Portaria ALF/Porto de Vitória nº 72 DE 05/09/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2012

Dispõe sobre o ingresso de pessoas e veículos em locais sujeitos ao controle aduaneiro, sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória.

O INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA (ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com os arts. 302 e 314, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio de 2012; com fundamento no art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; nos arts. 3º e 17 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e na Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º. A autorização e o controle de ingresso de pessoas e veículos em locais sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT) sujeitam-se aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Das Referências a Transportador Marítimo

Art. 2º. Para efeitos desta Portaria, considera-se transportador marítimo o armador, operador ou não, a agência de navegação e o agente de carga, definidos em conformidade com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 800, de 27 de dezembro de 2007.

§1º A referência a transportador marítimo abrange a representação deste por agência de navegação ou por agente de carga.

§2º A referência a representante diz respeito à pessoa física, vinculada a uma pessoa jurídica.

Da Jurisdição Territorial

Art. 3º. A autorização para o ingresso de pessoas em local alfandegado ou a bordo de embarcação sujeita ao controle aduaneiro é de competência da ALF/VIT.

Art. 4º. O ingresso em local alfandegado ou a bordo, para o qual haja ou não haja necessidade de autorização da ALF/VIT, não desobriga o interessado, pessoa jurídica ou física, nacional ou estrangeira, incluindo os seus representantes ou responsáveis, de cumprir a legislação pertinente às atividades dos demais órgãos públicos, quando for o caso, especialmente, mas não exclusivamente, no que se refere à fiscalização exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) e a Polícia Federal.

Art. 5º. A jurisdição territorial de cada Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA), para efeito de autorização do ingresso em recinto alfandegado, segue as regras gerais fixadas pela ALF/VIT.

Art. 6º. As áreas de fundeio dos portos localizados no Espírito Santo e o Cais Comercial do Porto de Vitória serão jurisdicionados pelo Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) da ALF/VIT, para efeito de autorização e controle de ingresso.

Da Abrangência da Autorização de Ingresso

Art. 7º. A autorização genérica de ingresso em recinto não abrange o direito de acesso em:

I - armazém alfandegado que se enquadre na definição do art. 30 desta Portaria; e

II - depósito de carga retida ou apreendida.

Da Necessidade de Motivação do Ingresso

Art. 8º. A existência de motivação adequada é requisito essencial para o ingresso em recinto, armazém alfandegado ou a bordo de embarcação.

§1º No contexto do caput, entende-se por motivação qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional lícita, necessária e oportuna, que justifique o ingresso a bordo, a entrada, passagem ou permanência em local alfandegado.

§2º O disposto no caput e §1º aplica-se, inclusive, ao servidor da ALF/VIT.

§3º O servidor responsável pela análise do pedido de ingresso verificará o motivo alegado, quando necessária à autorização da ALF/VIT.

Art. 9º. O ingresso a bordo de uma pessoa, ainda que autorizada pela ALF/VIT, não impede o comandante e nem a agência marítima consignatária da embarcação de obstar o acesso, ressalvado o direito de ingresso de servidor público no regular exercício de suas funções.

Do Ingresso em Situação de Emergência

Art. 10º. O ingresso de pessoas em local alfandegado ou a bordo de embarcação atracada ou fundeada independe de prévia autorização da ALF/VIT, na ocorrência de:

I - emergência médica;

II - acidente de trabalho;

III - incêndio; e

IV - dano ambiental ou iminência de ocorrência deste.

§1º O administrador do recinto alfandegado, quando for o caso, deverá relatar ao plantonista do Sevig, no prazo máximo de quatro horas, por escrito, eventuais ocorrências enquadradas nos incisos III e IV do caput.

§2º A agência marítima consignatária da embarcação fundeada deverá relatar ao plantonista do Sevig, no prazo máximo de quatro horas, por escrito, eventuais ocorrências enquadradas nos incisos I a IV do caput.

Da Responsabilidade do Administrador do Recinto Alfandegado

Art. 11º. Ao administrador do recinto alfandegado cabe a execução do controle do ingresso de pessoas e veículos, sem prejuízo da observância das prescrições estabelecidas na Portaria RFB nº 3.518, de 2011, especialmente:

I - da verificação da motivação do ingresso, em conformidade com o art. 8º desta Portaria;

II - do fornecimento de crachá ou outra forma visível de identificação das pessoas que ingressem em recinto alfandegado ou a bordo;

III - do registro da data, hora e dos dados de identificação do ingressante;

IV - do registro dos dados de identificação do veículo; e

V - da manutenção das informações, dos documentos ou das imagens gravadas, pelo prazo legal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de autorização automática e de dispensa de prévia de autorização, mas não se aplica, relativamente às exigências constantes:

I - nos incisos I e II do caput, para o ingresso de tripulante, salvo se o administrador do recinto entender que, relativamente ao inciso II, a utilização do crachá ou forma semelhante de identificação seja necessária à execução dos controles da empresa;

II - nos incisos I a IV do caput, para o ingresso nas situações previstas no art. 10; e

III - nos incisos I a III do caput, para o embarque de passageiro em navio de cruzeiro marítimo.

Art. 12º. O administrador do recinto deve fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) ao ingressante e fiscalizar a sua utilização, em conformidade com a legislação de regência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a autoridades e a servidores públicos no exercício de suas atividades.

Da Invalidação da Autorização de Ingresso

Art. 13º. A pessoa sancionada com a pena de suspensão, cancelamento ou cassação de registro para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e serviços conexos, não poderá ingressar em recinto sob controle aduaneiro enquanto perdurarem os efeitos da sanção, ainda que eventualmente disponha de autorização concedida por servidor (Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 76, § 7º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 735, §7º).

Do Ingresso em Navio de Cruzeiro Marítimo

Art. 14º. Independem de autorização da ALF/VIT o ingresso de pessoas, o embarque e o desembarque de passageiros e tripulantes, quando o evento se referir a navio de cruzeiro marítimo.

§1º À bagagem de passageiros e tripulantes que estejam desembarcando ou em trânsito aplicam-se as disposições da legislação de regência.

§2º A bagagem acompanhada, de passageiros e de tripulantes, quando for o caso, será verificada conforme orientação a ser expedida pelo Chefe do Sevig.

Do Ingresso em Embarcação de Cabotagem e Assemelhadas

Art. 15º. Independem de autorização da ALF/VIT o embarque e o desembarque de tripulantes e de passageiros, com ou sem bagagem, relacionados a embarcação regularmente autorizada a operar no Brasil:

I - exclusivamente no transporte de cabotagem;

II - no transporte de suprimentos; e

III - em apoio portuário ou a outras embarcações, inclusive a plataformas marítimas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à embarcação de bandeira:

I - brasileira, que opere exclusivamente no transporte de cabotagem; e

II - estrangeira, que esteja em admissão temporária não automática.

Do Ingresso em Outros Navios de Longo Curso

Art. 16º. Independem de autorização da ALF/VIT o embarque e o desembarque, de tripulantes e passageiros, quando o evento se referir a navio de longo curso, não enquadrado no art. 14.

§1º À bagagem de passageiros e tripulantes que estejam desembarcando ou em trânsito aplicam-se as disposições da legislação de regência.

§2º A bagagem acompanhada, quando existente, será verificada por servidor do NOA ou pelo plantonista do Sevig, podendo esse último atuar mesmo durante o expediente no NOA.

Do Ingresso de Pessoas Vinculadas Diretamente Ao Transportador Marítimo

Art. 17º. Observado o disposto no artigo 8º, o dirigente e o preposto do transportador marítimo poderão ingressar em terminal portuário alfandegado ou a bordo de embarcação sob controle aduaneiro, independentemente de autorização da ALF/VIT.

§1º O transportador marítimo deverá encaminhar ao administrador do terminal portuário alfandegado a relação dos seus empregados que poderão ingressar no local ou a bordo de embarcação atracada, por tempo determinado.

§2º O administrador do recinto poderá definir o momento, a forma, as informações necessárias e o meio de encaminhamento da relação dos empregados.

Do Ingresso de Pessoas a Serviço do Transportador Marítimo

Art. 18º. O ingresso em terminal portuário alfandegado ou a bordo de embarcação atracada, de dirigentes, prepostos e empregados de empresa de prestação de serviço, ou ainda, de profissionais autônomos, em qualquer caso, contratados pelo transportador marítimo, independe de autorização da ALF/VIT, mas sujeita-se ao disposto neste artigo.

§1º O ingresso de que trata o caput deverá ser previamente comunicado pelo transportador marítimo ao administrador do terminal, no momento e na forma em que esse estabelecer, devendo a comunicação conter o nome da embarcação e o período estimado da execução do serviço, observado o prazo de escala do veículo no porto.

§2º A relação das pessoas que poderão ingressar em recinto ou a bordo, contendo os dados pessoais de identificação, deverá ser encaminhada pelo transportador ou pelo prestador de serviço, segundo entendimento entre o transportador e o administrador do terminal portuário alfandegado.

Do Ingresso de Pessoas no Interesse do Recinto ou do Operador Portuário

Art. 19º. É dispensada a autorização da ALF/VIT para o ingresso em recinto alfandegado de profissionais autônomos, empregados e representantes de empresas contratadas, subcontratadas ou em vias de contratação pelo administrador do recinto, para:

I - instalação, operação ou manutenção de máquinas e equipamentos;

II - execução de orçamento, reparo, adaptação e obras;

III - monitoramento e vigilância;

IV - outras finalidades relacionadas à operacionalização, manutenção ou adaptação do recinto alfandegado; e

V - prestação de serviços a bordo de embarcação atracada, no caso de terminal portuário alfandegado.

§1º O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao ingresso de profissionais autônomos e empregados de empresas, quando contratados pelo operador portuário.

§2º O recinto alfandegado poderá autorizar o ingresso de pessoas para o reparo, conserto ou a adaptação de equipamentos e veículos de terceiros.

§3º O disposto neste artigo não implica autorização de ingresso para montagem ou desmontagem de mercadoria sob controle aduaneiro, antes ou depois do desembaraço.

Do Ingresso do Trabalhador Portuário

Art. 20º. Os empregados do administrador de recinto alfandegado poderão ingressar e permanecer no recinto no período em que estiverem escalados para o exercício de suas atividades.

Art. 21º. Os trabalhadores portuários avulsos poderão ingressar e permanecer em recinto alfandegado no período em que estiverem escalados pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso (OGMO).

Parágrafo único. O OGMO deverá encaminhará ao administrador do recinto alfandegado, com antecedência adequada, a relação com os dados de identificação pessoal dos trabalhadores escalados.

Do Ingresso dos Servidores Públicos e Peritos Judiciais

Art. 22º. Os servidores da ALF/VIT, quando em efetivo serviço, terão livre acesso às dependências do recinto alfandegado ou a bordo de embarcação fundeada ou atracada.

Art. 23º. Os servidores de outros órgãos públicos e os peritos judiciais, no exercício regular de suas atividades, terão livre acesso ao recinto alfandegado ou a bordo, observadas as regras específicas para o controle do ingresso e da permanência de pessoas em armazém alfandegado.

Do Ingresso do Perito Designado Pela Alf/vit

Art. 24º. O perito designado pela ALF/VIT somente poderá ingressar em recinto alfandegado ou a bordo se estiver munido da carteira de identificação, emitida pela Seção de Tecnologia da Informação da ALF/VIT (Satec), acompanhada de uma cópia do termo de designação, assinado por servidor competente, para a execução da perícia para a qual tenha sido nomeado (art. 20 da IN RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010).

Do Ingresso do Despachante e do Ajudante de Despachante Aduaneiro

Art. 25º. O despachante e o ajudante de despachante aduaneiro poderão ingressar em recinto alfandegado mediante a apresentação da carteira de identificação emitida pela ALF/VIT, acompanhada de cópia da procuração.

Do Ingresso dos Representantes do Importador e do Exportador

Art. 26º. É dispensada a manifestação prévia da ALF/VIT para o ingresso em recinto alfandegado:

I - da pessoa física que possua carga depositada no local;

II - do preposto de empresa importadora ou exportadora, desde que justifique a necessidade de ingresso junto ao administrador do recinto e apresente o instrumento do mandato (procuração);

III - de diretores, conselheiros e outras pessoas com funções assemelhadas, que possuam vínculo com empresas de importação, exportação, seguro, transporte e logística ou de fornecimento de equipamento, cujo ingresso seja realizado no interesse do administrador do recinto; e

IV - de advogado, munido de procuração, desde que justifique a necessidade de ingresso junto ao administrador do recinto.

Do Ingresso das Pessoas Vinculadas Ao Transportador Terrestre

Art. 27º. O ingresso em recinto alfandegado de pessoas vinculadas ao transportador terrestre, dentre elas, o responsável legal, o preposto, o condutor do veículo e seu ajudante, independe de autorização da ALF/VIT, desde que justificada a necessidade junto ao administrador do recinto.

Do Ingresso do Representante do Administrador de Recinto Alfandegado

Art. 28º. O dirigente e o preposto de recinto alfandegado que demonstrem estar em atividade no estrito interesse da empresa à qual se vinculam podem ingressar em outro recinto alfandegado, independentemente de autorização da ALF/VIT.

Do Ingresso de Outras Pessoas em Recinto Alfandegado

Art. 29º. O ingresso de pessoas em recinto alfandegado ou a bordo, em situação não abrangida pelas disposições antecedentes, poderá ser autorizado, por escrito, por servidor integrante da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), conforme dispuser este artigo.

§1º A autorização para o ingresso em terminais portuários e a bordo de embarcação atracada poderá ser concedida por servidor localizado no NOA ou pelo plantonista do Sevig, por prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias.

§2º A autorização para o ingresso em embarcação fundeada poderá ser concedida pelo plantonista do Sevig, por prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias.

§3º O ingresso em Portos Secos e áreas de controle aduaneiro do Aeroporto de Vitória poderá ser autorizado por prazo igual ou inferior a:

I - 90 (noventa) dias, pelo Supervisor do NOA ou seu substituto; ou

II - 5 (cinco) dias, pelo plantonista do Sevig, quando o pedido de ingresso for apresentado em horário em que não haja expediente no NOA jurisdicionante do local.

Do Armazém Alfandegado

Art. 30º. Armazém alfandegado, para efeito desta Portaria, é a dependência física, coberta e fechada, no interior de recinto alfandegado, com porta ou portão, dotada de fechadura, trava ou cadeado, destinada ao depósito de carga solta, pré-lingada, acondicionada em pallet ou em forma semelhante.

§1º O administrador do recinto deverá estabelecer forma de identificação das pessoas que desempenham suas atividades no interior do armazém alfandegado.

§2º O armazém do Terminal de Logística de Carga (Teca) do Aeroporto de Vitória, edificado em estrutura não rígida, utilizado em caráter provisório para a acomodação e o manuseio de carga que esteja sujeita ao controle aduaneiro, submete-se às restrições, condições e aos termos estabelecidos nesta Portaria para efeito de ingresso e permanência de pessoas em armazém alfandegado.

§3º A Supervisão do NOA Aeroporto, em conjunto com a administração da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), fixará as regras para o ingresso, de pessoas e veículos, no pátio de caminhões contíguo ao Teca, utilizado para o carregamento e o descarregamento de carga sujeita ao controle aduaneiro.

Art. 31º. É proibida a manipulação de mercadoria, volume ou unidade de carga por pessoas que não exerçam suas atividades no armazém alfandegado, ressalvados os casos conduzidos por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), em procedimento de fiscalização aduaneira, bem como os que estejam autorizados, por escrito, pelo Supervisor do NOA ou seu substituto.

Das Pessoas Autorizadas a Ingressar em Armazém Alfandegado

Art. 32º. O ingresso em armazém alfandegado independe de manifestação da ALF/VIT, quando se tratar de:

I - servidor da ALF/VIT no exercício de suas atribuições;

II - empregado do administrador do recinto alfandegado que exerça suas atividades no interior do armazém;

III - empregado, preposto e profissional autônomo, contratado pelo administrador do recinto alfandegado, direta ou indiretamente, para a execução de serviços de vigilância, manutenção, reparo ou adaptação;

IV - servidor da justiça e perito judicial, em cumprimento de ordem;

V - servidor público, vinculado a órgão responsável por anuência na importação, exportação ou no trânsito aduaneiro, segundo regulamentação específica;

VI - perito técnico, quando designado pela ALF/VIT;

VII - trabalhador portuário avulso, escalado pelo OGMO, contratado pelo administrador do recinto para a execução pontual de serviço;

VIII - despachante aduaneiro, ajudante de despachante e representante legal do importador, quando em acompanhamento a servidor público e perito (incisos I, V e VI); e

IX - prepostos e dirigentes de empresas de importação e exportação que possuam carga armazenada no local.

Parágrafo único. As pessoas que não desempenham suas atividades no interior do armazém alfandegado devem ser acompanhadas pelo preposto do administrador do recinto, enquanto permanecerem no local.

Art. 33º. O ingresso em armazém alfandegado, na forma de que trata o art. 32:

I - não abrange o direito de acesso aos locais nos quais haja carga sob restrição ou ação fiscal, qualquer que seja a origem, procedência, natureza ou situação da carga; e

II - não desobriga o administrador do recinto a observar as regras estabelecidas anteriormente nesta Portaria, especialmente as que se refiram:

a) à verificação do motivo e da pertinência do ingresso, com registro dos dados do acesso;

b) à garantia da inviolabilidade das cargas mantidas no local; e

c) à segurança do visitante.

III - não se aplica ao ingresso de pessoas em área de depósito de carga retida ou de mercadoria apreendida, ressalvados os casos de ingresso de servidores da ALF/VIT e dos empregados do fiel depositário responsáveis pela guarda.

Da Autorização Específica de Ingresso em Armazém Alfandegado

Art. 34º. O ingresso em armazém alfandegado de pessoas não previstas nos incisos do art. 32 desta Portaria poderá ser autorizado pelo Supervisor do NOA ou seu substituto, desde que o interessado apresente solicitação escrita, especificando o motivo e o período do ingresso.

Do Tráfego e Estacionamento de Veículo em Recinto Alfandegado

Art. 35º. Os veículos em trânsito no interior de recinto alfandegado submetem-se à disciplina e fiscalização do tráfego e estacionamento por parte do administrador do local.

Parágrafo único. O administrador do recinto alfandegado pode impor restrição ao tráfego, à parada e ao estacionamento de veículo, em conformidade com as disposições do art. 9º da Portaria RFB nº 3.518, de 2011.

Do Ingresso do Veículo de Servidor da Alf/vit

Art. 36º. É vedada a inspeção de veículo no qual esteja servidor da ALF/VIT, no exercício de suas atividades, em recinto alfandegado e área de vigilância aduaneira.

Parágrafo único. O disposto no caput

I - não dispensa o servidor de observar a legislação nacional de trânsito, bem como a disciplina e as restrições de que trata o art. 35 desta Portaria; e

II - não prejudica o direito de o administrador do recinto representar eventuais ocorrências à ALF/VIT.

Do Ingresso do Veículo de Militares da Marinha

Art. 37º. Fica autorizado o ingresso em terminal portuário dos veículos alugados por servidores militares da Marinha do Brasil, desde que constem de relação fornecida pela Capitania dos Portos no Estado do Espírito Santo ao administrador do recinto alfandegado em que esteja atracada ou em que deva atracar a embarcação.

Do Ingresso dos Demais Veículos

Art. 38º. Observado o disposto no art. 37, o veículo, próprio ou de terceiro, que conduza uma pessoa autorizada a ingressar ou a sair do recinto alfandegado, ou que transporte bem ou mercadoria autorizada a ser movimentada, poderá ingressar ou sair do no recinto, dispensada a autorização da ALF/VIT.

Das Disposições Finais

Art. 39º. Sem prejuízo do disposto nos §2º e §3º do art. 30, ao ingresso de pessoas em locais alfandegados do Aeroporto de Vitória e a bordo de aeronave sob controle aduaneiro serão aplicadas, no que couber, as disposições desta Portaria.

Art. 40º. O ingresso de pessoas em local sob controle aduaneiro para a captação, gravação ou transmissão de imagem, exclusivamente com o fim de veiculação na imprensa, qualquer que seja o meio de divulgação, depende de autorização do Inspetor-Chefe, do Inspetor-Chefe Adjunto, ou da Assessoria de Comunicação da ALF/ VIT.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao ingresso de pessoas com o objetivo de captação de imagens, em produção de vídeo institucional, no interesse do administrador do recinto alfandegado.

Art. 41º. Os processos de credenciamento de prestador de serviço, protocolados com base nas disposições da Portaria ALF/VIT nº 144, de 24 de outubro de 2006, ou Portaria ALF/VIT nº 185, de 27 de maio de 2011, serão sumariamente arquivados, em definitivo, independentemente do estágio em que se encontrem.

Art. 42º. Os cartões de credenciamento dos prestadores de serviço e transportadores marítimos, emitidos com base na Portaria ALF/VIT nº 144, de 2006, ou Portaria ALF/VIT nº 185, de 2011, até a expiração de sua validade, poderão ser utilizados para o fim de ingresso em terminal portuário alfandegado ou a bordo:

I - do titular do cartão, observado o disposto no art. 8º, se for o caso;

II - dos empregados do transportador marítimo, cuja forma de autorização de ingresso submete-se aos procedimentos estabelecidos no art. 17 desta Portaria; e

III - dos empregados do prestador de serviço, quando contratados pelo transportador, cuja forma de autorização de ingresso submete-se aos procedimentos estabelecidos no art. 18 desta Portaria.

Parágrafo único. A empresa de prestação de serviço e o transportador marítimo são responsáveis pela restituição, à Satec, dos cartões de que trata o caput, quando o titular do documento for desvinculado da empresa, perder a condição de dirigente ou de procurador ou, ainda, for sancionado com a pena de suspensão, cancelamento ou cassação a que se refere o art. 13 desta Portaria.

Art. 43º. Compete ao Chefe do Sevig dirimir as dúvidas e solucionar os casos não previstos que se refiram ao ingresso de pessoas e veículos, disciplinado por esta Portaria.

Art. 44º. Compete ao Supervisor do NOA Aeroporto, sem prejuízo do disposto no art. 43, solucionar as dúvidas e os casos não previstos, relativos ao ingresso de pessoas em locais alfandegados do Aeroporto de Vitória ou a bordo de aeronave sob controle aduaneiro.

Art. 45º. Esta Portaria é considerada norma de segurança fiscal, para os fins do disposto na Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 46º. Ficam formalmente revogados: as Portarias ALF/VIT nº 30, de 18 de junho de 2001; nº 72, de 12 de agosto de 2004; nº 73, de 17 de agosto de 2004; nº 55, de 27 de junho de 2005; o parágrafo único do art. 1º da Portaria ALF/VIT nº 5, de 31 de janeiro de 2007 e as Portarias ALF/VIT nº 36, de 8 de março de 2007 e nº 185, de 27 de maio de 2011.

Art. 47º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO