Portaria MDA nº 72 de 09/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2004

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de examinar e propor medidas para construir um sistema de crédito para os assentados.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,

Considerando a diretriz do II Plano Nacional de Reforma Agrária de promover um modelo de desenvolvimento dos assentamentos com segurança alimentar, viabilidade econômica, sustentabilidade ambiental, visando à promoção da justiça social;

Considerando a necessidade de avaliar o atual sistema de crédito para estruturação inicial dos assentamentos (Pronaf A), de modo inclusive a sugerir eventuais alterações no seu formato e modelo de gestão;

Considerando a necessidade de construir um sistema de crédito para os assentados que inclua não apenas a estruturação inicial, mas o conjunto do projeto de desenvolvimento do assentamento, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de examinar e propor medidas para:

I - estruturação de um sistema integrado de crédito para os assentados da Reforma Agrária;

II - articulação entre as políticas de crédito para os assentados e o crédito à agricultura familiar;

III - articulação entre as políticas de crédito para os assentados e os créditos de instalação atualmente oferecidos pelo Incra;

IV - definição de um modelo de gestão do sistema de crédito para assentados.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um(a) representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro, que o coordenará;

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;

IV - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA

V - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT

VI - Programa de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar suas conclusões em 60 dias a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 1º No prazo de 30 dias a contar da publicação desta Portaria o Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório parcial de seus trabalhos.

§ 2º O Grupo de Trabalho deverá convidar para participar de seus trabalhos, sempre que julgar conveniente, outros órgãos do governo federal, movimentos sociais representativos dos assentados e outras entidades e técnicos especialistas no assunto.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO