Outros linteres de algodão |
39123119 |
Outros carboximetilceluloses em formas primárias |
39173900 |
Outros tubos de plásticos |
39269040 |
Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos |
40149090 |
Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida. |
44219000 |
Outras obras de madeira |
63090090 |
Outros artefatos de matérias têxteis, usados |
65069100 |
Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico |
65070000 |
Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos |
70099200 |
Espelhos de vidro, emoldurados |
82032010 |
Alicates de metais comuns |
82130000 |
Tesouras e suas lâminas, de metais comuns |
GRUPO 5 ARTIGOS INFANTIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 34,08%) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
39046190 |
Outros politetrafluoretilenos em formas primárias |
39189000 |
Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos |
49030000 |
Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças |
95066900 |
Outras bolas |
96110000 |
Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes |
GRUPO 6 PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 72,06%) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
12119090 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
13021999 |
Outros sucos e extratos vegetais |
21069030 |
Complementos alimentares |
15151100 |
Óleo de linhaça, em bruto |
GRUPO 7 ACESSÓRIOS, VESTUÁRIO, ARTIGOS PARA CASA, ARTIGOS INFANTIS E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 21,89%) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
39262000 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
39264000 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
39269090 |
Outras obras de plásticos |
42022210 |
Bolsas de folhas de plástico |
42022220 |
Bolsas de matérias têxteis |
42022900 |
Bolsas de outras matérias |
42023900 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
42029200 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
42029900 |
Outros artefatos, de outras matérias |
48192000 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
48194000 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
48211000 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
49111090 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
62171000 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
63026000 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
63079090 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
95059000 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
GRUPO 8 VESTUÁRIO E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM (IVA-ST 27,40%) |
|
NCM |
DESCRIÇÃO DA NCM |
61159900 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
65069900 |
Chapeus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |