Portaria MMA nº 72 de 30/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2010

Altera a Portaria Ministerial nº 233, de 21 de outubro de 1997.

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria nº 318, de 27 de dezembro de 2006, e

Considerando as disposições do Tratado da Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente e do Protocolo ao referido Tratado aprovado pelo Decreto Legislativo nº 88, de 1995, notadamente quanto a preservação e conservação dos recursos vivos na Antártida, art. 9º,

Considerando as disposições da Portaria nº 318, de 27 de dezembro de 2006, do Comandante da Marinha, Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar-CIRM, que estabelece a composição e as competências da Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro-PROANTAR, constituída pelos grupos de Assessoramento, de Operações e de Avaliação Ambiental,

Considerando a necessidade de se adotar procedimentos específicos para a avaliação de impactos ambientais dos projetos e atividades a serem desenvolvidos no Continente Antártico, a fim de mitigar ou evitar alterações adversas sobre aquele meio ambiente e seus ecossistemas dependentes e associados,

Resolve:

Art. 1º O Grupo de Avaliação Ambiental-GAAm, de que trata a Portaria nº 318, de 27 de dezembro de 2006, terá as seguintes atribuições:

I - avaliar os impactos sobre o meio ambiente antártico e os ecossistemas dependentes e associados das atividades de pesquisa científica, operacionais e de apoio logístico, de turismo e quaisquer outras, governamentais ou não, inclusive as mudanças ocorridas nas atividade já em desenvolvimento;

II - elaborar os relatórios de avaliação preliminar, inicial e abrangente de impacto ambiental das atividades a serem desenvolvidas na Antártica;

III - apontar os meios para prevenir, minimizar ou evitar o impacto das atividades no meio ambiente antártico;

IV - sugerir a modificação, suspensão ou cancelamento de atividades que provoquem ou ameacem provocar repercussões no meio ambiente antártico e em seus ecossistemas dependentes e associados;

V - estabelecer sistemática de monitoramento ambiental para o meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados;

VI - sugerir a aplicação de procedimentos necessários a situações que requeiram uma resposta urgente, incluindo as ações preventivas ou emergenciais quanto à proteção do meio ambiente;

VII - identificar a necessidade de desenvolvimento de estudos e pesquisas para conhecimento do meio ambiente antártico;

VIII - articular-se com outras instituições nacionais e estrangeiras que tratem de assuntos correlatos ao meio ambiente antártico e seus ecossistemas dependentes e associados e com os responsáveis pela avaliação de impacto ambiental de programas Antárticos estrangeiros; e

IX - subsidiar a Subcomissão para o Programa Antártico Brasileiro da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nos assuntos pertinentes ao meio ambiente Antártico e seus ecossistemas dependentes e associados.

Art. 2º O GAAm será composto por um representante de cada Órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério de Meio Ambiente, que o coordenará;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;

III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

IV - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SeCIRM;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério de Ciência e Tecnologia;

VII - Ministério das Relações Exteriores;

VIII - Ministério do Turismo;

IX - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq; e

X - representantes da comunidade científica das áreas de pesquisa envolvidas com o Programa Antártico Brasileiro, que atuarão como Relatores e serão indicados pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 1º O Coordenador do GAAm poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, ou personalidades de reconhecido valor, para participarem das reuniões como colaboradores.

§ 2º Os representantes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 4º A participação No GAAm não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC