Portaria ICMBio nº 72 de 09/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2008

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RPPN FAZENDA DO TANGUÁH, localizada no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria, nº 532 de 31 de julho de 2008, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente.

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo nº 02001.005254/07-14,

Resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 117,9341 ha (cento e dezessete hectares noventa e três ares e quarenta e um centiares), denominada "RPPN FAZENDA DO TANGUÁh, localizada no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Tanguá (Gleba I-1), matriculado sob a matricula nº 17.636, Registro nº 2, ficha nº 4, de 30.06.2006, registrado no registro de imóveis da comarca de Petrópolis/RJ.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN FAZENDA TANGUÁ tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO