Portaria MEC nº 713 de 09/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2008
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para todos - ProUni.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, e a Portaria MEC nº 429, de 2 de abril de 2008, resolve
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para todos - ProUni, constante do anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regimento estabelece normas procedimentais para o funcionamento da Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para Todos - CONAP/ProUni, instituída por meio da Portaria MEC nº 301, de 30 de janeiro de 2006, revogada pela Portaria MEC nº 429, de 2 de abril de 2008.
Art. 2º A Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do Programa Universidade para Todos - CONAP é órgão de natureza colegiada e consultiva, cujas competências são as especificadas no parágrafo único do art. 1º da Portaria MEC nº 429, de 2008.
§ 1º A CONAP promoverá a articulação e a comunicação entre o MEC e a sociedade, no sentido de promover o constante aperfeiçoamento do ProUni.
§ 2º A CONAP adotará as providências necessárias junto ao Ministério da Educação para a criação de um sítio da CONAP na Internet.
CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DA CONAP
Art. 3º São instâncias da CONAP:
I - a Assembléia Geral;
II - o Presidente da Comissão;
III - as Subcomissões Temáticas.
Art. 4º A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máxima da CONAP e será composta por todos os membros referidos no art. 2º da Portaria MEC nº 429, de 2008.
§ 1º Compete à Assembléia Geral deliberar sobre quaisquer assuntos do rol de atribuições da CONAP, consoante ao parágrafo único do art. 1º da Portaria MEC nº 429, de 2008.
§ 2º A Assembléia reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, conforme cronograma aprovado pelos seus membros na primeira reunião de cada ano.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Ministro de Estado da Educação ou por solicitação de maioria formada por dois terços de seus integrantes.
§ 4º A convocação dos membros para as reuniões extraordinárias deverá ser feita por e-mail, com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas.
§ 5º As reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente da CONAP, que só fará uso do voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º As reuniões da Assembléia Geral serão secretariadas por um servidor designado pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 7º As deliberações da Assembléia serão tomadas por processo nominal e maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros, devendo ser documentadas em ata circunstanciada.
§ 8º Dependerão de maioria de dois terços dos membros presentes, as deliberações relativas a:
I - proposta de alteração do presente regimento, a ser encaminhada à apreciação do Ministro de Estado da Educação;
II - destituição de seu Presidente;
III - solicitação de desligamento involuntário de quaisquer de seus membros, ressalvada a hipótese do art. 13, a ser encaminhada ao Ministro de Estado da Educação;
IV - dissolução das subcomissões;
V - eleição do Presidente da Comissão.
§ 9º A Assembléia se reunirá em local designado pela Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu, sendo facultada a realização de reuniões não presenciais via Internet ou teleconferência, se viável e oportuno.
Art. 5º O Presidente da CONAP será eleito, dentre um de seus membros, para mandato de um ano, na primeira reunião da Comissão efetuada após a aprovação deste regimento.
§ 1º Os candidatos a Presidente para os mandatos subsequentes deverão apresentar sua candidatura ao Presidente da Comissão no mínimo 30 dias e no máximo 60 dias antes do término do mandato em curso.
§ 2º O Presidente deverá divulgar, na página eletrônica da CONAP na Internet o nome do(s) candidato(s) ao pleito.
§ 3º Caso não se apresente nenhum candidato, a Assembléia elegerá o Presidente no dia do escrutínio.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá recondução do Presidente, que será substituído em suas ausências por um dos representantes a que se refere o inciso VI do art. 2º da Portaria MEC nº 429, de 2008.
§ 5º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, serão convocadas eleições no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 6º Compete ao Presidente da CONAP:
I - presidir a Assembléia Geral;
II - designar os membros das subcomissões temáticas a que se refere o art. 6º deste Regimento Interno;
III - executar com eficiência e denodo as atribuições legais da CONAP, tais como:
a) sugerir assuntos para a pauta de discussões da Assembléia;
b) supervisionar o trabalho das subcomissões temáticas;
c) comunicar o Ministro de Estado da Educação acerca de irregularidades nos procedimentos operacionais de concessão de bolsas do ProUni;
d) fazer publicar na página da CONAP na Internet todas as comunicações de interesse da Comissão;
e) exercer a administração geral da Comissão.
Art. 6º A Assembléia Geral poderá criar subcomissões temáticas para o estudo sistemático do aperfeiçoamento e da consolidação do ProUni, atuando sob a coordenação de um de seus membros e com tema e prazo determinados para a conclusão dos trabalhos.
§ 1º Excepcionalmente, a Subcomissão poderá contar com o auxílio de profissionais da Educação e de outros técnicos especializados no exame de temas relacionados às finalidades referidas no caput deste artigo, observada a necessidade de prévia aprovação pela Assembléia.
§ 2º As Subcomissões não possuem caráter deliberativo, devendo reunir em relatório conclusivo o material decorrente de seus estudos, debates e pesquisas para exposição em Assembléia, que decidirá a respeito das proposições, se for caso.
Art. 7º Os integrantes da CONAP servirão de canais de comunicação entre a sociedade e a Comissão.
§ 1º As solicitações, críticas, reclamações ou denúncias feitas pela sociedade sobre o ProUni deverão ser enviadas por escrito e poderão ser recebidas por qualquer membro da CONAP, que encaminhará ao Presidente, para distribuição entre as Subcomissões, se for o caso, ou deliberação em Assembléia.
§ 2º Se houver Subcomissão instalada sobre o tema objeto da manifestação, competirá à mesma analisar os casos recebidos e sugerir soluções, para posterior debate e deliberação em Assembléia.
CAPÍTULO IIIDAS REUNIÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8º A Assembléia Geral reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. A pauta dos trabalhos da Assembléia, salvo em caso de urgência, será distribuída, com antecedência mínima de dois dias úteis, aos membros da Comissão mediante envio por meio eletrônico.
Art. 9º Os trabalhos iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo Presidente e pelos demais membros.
Art. 10. Das reuniões da assembléia lavrar-se-ão atas digitadas ou manuscritas em folhas avulsas rubricadas pelo Presidente e pelos demais membros.
§ 1º Por sugestão do Presidente e mediante aprovação da Assembléia, poderá ser previamente solicitada a gravação das reuniões.
§ 2º Das atas constarão:
I - o dia, a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada ou sem ela;
III - as conclusões e deliberações;
IV - referências sucintas aos debates;
V - os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências.
§ 3º As atas serão publicadas na página da CONAP na Internet dois dias úteis após a reunião de sua aprovação, podendo, nos casos previstos nos incisos II e III do § 8º do Art. 4º deste Regimento Interno, publicar-se tão somente o extrato das deliberações.
§ 4º Além dos membros da Comissão, será admitida nas reuniões da CONAP a presença das pessoas a serem ouvidas sobre matérias a serem deliberadas, bem como a do Ministro de Estado da Educação ou de pessoa por ele indicada, em ambos os casos sem direito a voto.
Art. 11. Ao secretário da Assembléia incumbe:
I - redigir as atas;
II - organizar a pauta do dia e o protocolo dos trabalhos;
III - manter atualizados os registros das atas e deliberações da Assembléia;
IV - organizar os documentos e arquivos, cuidando da sua preservação;
Art. 12. Às reuniões das Subcomissões temáticas aplicar-se-á, no que couber, as disposições referentes às reuniões da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas da Assembléia Geral ou das reuniões das Subcomissões temáticas, implicará o desligamento compulsório do agente, procedendo-se à designação de novo integrante, respeitadas as categorias referidas no art. 2º da Portaria MEC nº 429, de 2008.
Art. 14. A justificativa de ausência de membro da CONAP deverá ser apresentada em até 24 horas após a reunião e aprovada na Assembléia subseqüente, com respectivo registro em ata.
Art. 15. Em todas as reuniões da Comissão será colhida a comprovação da presença de seus integrantes por meio de lista.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia.
Art. 17. Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovação por ato do Ministro de Estado da Educação.