Portaria MCTIC nº 715 DE 16/07/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2014
Estabelece procedimento de análise dos Formulários para Informações sobre as atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D, enviados pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais disciplinados pelo Capítulo II I da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem), regulamentado pelo Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
(Revogado pela Portaria MCTIC Nº 4349 DE 04/08/2017):
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único - inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no art. 17, § 7º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 14, caput , do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 e a Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010, que determinam à pessoa jurídica beneficiária dos incentivos fiscais para a inovação tecnológica o envio ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, em meio eletrônico, de infor mações sobre os programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
Considerando o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 2006, que atribui ao MCTI a obrigação de remeter à Secretaria da Receita Federal as informações relativas aos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica; e
Considerando o disposto no art. 17, inciso III, do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e no art. 1º, inciso III, da Port aria MCT nº 757, de 3 de outubro de 2006, que atribui competência à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do MCTI para coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico, resolve:
Art. 1º - Criar procedimento de análise dos Formulários para Informações sobre as atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - FORMP&D's enviados anualmente ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do Bem).
Art. 2º - O FORMP&D deverá ser enviado exclusivamente em meio eletrônico, conforme disposto na Portaria MCT nº 327, de 29 de abril de 2010.
§ 1º - O FORMP&D ficará disponível para preenchimento no sítio eletrônico www.mcti.gov.br/formpd até às 23h59 ́ (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 31 de julho de cada ano.
§ 2º - Não serão analisadas as informações enviadas em meio diferente do disposto no caput nem as enviadas fora do prazo legal.
§ 3º - Dentro do prazo legal, as empresas poderão anexar eletronicamente no próprio FORMP&D informações complementares.
Art. 3º - O MCTI emitirá Parecer circunstanciado acerca das in formações prestadas no FORMP&D.
§ 1º - Entende - se por Parecer circunstanciado o que contenha a análise de conformidade dos projetos, dos gastos, dos custos, dos investimentos, das despesas, dos incentivos fiscais informados no FORMP&D com os conceitos disp ostos na legislação que rege a política de incentivos fiscais para inovação tecnológica.
§ 2º - O MCTI enviará o Parecer à empresa por meio do correio eletrônico cadastrado no FORMP&D.
§ 3º - A empresa beneficiária da Lei nº 11.196, de 2005, é responsável por manter seu cadastro atualizado junto ao MCTI.
§ 4º - O MCTI divulgará no sítio eletrônico www.mcti.gov.br/incentivosfiscais lotes com os nomes das empresas cujos Pareceres forem sendo emitidos.
§ 5º - É facultado à empresa formular Pedido de Reconsider ação, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 6º - O Pedido de Reconsideração deverá ser feito na forma a ser divulgada conforme o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
§ 7º - O prazo para o Pedido de Reconsideração começará a contar da data da divulgação prevista no parágrafo 4º deste artigo.
§ 8º - Computar - se - á o prazo para o Pedido de Reconsideração excluindo o dia da divulgação e incluindo o do vencimento.
§ 9º - O prazo final para o Pedido de Reconsideração prorrogar - se - á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente quando findar em feriado ou fim de semana.
§ 10 - Será emitido Parecer complementar final após a análise do Pedido de Reconsideração.
§ 11 - A emissão do Parecer referido no parágrafo anterior será divulgada na fo rma dos §§ 2º e 4º deste artigo.
§ 12 - Somente será analisado 1 (um) único Pedido de Reconsideração por empresa, independentemente de versar sobre questões materiais ou formais.
Art. 4º - Após divulgação dos Pareceres complementares, o MCTI emitirá Relat ório Anual da Lei nº 11.196, de 2005, com informações consolidadas dos incentivos fiscais destinados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das empresas que enviarem o FORMP&D no prazo legal.
Parágrafo único - O Rel atório será divulgado na forma prevista no parágrafo 4º do artigo anterior.
Art. 5º - A SETEC remeterá à Secretaria da Receita Federal os Formulários, os Pedidos de Reconsideração e os Pareceres das empresas analisadas.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vi gor na data de sua publicação.
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ