Portaria nº 719 DE 22/04/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 abr 2020
Estabelece procedimentos aos Centros de Formações de Condutores - CFC, com objetivo de evitar a disseminação do COVID-19, na formação dos futuros condutores de Goiás.
Considerando as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 168/2004 e nº 358/2010, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;
Considerando a Deliberação nº 185/CONTRAN, que dispõe sobre ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades de trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito;
Considerando a necessidade de editar normas complementares para o atendimento a condutores/candidatos em exames teórico de formação e aulas práticas de direção veicular;
Considerando o Protocolo Geral do Decreto nº 9.653/2020 , que dispõe sobre a decretação de situação na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos aos Centros de Formações de Condutores - CFC, com objetivo de evitar a disseminação do COVID-19, e que garanta a presteza, qualidade e segurança na formação dos futuros condutores de Goiás a partir do dia 22.04.2020;
I - Controlar a entrada de clientes por estabelecimento, resguardando 1 cliente para cada raio de 2 metros quadrados de área de atendimento;
II - Evitar aglomerações, principalmente nos ambientes fechados, manter distância mínima de 2 metros (raio de 2 metros), entre trabalhadores e entre usuários. Se os trabalhadores e clientes estiverem paramentados a distância poderá ser de 1 metro (raio de 1 metro);
III - Adotar para trabalhos administrativos e outros quando possível, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;
IV - Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janela e portas abertas, caso seja possível, bem como intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como, sabonete líquidos e papel toalha em seus sanitários.
Art. 2º Os exames teóricos de formação ficam suspensos conforme recomenda a Secretaria da Saúde em instituições de ensino público e privados, até o dia 30 de maio/2020.
Art. 3º As aulas teóricas devem ser ministradas aos alunos, através de vídeo aulas quando deliberada pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Estão vedadas as aulas teóricas presenciais.
Art. 4º Recomendar o cumprimento das orientações internacionais sobre a doença COVID-19, como as feitas pela Organização Mundial da Saúde, para os Instrutores e aluno permanecerem saudáveis, durante aulas Prática de Direção Veicular:
I - O Centro de Formação de Condutores por agendamento e validação biométrica de Instrutores e alunos, poderá ministrar duas horas aula para o aluno por veículo, sendo que não ultrapasse a 4 alunos em sua jornada diária de trabalho;
II - Nas aulas práticas, antes do início desta atividade, tanto instrutor quanto aluno devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool a 70%, bem como a utilização das máscaras de tecido como barreira física;
III - O álcool em gel a 70% deve estar disponível também no interior de cada veículo;
IV - Durante a aula prática manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar;
V - Após cada aula prática, o interior do veículo deverá ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool a 70% (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cinto de segurança, ajustes de bancos e painéis), bem como as maçanetas da parte externa do mesmo;
VI - No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão e higienizado todo seu interior.
Art. 5º O Centro de Formação de Condutores, deverá adotar os mesmos procedimentos, contidos nos itens anteriores, quando da aplicação de aulas práticas para candidatos inscritos na Categoria A, observando as prerrogativas de higienização, e segurança para evitar a disseminação do COVID 19.
Art. 6º As aulas práticas de formação de condutores ou adição da categoria "A" (duas rodas) deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - As aulas devem ser realizadas somente mediante agendamento prévio em sistema do credenciado;
II - Ficam autorizada a realização de aulas práticas na categoria "A" (duas rodas) APENAS aos candidatos que apresentarem capacete próprio, sendo VEDADO o seu compartilhamento;
III - Ficam autorizada APENAS a presença de 06 (seis) candidatos por turno de trabalho e seus instrutores no local de aula;
IV - Ficam vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no local de aula, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando;
V - Realizar a higienização detalhada do veículo a cada troca de candidato, incluindo manoplas de aceleração e freio dianteiro, espelhos retrovisores, assento e tanque de combustível, equipamento de coleta biométrica.
Art. 7º Determinar a publicação deste ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º À Diretoria de Operações, Diretoria Técnica e Gerência de Habilitação e Exame de Trânsito para conhecimento e providências devidas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO em Goiânia - GO, aos 22 dias do mês de abril de 2020.
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO