Portaria IBAMA nº 72 de 02/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1998

Dispõe sobre o credenciamento e autorização para o uso do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos

Art. 1º. O Superintendente do IBAMA no Estado da Bahia e o Chefe do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos irão credenciar e autorizar, em consonância com o Plano de Manejo vigente, as embarcações aptas a utilizarem o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos com finalidade turística.

Art. 2º. Para o credenciamento da(s) embarcação(ões), que se destinam ao Parque Nacional Marinho dos Abrolhos os proprietários deverão apresentar:

a) Título de Inscrição da(s) embarcação(ões), expedido pelas Capitanias dos Portos ou por suas Delegacias ou Agências, e Provisão de Registro junto ao Tribunal Marítimo, quando for o caso, com a classificação adequada à exploração comercial de turismo e diversões, e demais documentos que atestem as perfeitas condições de navegabilidade da embarcação; e registro comercial da(s) embarcação(ões), da EMBRATUR, quando for classificada como turismo e diversões.

Art. 3º. As embarcações de terceiros alocadas a empresas, além das exigências previstas no Art. 2º, deverão apresentar cópia autenticada do contrato de fretamento mercantil assinado entre o proprietário da embarcação e a empresa interessada, especificando claramente no contrato a identificação (nome e características) da embarcação envolvida.

Art. 4º. As embarcações credenciadas poderão transportar e pernoitar com até 15 (quinze) passageiros, desde que não ultrapasse a capacidade licenciada para cada embarcação pela Capitania dos Portos.

Art. 5º. Os fundeadouros autorizados, bem como as restrições ao fundeio, constam das cartas náuticas de maior escala da região, e das publicações específicas editadas pela Marinha do Brasil. As embarcações credenciadas, superiores a 15 (quinze) metros de comprimento, ou que transportem mais de 10 (dez) passageiros, não poderão permanecer no canal existente entre as Ilhas Siriba e Redonda, nem no fundeadouro norte da ilha de Santa Bárbara, com ventos do quadrante norte.

Parágrafo único. As demais restrições e precauções de segurança constam, também, das cartas náuticas e publicações a que se refere o caput deste Artigo.

Art. 6º. O número máximo de embarcações credenciadas, que poderão adentrar no Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, será de 15 (quinze) por dia. O desrespeito a essa norma constitui dano ao Parque Nacional ensejando o cancelamento do credenciamento e será punível na forma da Lei nº 9.605, de 12.02.1998.

Art. 7º. Os proprietários das embarcações credenciadas ou seus prepostos que quiserem adentrar os limites do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos deverão protocolar solicitação junto à Chefia do Parque Nacional, à Praia do Kitongo s/nº Caravelas - BA.

§ 1º. Pedidos por via postal deverão ser encaminhados através de SEDEX, fax ou correspondência registrada, sempre com aviso de recebimento (AR). Para efeito de prazo, valerá a data do recebimento pelo IBAMA da correspondência emitida.

§ 2º. O pedido deverá conter as seguintes informações e documentos:

1 - nome do solicitante;

2 - dia(s) para o(s) qual(is) solicita autorização, dentro de cada quinzena;

3 - nome da embarcação que será utilizada em cada um dos dias para os quais se solicita autorização;

4 - número de passageiros e tripulantes; e

5 - credencial referente aos Art. 1º e 2º desta Portaria.

Art. 8º. As autorizações serão concedidas quinzenalmente, para aqueles que tiverem seus pedidos protocolados junto à administração do Parque Nacional Marinho de Abrolhos, até o último dia útil anterior à data definida para expedição das autorizações de cada quinzena.

§ 1º. Não serão considerados pedidos de autorização que não atendam às exigências estabelecidas nesta Portaria, que cheguem fora dos prazos ou sem a documentação solicitada.

§ 2º. As autorizações serão intransferíveis, expedidas em nome do proprietário solicitante e vinculada à embarcação cujo nome e documentação constarem do pedido original.

§ 3º. A autorização especificará o número de passageiros, locais de fundeio ou permanência, autorizados para a embarcação, e as condições básicas que deverão ser seguidas durante a permanência no interior dos limites do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.

§ 4º. O proprietário da embarcação que não for utilizar uma autorização que lhe tenha sido concedida, deverá comunicar à administração do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência. Se não o fizer, estará sujeito às sanções previstas no Art. 13º.

§ 5º. O(s) proprietário(s), comandante(s), ou mestre(s), devem obrigatoriamente amarrar suas embarcações às bóias de fundeio disponíveis no Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.

Art. 9º. Para cada dia serão expedidas autorizações para, no máximo, 15 (quinze) embarcações visitarem ou conduzirem visitantes ao Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.

§ 1º. Caso haja um número de solicitações para algum dia, que exceda o limite fixado no caput deste artigo, será realizado sorteio, entre aqueles que tiverem sido inscritos, para se definir quais solicitantes receberão autorização para ir ao Parque Nacional Marinho dos Abrolhos na data específica.

§ 2º. Será feito um sorteio quinzenalmente para cada dia específico. O sorteio será realizado na sede do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.

Art. 10. As embarcações credenciadas deverão adentrar nos limites do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos com o número de ingressos correspondente ao número de visitantes e aos dias de permanência. Os ingressos deverão, necessariamente, ser adquiridos antecipadamente pelos proprietários das embarcações, agentes de turismo e interessados, na sede do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos ou em outros locais credenciados pelo IBAMA.

Art. 11. O(s) proprietário(s), comandante(s) ou mestre(s) da(s) embarcação(ões) são responsáveis pela segurança dos seus passageiros e tripulantes e por quaisquer danos causados pela embarcação ou pelos seus ocupantes aos recursos naturais e patrimoniais do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, durante a permanência no interior do mesmo.

Art. 12. Não será admitida a entrada nos limites do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos de embarcações que não estiverem autorizadas, excetuadas as credenciadas pelo Ministério da Marinha e os casos de salvaguarda da vida humana no mar, sendo que o desrespeito a essa norma será considerado dano ao Parque Nacional, punível de acordo com a legislação em vigor.

Art. 13. O(s) proprietário(s), comandantes(s) ou mestre(s) que descumprirem as regras desta Portaria, incluindo a(s) embarcação(ões) que tenham sido utilizadas nos atos irregulares, ficarão impedidos de adentrar os limites do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos por 30 (trinta) dias. Em caso de reincidência ou quando houver agravantes na infração original, a suspensão será por período mínimo de 90 (noventa) dias, podendo o credenciamento ser suspenso de modo definitivo.

Parágrafo único. Essas penalidades serão aplicadas sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação para o caso de dano a um parque nacional.

Art. 14. As embarcações de esporte e recreio, bem como todas as demais embarcações em trânsito, que adentrarem o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, com o intuito de nele permanecer, deverão buscar orientações com a Administração do Parque.

Parágrafo único. A essas embarcações, bem como a todas as outras, aplicam-se integralmente as restrições e precauções de segurança constantes das cartas náuticas de maior escala da região, e das publicações específicas editadas pela Marinha do Brasil.

Art. 15. Esta Portaria revoga na íntegra a Portaria nº 09/96 de 01.02.1996 publicada no Diário Oficial da União - D. O. de 09.02.1996, página 2.2 e demais disposições em contrário.

Eduardo de Souza Martins