Portaria MJ nº 713 de 02/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2008

Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA em caráter episódico e planejado em consonância com o emprego das Corporações Estaduais, a fim de restabelecer a ordem pública, através de apoio às ações de polícia no cerco e contenção em áreas conflagradas, apoio às ações de polícia no bloqueio de rodovias e no cumprimento de mandados de prisão.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a manifestação do Governo do Estado de Alagoas, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 1.143/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada;

CONSIDERANDO a voluntariedade manifestada pelo Excelentíssimo Senhor TEOTONIO VILELA FILHO, Governador do Estado de Alagoas (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para a manutenção da segurança pública naquele Ente Federado (OG nº 75/08.01.1, de 26 de março de 2008).

DETERMINO o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com o emprego das Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004) a fim de restabelecer a ordem pública, através de apoio às ações de polícia no cerco e contenção em áreas conflagradas, apoio às ações de polícia no bloqueio de rodovias e no cumprimento de mandados de prisão, conforme o preconizado na Portaria nº 394, de 4 de março de 2008:

a) O número de militares estaduais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça será de 60 (sessenta) profissionais, conforme planejamento definido pelos entes envolvidos na operação;

b) O prazo no qual as atividades da Força Nacional serão desempenhadas será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, § 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004); e

c) O uso de armas letais restringe-se à legítima defesa dos profissionais e de terceiros.

Aplicam-se os dispostos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004 e a Portaria Ministerial nº 394, de 4 de março de 2008.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO