Portaria MDA nº 72 de 09/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2004
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de examinar e propor medidas para construir um sistema de crédito para os assentados.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal,
Considerando a diretriz do II Plano Nacional de Reforma Agrária de promover um modelo de desenvolvimento dos assentamentos com segurança alimentar, viabilidade econômica, sustentabilidade ambiental, visando à promoção da justiça social;
Considerando a necessidade de avaliar o atual sistema de crédito para estruturação inicial dos assentamentos (Pronaf A), de modo inclusive a sugerir eventuais alterações no seu formato e modelo de gestão;
Considerando a necessidade de construir um sistema de crédito para os assentados que inclua não apenas a estruturação inicial, mas o conjunto do projeto de desenvolvimento do assentamento, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de examinar e propor medidas para:
I - estruturação de um sistema integrado de crédito para os assentados da Reforma Agrária;
II - articulação entre as políticas de crédito para os assentados e o crédito à agricultura familiar;
III - articulação entre as políticas de crédito para os assentados e os créditos de instalação atualmente oferecidos pelo Incra;
IV - definição de um modelo de gestão do sistema de crédito para assentados.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um(a) representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro, que o coordenará;
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;
IV - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA
V - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT
VI - Programa de Promoção da Igualdade de Gênero, Raça e Etnia.
Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar suas conclusões em 60 dias a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 1º No prazo de 30 dias a contar da publicação desta Portaria o Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório parcial de seus trabalhos.
§ 2º O Grupo de Trabalho deverá convidar para participar de seus trabalhos, sempre que julgar conveniente, outros órgãos do governo federal, movimentos sociais representativos dos assentados e outras entidades e técnicos especialistas no assunto.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO