Portaria MC nº 711 de 09/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2008

Aprovar o Termo Cooperação nº 002/2008, que transfere para Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, recursos orçamentários e financeiros, objetivando capacitar representantes municipais (Coordenador/Monitor) para uso de Telecentros Comunitários, implantados pelo Ministério das Comunicações em todos os Municípios do Brasil.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MC nº 143, de 09.03.2012, DOU 12.03.2012 .

2) Redação Anterior:

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 93 , 95 , 98 , 99 , 100 , 101 , 102 e 103 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 18 de setembro de 2006 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 93 . ....

VI - ....

b) os textos de contratos ou instrumentos congêneres referentes a obras, bens e serviços, bem como os referentes à exploração de serviços de radiodifusão e à aplicação de recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL;

e) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, ao serviço de retransmissão de televisão, aos serviços de telecomunicações, aos serviços postais, ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL;

...." (NR)

" Art. 95 . ....

3. ....

3.2. Coordenação Jurídica de Licitação de Radiodifusão e Assuntos Administrativos Diversos - COADI

...." (NR)

" Art. 98 . ....

V - apuração de infração que envolva a aplicação das penas de cassação e de revogação de outorga para explorar os serviços mencionados no inciso I;

...." (NR)

" Art. 99 . ....

I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter educativo, bem como à transferência direta, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;

VI - apuração de infração que envolva a aplicação da pena de cassação da outorga para explorar serviços de radiodifusão de caráter educativo e da pena de revogação da outorga para explorar serviço de radiodifusão comunitária;

...." (NR)

" Art. 100 . ....

I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter comercial, bem como à transferência direta e indireta, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;

VI - apuração de infração que envolva a aplicação da pena de cassação da outorga para explorar serviços de radiodifusão de caráter comercial e serviço de retransmissão de televisão;

...." (NR)

" Art. 101 . ....

Parágrafo único. ....

I - projetos, anteprojetos, propostas e minutas de atos normativos relativos a:

a) serviços de radiodifusão, serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e serviços auxiliares de radiodifusão, de iniciativa do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

b) Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, de iniciativa do Ministério ou oriundos de entidade vinculada;

c) Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, de iniciativa do Ministério das Comunicações ou oriundos do Conselho Gestor do FUNTTEL; e

d) assuntos administrativos diversos, de iniciativa do Ministério;

II - projetos de lei originários do Congresso Nacional relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

III - assuntos que envolvam as competências atribuídas ao Ministério das Comunicações pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 , que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, e por seu regulamento; e

IV - acordos, convênios e demais ajustes de âmbito internacional, referentes a serviços postais, de telecomunicações e de radiodifusão." (NR)

" Art. 102 . ....

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços, bem como os relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

II - homologação de procedimentos licitatórios relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

III - situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas a aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

IV - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério, exceto dos mencionados no inciso IV do parágrafo único do art. 101 e dos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

V - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados por intermédio do Conselho Gestor do FUNTTEL;

VI - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

VII - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas e do Conselho Gestor do FUNTTEL;

VIII - pedido de reconsideração, recurso ou representação, relacionados à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado ou ao Conselho Gestor do FUNTTEL;

IX - matéria relativa a recursos humanos; e

X - assuntos administrativos diversos." (NR)

" Art. 103 . ....

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

II - situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativas a aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

III - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério, exceto dos mencionados no inciso IV do parágrafo único do art. 101 e dos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

IV - legalidade dos contratos, convênios, acordos e demais ajustes a serem celebrados por intermédio do Conselho Gestor do FUNTTEL;

V - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

VI - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas e do Conselho Gestor do FUNTTEL; e

VII - pedidos de reconsideração, recurso ou representação, relacionados à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado ou ao Conselho Gestor do FUNTTEL." (NR)

Art. 2º O art. 104 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 104 . À Coordenação Jurídica de Licitação de Radiodifusão e Assuntos Administrativos Diversos compete executar as atividades relacionadas com a análise de processos e documentos, bem assim com a emissão de pareceres e notas referentes a:

I - instrumentos convocatórios de licitação relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

II - homologação de procedimentos licitatórios relativos à exploração de serviços de radiodifusão;

III - fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

IV - declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério ou oriundos de entidades vinculadas;

V - pedidos de reconsideração, recurso ou representação, relativos à sua área de competência, dirigidos ao Ministro de Estado;

VI - sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VII - matéria relativa a recursos humanos; e

VIII - assuntos administrativos diversos." (NR)

Art. 3º Os arts. 105 , 106 , 109 , 110 , 111 , 114 , 115 , 119 e 120 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 105 . ....

I - o fornecimento de subsídios para a defesa da União, bem como a coleta, junto aos órgãos do Ministério, às entidades vinculadas e ao Conselho Gestor do FUNTTEL, dos elementos de fato e de direito necessários à elaboração das informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União - AGU;

II - a análise de decisões e sentenças judiciais com a finalidade de orientar as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

V - o controle de prazos judiciais, bem como de processos de interesse do Ministério e do Conselho Gestor do FUNTTEL, em tramitação no Poder Judiciário." (NR)

" Art. 106 . ....

I - o fornecimento de subsídios necessários à defesa dos interesses da União mediante a elaboração de informações a serem encaminhadas à Advocacia-Geral da União - AGU;

II - a coleta dos elementos de fato e de direito, junto aos órgãos do Ministério, às entidades vinculadas e ao Conselho Gestor do FUNTTEL, necessários à elaboração das informações de que trata o inciso I;

III - a elaboração das informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado nas ações que envolvam impugnação de atos administrativos por ele expedidos no regular exercício de suas funções institucionais;

IV - a análise de decisões e sentenças judiciais com a finalidade de orientar as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

VIII - o acompanhamento dos processos de interesse do Ministério e do Conselho Gestor do FUNTTEL, em tramitação no Poder Judiciário; e

...." (NR)

" Art. 109 . ....

III - determinar o exame de ordens e sentenças judiciais, orientando as autoridades do Ministério e o Conselho Gestor do FUNTTEL quanto ao seu exato cumprimento;

VI - aprovar os textos de edital de licitação, bem como os contratos, acordos, convênios e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério das Comunicações e do Conselho Gestor do FUNTTEL;

...." (NR)

" Art. 110 . ....

II - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas; e

...." (NR)

" Art. 111 . ....

II - submeter ao Coordenador-Geral pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas suas respectivas áreas de atuação; e

...." (NR)

" Art. 114 . ....

I - formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar as atividades relativas à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - estabelecer diretrizes para a execução das atividades a serem realizadas pelas Delegacias Regionais, bem como mantê-las informadas e orientadas, relativamente aos assuntos de competência da Secretaria;

IV - propor a regulamentação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

V - promover estudos com vistas ao desenvolvimento de novas modalidades de serviços de radiodifusão, de serviços ancilares e serviços auxiliares aos serviços de radiodifusão, bem como os respectivos planos de implementação;

VI - acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes aos serviços de radiodifusão;

VII - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;

VIII - promover articulação com órgãos externos, entidades e segmentos da sociedade no que concerne à exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, no âmbito de sua área de atuação;

IX - promover a uniformização e a implementação de rotinas para a execução das atividades afetas à sua área de atuação;

X - proceder ao controle de pedidos de abertura de editais de licitação para outorga de serviços de radiodifusão, bem como às atividades de planejamento e elaboração dos referidos editais;

XI - proceder à avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das pessoas jurídicas exploradoras dos serviços de radiodifusão, e de seus ancilares, necessária ao estabelecimento das condições exigidas para a exploração desses serviços;

XII - proceder às atividades inerentes à outorga e aos procedimentos de pós-outorga referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como às atividades relativas à instalação desses serviços;

XIII - expedir, após aprovação do Ministro, licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XIV - prorrogar prazos para a adaptação de estações aos Planos Básicos de Radiodifusão e Ancilares, bem como para a adaptação de concessionária, permissionária ou autorizada às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XV - supervisionar a execução dos planos de avaliação de desempenho da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XVI - proceder à elaboração do plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XVII - fiscalizar, no âmbito de sua jurisdição, o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais por parte das exploradoras de serviços de radiodifusão e de serviços ancilares e auxiliares;

XVIII - fiscalizar a exploração dos serviços de radiodifusão nos aspectos referentes ao conteúdo de programação das emissoras, bem como à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das entidades exploradoras desses serviços;

XIX - gerir, no âmbito de sua área de atuação, a realização de vistorias em estações de serviço de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XX - proceder, no âmbito de sua jurisdição, à execução das atividades decorrentes da fiscalização dos serviços de radiodifusão e dos serviços ancilares e auxiliares;

XXI - promover a instauração de procedimento administrativo visando a apurar infrações de qualquer natureza referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como a notificação das entidades exploradoras desses serviços acerca das irregularidades apuradas;

XXII - proceder às atividades inerentes à análise de procedimentos instaurados com vistas a apurar infrações à legislação aplicável aos serviços de radiodifusão e a seus serviços ancilares e auxiliares;

XXIII - proceder à aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infringência à legislação pertinente, bem como adotar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas;

XXIV - propor a interrupção do funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como o retorno de quaisquer desses serviços;

XXV - decidir quanto aos pedidos de reconsideração ou aos recursos que envolvam assuntos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;

XXVI - manter cadastros referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como fornecer listagem desses serviços; e

XXVII - manter o sítio do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores, em articulação com a Coordenação-Geral de Modernização e Informática, no sentido de atualizar as informações publicadas afetas às atividades da Secretaria." (NR)

" Art. 115 . ....

2. ....

2.1. ....

2.1.1. Coordenação de Renovação e Revisão de Outorga - COREV

2.1.1.1. Divisão de Renovação e Revisão de Outorga - DIREV

2.1.1.1.1. Serviço de Renovação de Outorga - SEREN

2.1.1.1.2. Serviço de Revisão de Outorga - SEREV

2.1.2. Coordenação de Atos Societários - CORAT

2.1.2.1. Divisão de Atos Societários - DIVAT

2.1.2.1.1. Serviço de Transferência de Outorga - SETOU

2.1.2.1.2. Serviço de Alterações Societárias - SEASO

2.1.3. Coordenação de Outorga e Consignação de Canais - COCAN

2.1.3.1. Serviço de Análise de Outorga - SEROU

2.1.3.2. Serviço de Consignação de Freqüências - SECOF

2.1.3.3. Serviço de Formalização de Outorga - SEFOR

2.1.4. Coordenação de Suporte Administrativo e Controle de Documentos - COSAD

2.1.4.1. Divisão de Suporte Administrativo e Controle de Documentos - DISAD

2.1.4.1.1. Serviço de Suporte Administrativo e Registro de Documentos - SERAD

2.1.4.1.2. Serviço de Guarda de Documentos - SERDO

2.2. ....

2.2.3. ....

2.2.3.1. ....

2.2.3.1.3. Serviço de Documentação de Radiodifusão Comunitária - SEDCO

3. ....

3.1. ....

3.1.1. Coordenação de Apuração de Infração - COAPI

3.1.1.1. Divisão de Acompanhamento das Obrigações Legais e Contratuais - DIALC

3.1.1.1.1. Serviço de Controle de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão - SERRA

3.1.1.1.2. Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Jurídica e de Conteúdo - SEAJU

3.1.2. Coordenação de Avaliação e Apuração de Infração Técnica - COATE

3.1.2.1. Divisão de Controle Operacional de Avaliação de Infração Técnica - DICAT

3.1.2.1.1. Serviço de Controle de Laudos Técnicos de Radiodifusão - SELAR

3.1.2.1.2. Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Técnica - SEATE

3.1.3. Coordenação de Apuração de Infração de Radiodifusão Comunitária - COARC

3.1.3.1. Divisão de Controle Operacional de Radiodifusão Comunitária - DICOM

3.1.3.1.1. Serviço de Controle de Laudos Técnicos e de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão Comunitária - SELAC

3.1.3.1.2. Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração de Radiodifusão Comunitária - SECOM

3.1.4. Coordenação de Cominação de Sanções - COSAN

3.1.4.1. Serviço de Apreciação de Recurso - SEARE

3.1.4.2. Serviço de Atos Sancionatórios - SEASA

3.1.4.3. Serviço de Inscrição de Multas no FISTEL - SEFIS

3.2. Coordenação-Geral de Avaliação de Outorgas - CGOU

3.2.1. Coordenação de Controle de Processos e Infrações - COCPA

3.2.1.1. Divisão de Controle de Processos de Apuração de Infração - DIPAI

3.2.1.1.1. Serviço de Estatísticas - SEEST

3.2.1.1.2. Serviço de Expedição de Atos e Controle de Notificações - SENOT

3.2.1.1.3. Serviço de Planejamento de Fiscalização de Radiodifusão - SEFIR

3.2.1.1.4. Serviço de Atendimento a Órgãos Externos - SEAEX

3.2.2. Coordenação de Tratamento de Denúncias - CODEN

3.2.2.1. Divisão de Apuração de Denúncias - DIADE

3.2.2.1.1. Serviço de Atendimento às Denúncias - SEADE

3.2.2.1.2. Serviço de Degravação de Multimeios - SEDEG

3.2.3. Coordenação de Estudos Técnicos de Radiodifusão - COEST

3.2.3.1. Serviço de Estudos de Radiodifusão Sonora - SERSO

3.2.3.2. Serviço de Estudos de Radiodifusão de Sons e Imagens - SERSI

3.2.3.3. Serviço de Estudos de Ancilares e Auxiliares - SEAAX" (NR)

" Art. 119 . ....

I - propor normas operacionais e manuais de instrução para a análise de processos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

II - propor a uniformização e a implementação de rotinas para a execução das atividades afetas à sua área de atuação;

IV - executar as atividades de planejamento e elaboração de editais de licitação de serviços de radiodifusão;

IX - supervisionar as atividades de análise dos pedidos de reconsideração e dos recursos em processos relativos às outorgas de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de competência do Departamento;

XI - supervisionar as atividades de análise de processos referentes a pedidos de prorrogação de prazos para o cumprimento de exigências, nos procedimentos relativos ao âmbito do Departamento;

XIV - supervisionar, em sua área de atuação, as atividades de manutenção e atualização dos cadastros referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XVI - propor diretrizes para a realização das atividades cometidas às Delegacias Regionais, bem como orientar, acompanhar e avaliar a execução dessas atividades, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

" Art. 120 . ....

I - elaborar normas operacionais e manuais de instrução para a análise de processos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

II - elaborar proposta de uniformização e implementação de rotinas para a execução das atividades afetas à sua área de competência;

XVI - elaborar proposta de diretrizes para a execução de atividades a serem realizadas pelas Delegacias Regionais, no âmbito de sua área de atuação. (NR)

Art. 4º Os arts. 121 a 136 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 121 . À Coordenação de Renovação e Revisão de Outorga compete coordenar a execução das atividades referentes a:

I - análise dos processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

II - controle dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão;

III - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso relativos à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

IV - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão; e

V - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão." (NR)

" Art. 122 . À Divisão de Renovação e Revisão de Outorga compete orientar e acompanhar a execução das atividades referentes a:

I - análise dos processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

II - controle dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão;

III - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

IV - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos à renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão; e

V - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos de renovação e revisão de outorga de serviços de radiodifusão." (NR)

" Art. 123 . Ao Serviço de Renovação de Outorga compete:

I - analisar processos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

II - manter o controle dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

III - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes à renovação de outorga de serviços de radiodifusão;

IV - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos à renovação de outorga de serviços de radiodifusão; e

V - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão." (NR)

" Art. 124 . Ao Serviço de Revisão de Outorga compete:

I - analisar processos de revisão de outorga de serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

II - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes à revisão de outorga de serviços de radiodifusão;

III - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos à revisão de outorga de serviços de radiodifusão; e

IV - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos de revisão de outorga de serviços de radiodifusão." (NR)

" Art. 125 . À Coordenação de Atos Societários compete coordenar a execução das atividades referentes à:

I - análise de pedidos de alteração de atos constitutivos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de radiodifusão que resultem em modificação do comando societário, do quadro diretivo e dos objetivos sociais;

II - análise de processos de transferência direta de outorga para explorar serviços de radiodifusão;

III - análise de pedidos de aprovação de procuradores com poderes de gerência e administração e de utilização de nome de fantasia;

IV - análise de processos de aprovação de atos praticados pelas entidades detentoras de outorga de serviços de radiodifusão;

V - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos aos assuntos de sua área de competência;

VI - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua competência; e

VII - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos, em sua área de atuação." (NR)

" Art. 126 . À Divisão de Atos Societários compete orientar e acompanhar a execução das atividades referentes à:

I - análise de pedidos de alteração de atos constitutivos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de radiodifusão que resultem em modificação do comando societário, do quadro diretivo e dos objetivos sociais;

II - análise de processos de transferência direta de outorga para explorar serviços de radiodifusão;

III - análise de pedidos de aprovação de procuradores com poderes de gerência e administração e de utilização de nome de fantasia;

IV - análise de processos de aprovação de atos praticados pelas entidades detentoras de outorga de serviços de radiodifusão;

V - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos aos assuntos de sua área de competência;

VI - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua competência; e

VII - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos em sua área de atuação." (NR)

" Art. 127 . Ao Serviço de Transferência de Outorga compete:

I - analisar processos referentes à alteração de atos constitutivos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de radiodifusão que resultem em modificação do comando societário, e propor as ações daí decorrentes;

II - analisar processos relativos à transferência direta de outorga para explorar serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

III - analisar processos de aprovação de atos praticados por entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, referentes à modificação do comando societário, e propor as ações daí decorrentes;

IV - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos aos assuntos de sua área de competência;

V - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua competência; e

VI - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos em sua área de atuação." (NR)

" Art. 128 . Ao Serviço de Alterações Societárias compete:

I - analisar processos referentes a alterações de atos constitutivos que não resultem em modificação do comando societário das entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, e propor as ações daí decorrentes;

II - analisar pedidos de aprovação de procuradores com poderes de gerência e administração e de utilização de nome de fantasia, e propor as ações daí decorrentes;

III - analisar processos de aprovação dos atos praticados pelas entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, relativos aos assuntos de sua área de competência, e propor as ações daí decorrentes;

IV - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes aos assuntos de sua área de competência;

V - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos relativos aos assuntos de sua área de competência; e

VI - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

" Art. 129 . À Coordenação de Outorgas e Consignação de Canais compete coordenar a execução das atividades referentes a:

I - controle de pedidos de abertura de editais de licitação para outorga dos serviços de radiodifusão;

II - análise de pedidos de outorga para explorar serviços de radiodifusão educativa;

III - elaboração de atos de outorga decorrentes de procedimento licitatório para a exploração de serviços de radiodifusão;

IV - elaboração de contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, referentes aos serviços de radiodifusão;

V - emissão e encaminhamento aos interessados de documentos para pagamento dos valores referentes ao preço da outorga, ofertado em licitação, bem como a controle do prazo para quitação das respectivas parcelas;

VI - proposição de consignação de freqüências para os serviços de radiodifusão;

VII - análise de pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, relativos aos assuntos de sua área de competência;

VIII - proposição de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos em sua área de atuação; e

IX - proposição de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

" Art. 130 . Ao Serviço de Análise de Outorga compete:

I - executar o controle de pedidos de abertura de editais de licitação para outorga de serviços de radiodifusão e propor as ações daí decorrentes;

II - analisar pedidos de outorga para explorar serviços de radiodifusão educativa e propor as ações daí decorrentes;

III - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes à outorga para explorar serviços de radiodifusão educativa;

IV - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos referentes aos assuntos de sua área de competência; e

V - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

" Art. 131 . Ao Serviço de Consignação de Freqüências compete:

I - elaborar propostas de consignação de freqüências para os serviços de radiodifusão;

II - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes à consignação de freqüências;

III - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos referentes aos assuntos de sua área de competência; e

IV - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

" Art. 132 . Ao Serviço de Formalização de Outorga compete:

I - elaborar atos de outorga decorrentes de procedimento licitatório para a exploração de serviços de radiodifusão;

II - elaborar contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, referentes aos serviços de radiodifusão;

III - emitir e encaminhar aos interessados documentos para pagamento dos valores referentes ao preço da outorga, ofertado em licitação, bem como proceder ao controle do prazo para quitação das respectivas parcelas;

IV - analisar pedidos de prorrogação de prazo para o cumprimento de exigências, bem como de reconsideração e recurso, referentes aos contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, dos serviços de radiodifusão;

V - elaborar propostas de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos referentes aos assuntos de sua área de competência; e

VI - elaborar propostas de arquivamento ou desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

" Art. 133 . À Coordenação de Suporte Administrativo e Controle de Documentos compete coordenar a execução das atividades referentes a:

I - publicação de atos administrativos relativos a outorgas para explorar serviços de radiodifusão;

II - expedição de documentos e correspondências no âmbito da Coordenação-Geral;

III - juntada de documentos e apensação e anexação de processos, no âmbito da Coordenação-Geral;

IV - registro da tramitação de documentos e processos no âmbito da Coordenação-Geral;

V - manutenção e atualização dos cadastros das outorgas dos serviços de radiodifusão;

VI - registro dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão;

VII - organização e manutenção de arquivo de cópias dos documentos emitidos no âmbito da Coordenação-Geral;

VIII - manutenção do registro e controle dos processos sob guarda no arquivo setorial da Coordenação-Geral; e

IX - guarda das pastas cadastrais das entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão." (NR)

" Art. 134 . À Divisão de Suporte Administrativo e Controle de Documentos compete orientar e acompanhar a execução das atividades referentes a:

I - publicação de atos administrativos relativos a outorgas para explorar serviços de radiodifusão;

II - expedição de documentos e correspondências no âmbito da Coordenação-Geral;

III - juntada de documentos e apensação e anexação de processos, no âmbito da Coordenação-Geral;

IV - registro da tramitação de documentos e processos no âmbito da Coordenação-Geral;

V - manutenção e atualização dos cadastros das outorgas dos serviços de radiodifusão;

VI - registro dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão;

VII - organização e manutenção de arquivo de cópias dos documentos emitidos no âmbito da Coordenação-Geral;

VIII - manutenção do registro e controle dos processos sob guarda no arquivo setorial da Coordenação-Geral; e

IX - guarda das pastas cadastrais das entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão." (NR)

" Art. 135 . Ao Serviço de Suporte Administrativo e Registro de Documentos compete:

I - providenciar a publicação de atos administrativos relativos a outorgas para explorar serviços de radiodifusão e manter o controle dessas publicações;

II - providenciar a numeração e a expedição de documentos e correspondências no âmbito da Coordenação-Geral;

III - proceder a juntada de documentos e a apensação e anexação de processos, no âmbito da Coordenação-Geral;

IV - manter registro da tramitação de documentos e processos no âmbito da Coordenação-Geral;

V - manter atualizados os cadastros das outorgas dos serviços de radiodifusão;

VI - manter registro dos prazos de outorgas vincendas dos serviços de radiodifusão; e

VII - manter a guarda das pastas cadastrais das entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão." (NR)

" Art. 136 . Ao Serviço de Guarda de Documentos compete:

I - organizar e manter o arquivo de cópias dos documentos emitidos no âmbito da Coordenação-Geral; e

II - manter registro e controle dos processos sob guarda no arquivo setorial da Coordenação-Geral." (NR)

Art. 5º Os arts. 154 e 155 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 154 . ....

I - propor o estabelecimento de diretrizes para o acompanhamento e avaliação das atividades de fiscalização decorrentes da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

II - propor diretrizes para a realização das atividades cometidas às Delegacias Regionais, bem como orientar, acompanhar e avaliar a execução dessas atividades, no âmbito de sua área de atuação;

III - elaborar e propor regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;

IV - promover estudos e pesquisas objetivando avaliar a necessidade de mudança na legislação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

V - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novas modalidades de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e respectivos planos de implementação;

VI - coordenar o acompanhamento, em âmbito nacional e internacional, da evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes aos serviços de radiodifusão;

VII - propor a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos ligados à área de radiodifusão;

VIII - supervisionar a elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

IX - propor a uniformização e a implementação de rotinas para a execução das atividades afetas à sua área de atuação;

X - propor planos de avaliação de desempenho da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XI - coordenar a articulação com órgãos externos, entidades e segmentos da sociedade no que concerne à fiscalização e apuração de fatos denunciados, relativamente à exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XII - supervisionar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos, no âmbito de sua área de atuação;

XIII - supervisionar as atividades inerentes à elaboração do plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XIV - supervisionar, no âmbito de sua competência, a fiscalização da exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares nos aspectos referentes ao conteúdo da programação das emissoras;

XV - supervisionar a fiscalização da exploração dos serviços de radiodifusão nos aspectos referentes à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das entidades exploradoras desses serviços;

XVI - acompanhar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos em contrato, ou instrumentos congêneres, no âmbito de sua área de atuação;

XVII - determinar providências objetivando a apuração de denúncias relativas aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XVIII - determinar a realização de vistorias em estações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

XIX - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades decorrentes da fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XX - determinar a instauração de procedimento administrativo visando apurar infrações, de qualquer natureza, referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como a notificação das entidades exploradoras desses serviços;

XXI - supervisionar a execução das atividades inerentes à análise de procedimentos instaurados com vistas a apurar infrações à legislação aplicável aos serviços de radiodifusão e a seus serviços ancilares e auxiliares;

XXII - propor a aplicação das sanções previstas na legislação pertinente aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIII - supervisionar a adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIV - adotar as providências para a interrupção ou o retorno de qualquer serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXV - propor a prorrogação de prazos para adaptação aos planos básicos, quando ocorrer decisão em processos de apuração de infração como parte de regularização da situação das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XXVI - propor a prorrogação de prazos para adaptação às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;

XXVII - gerir a análise dos pedidos de reconsideração ou recursos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

XXVIII - encaminhar, no âmbito de sua área de atuação, proposta de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos;

XXIX - encaminhar, no âmbito da sua área de atuação, proposta de arquivamento ou de desarquivamento de processos;

XXX - supervisionar, em sua área de jurisdição, as atividades de manutenção e atualização dos cadastros referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como o fornecimento de listagem desses serviços; e

XXXI - manter o sítio do Ministério das Comunicações na rede mundial de computadores, em articulação com a Coordenação-Geral de Modernização e Informática, no sentido de atualizar as informações publicadas afetas às atividades do Departamento." (NR)

" Art. 155 . ....

I - coordenar a elaboração dos procedimentos de fiscalização afetos a sua área de atuação;

II - propor estudos visando à adoção ou reformulação de procedimentos administrativos para apurar e avaliar irregularidades apontadas nos laudos e relatórios de vistoria da Anatel, relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - coordenar o desenvolvimento de sistemáticas de apoio técnico-administrativo para melhoria do desempenho das atividades operacionais;

IV - coordenar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares nos aspectos referentes à composição societária e administrativa e às condições de capacidade jurídica, econômica e financeira das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão;

V - coordenar a avaliação dos compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres;

VI - coordenar a análise dos laudos e relatórios inerentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

VII - coordenar a instauração de processos de apuração de infração referentes à exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

VIII - notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares de irregularidades cometidas na exploração dos serviços;

IX - coordenar a execução das atividades inerentes à análise dos processos de apuração de infração relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

X - coordenar as ações referentes à propositura de aplicação de sanções às entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por descumprimento da legislação pertinente;

XI - coordenar a adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XII - coordenar a análise dos pedidos de reconsideração ou recursos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

XIII - submeter, no âmbito de sua área de atuação, proposta de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos;

XIV - submeter, no âmbito da sua área de atuação, proposição de arquivamento ou de desarquivamento de processos e documentos;

XV - acompanhar a implementação da execução das atividades referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, nas Delegacias Regionais, no âmbito de sua área de atuação." (NR)

Art. 6º Os arts. 156 a 171 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 156 . À Coordenação de Apuração de Infração compete:

I - desenvolver sistemáticas de apoio técnico-administrativo para melhoria do desempenho das atividades operacionais;

II - elaborar procedimentos e instruções de trabalho visando apurar infrações na exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

III - estabelecer os procedimentos e executar o controle dos compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres;

IV - supervisionar a elaboração das pré-análises dos laudos e relatórios de radiovideometria, encaminhados pela Anatel, para fins de instauração ou não de processos de apuração de infração;

V - encaminhar proposta de instauração de processo de apuração de infração;

VI - propor a notificação das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

VII - coordenar a análise dos processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

" Art. 157 . À Divisão de Acompanhamento das Obrigações Legais e Contratuais compete:

I - coordenar as análises das demandas visando à instauração de processos de apuração de infração dos serviços de radiodifusão, de ordem societária, administrativa, legal e contratual;

II - proceder ao recebimento e promover a distribuição dos laudos e relatórios de radiovideometria dos serviços de radiodifusão, encaminhados pela Anatel;

III - propor a instauração de processo de apuração de infração;

IV - orientar e acompanhar a elaboração de ofício visando notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - orientar e acompanhar a análise dos processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

" Art. 158 . Ao Serviço de Controle de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão compete analisar os laudos e relatórios de radiovideometria e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

" Art. 159 . Ao Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Jurídica e de Conteúdo compete:

I - analisar as demandas visando à instauração de processos de apuração de infração de ordem societária, administrativa, legal e contratual de qualquer natureza;

II - proceder à análise de documentos visando apurar o cometimento de infração por parte das exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e propor a adoção das medidas pertinentes;

III - elaborar minuta de termo de instauração de processo de apuração de infração;

IV - elaborar ofício visando notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - analisar processos de apuração de infração referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

" Art. 160 . À Coordenação de Avaliação e Apuração de Infração Técnica compete:

I - elaborar estudos visando à adoção ou reformulação de procedimentos administrativos para avaliação e apuração de irregularidades apontadas nos laudos e relatórios de vistoria da Anatel, relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, incluindo a radiodifusão comunitária;

II - supervisionar a elaboração das pré-análises dos laudos e relatórios de vistoria, encaminhados pela Anatel, para fins de instauração ou não de processos de apuração de infração;

III - encaminhar proposta de instauração de processo de apuração de infração;

IV - propor a notificação das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - coordenar a análise dos processos de apuração de infração de cunho técnico referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

" Art. 161 . À Divisão de Controle Operacional de Avaliação de Infração Técnica compete:

I - coordenar as análises das demandas visando à instauração de processos de apuração de infração de ordem técnica referentes à exploração dos serviços de radiodifusão;

II - proceder ao recebimento e promover a distribuição dos laudos e relatórios de vistoria encaminhados pela Anatel;

III - propor a instauração de processo de apuração de infração;

IV - orientar e acompanhar a elaboração de ofício visando notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - orientar e acompanhar a análise dos processos de apuração de infração de cunho técnico referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

" Art. 162 . Ao Serviço de Controle de Laudos Técnicos de Radiodifusão compete analisar os laudos e relatórios de vistoria e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

" Art. 163 . Ao Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração Técnica compete:

I - analisar as demandas visando à instauração de processos de apuração de infração de ordem técnica;

II - proceder à análise de documentos visando apurar o cometimento de infração por parte das exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e propor a adoção das medidas pertinentes;

III - elaborar minuta de termo de instauração de processo de apuração de infração;

IV - elaborar ofício visando notificar as entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, na área de sua competência; e

V - analisar processos de apuração de infração de cunho técnico referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

" Art. 164 . À Coordenação de Apuração de Infração de Radiodifusão Comunitária compete:

I - supervisionar a elaboração das pré-análises dos laudos e relatórios de vistoria e de radiovideometria do serviço de radiodifusão comunitária, encaminhados pela Anatel, para fins de instauração ou não de processos de apuração de infração;

II - encaminhar proposta de instauração de processo de apuração de infração;

III - propor a notificação das entidades exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária, na área de sua competência; e

IV - coordenar a análise dos processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária." (NR)

" Art. 165 . À Divisão de Controle Operacional de Radiodifusão Comunitária compete:

I - coordenar as análises das demandas visando à instauração de processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária;

II - proceder ao recebimento e promover a distribuição dos laudos e relatórios de vistoria e de radiovideometria do serviço de radiodifusão comunitária encaminhados pela Anatel;

III - propor a instauração de processo de apuração de infração;

IV - orientar e acompanhar a elaboração de ofício visando notificar as entidades exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária, na área de sua competência; e

V - orientar e acompanhar a análise dos processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária." (NR)

" Art. 166 . Ao Serviço de Controle de Laudos Técnicos e de Relatórios de Radiovideometria de Radiodifusão Comunitária compete analisar os laudos e relatórios de vistoria e de radiovideometria do serviço de radiodifusão comunitária e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

" Art. 167 . Ao Serviço de Análise de Processos de Apuração de Infração de Radiodifusão Comunitária compete:

I - analisar as demandas visando à instauração de processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária;

II - proceder à análise de documentos visando apurar o cometimento de infração por parte das exploradoras de serviço de radiodifusão comunitária e propor a adoção das medidas pertinentes;

III - elaborar minuta de termo de instauração de processo de apuração de infração;

IV - elaborar ofício visando notificar as entidades exploradoras do serviço de radiodifusão comunitária, na área de sua competência; e

V - analisar processos de apuração de infração referentes ao serviço de radiodifusão comunitária e emitir a correspondente Informação propondo as medidas cabíveis." (NR)

" Art. 168 . À Coordenação de Cominação de Sanções compete:

I - coordenar a formalização das portarias e despachos de aplicação de sanção e de advertência;

II - propor a expedição e o encaminhamento dos atos sancionatórios aos interessados e ao setor de registro do Departamento de Outorgas de Serviços de Comunicação Eletrônica;

III - acompanhar o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso;

IV - determinar a análise dos pedidos de reconsideração ou dos recursos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação; e

V - providenciar a publicação dos atos sancionatórios no Diário Oficial da União." (NR)

" Art. 169 . Ao Serviço de Apreciação de Recurso compete:

I - analisar pedidos de reconsideração ou recursos interpostos em face de sanção aplicada por cometimento de infração de natureza técnica, jurídico-legal, societária, administrativa e de conteúdo de programação; e

II - propor a reconsideração ou denegação do recurso e elaborar minuta dos atos concernentes." (NR)

" Art. 170 . Ao Serviço de Atos Sancionatórios - SEASA compete:

I - elaborar minuta de atos sancionatórios;

II - providenciar a numeração das portarias e despachos de aplicação de sanção e de advertência;

III - elaborar minuta de ofício de encaminhamento, às partes interessadas, dos originais dos atos de que trata o inciso I;

IV - encaminhar ao setor competente do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica cópia das portarias e despachos sancionatórios; e

V - emitir boletos para recolhimento de multas." (NR)

" Art. 171 . Ao Serviço de Inscrição de Multas no FISTEL compete:

I - providenciar a inscrição das multas no Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL; e

II - excluir a inscrição de débitos no Fistel quando determinado pela autoridade competente." (NR)

Art. 7º O art. 172 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 172 . ....

I - coordenar a elaboração de projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - coordenar a implementação do plano de execução de estudos necessários para a reformulação de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - coordenar a elaboração de estudos com vistas ao desenvolvimento de novas modalidades de serviços de radiodifusão e seus respectivos planos de implementação;

IV - acompanhar em âmbito nacional e internacional a evolução doutrinária, regulatória e tecnológica das atividades inerentes aos serviços de radiodifusão;

V - coordenar, em sua área de atuação, a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados à área de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

VI - coordenar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

VII - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - coordenar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos;

IX - orientar e acompanhar a articulação com órgãos externos, entidades e segmentos da sociedade no que concerne à fiscalização e apuração de fatos denunciados relativos à exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

X - coordenar a execução das atividades inerentes ao tratamento das denúncias relativas aos serviços de radiodifusão e a seus ancilares e auxiliares;

XI - coordenar a elaboração de pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;

XII - coordenar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XIII - solicitar a realização de vistorias em estações de serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XIV - coordenar o acompanhamento dos procedimentos de adaptação das emissoras aos planos básicos e às normas dos serviços;

XV - controlar as solicitações de vistas e cópias de processos de apuração de infração;

XVI - submeter, no âmbito de sua área de atuação, proposta de convalidação ou de declaração de nulidade de atos administrativos;

XVII - submeter, no âmbito da sua área de atuação, proposição de arquivamento ou de desarquivamento de processos e documentos;

XVIII - manter controle do cadastramento das penalidades aplicadas e dos antecedentes infracionais das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares; e

XIX - manter atualizadas as informações contidas no sitio do Ministério das Comunicações, no que se refere à área de competência do Departamento." (NR)

Art. 8º Os arts. 173 a 186 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 173 . À Coordenação de Controle de Processos e Infrações compete:

I - desenvolver procedimentos para controle do prazo de adaptação das emissoras aos planos básicos e às normas dos serviços;

II - orientar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos;

III - propor a elaboração de relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;

IV - orientar a elaboração de pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;

V - orientar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

VI - coordenar a expedição de documentos vinculados aos processos de apuração de infração e o recebimento das respectivas respostas;

VII - coordenar a liberação de processos e documentos para vistas e concessão de cópias;

VIII - coordenar a manutenção do sistema de indicação das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração; e

IX - coordenar a elaboração de relatório anual das atividades do Departamento." (NR)

" Art. 174 . À Divisão de Controle de Processos de Apuração de Infração compete:

I - acompanhar o atendimento às demandas oriundas de órgãos externos;

II - orientar a elaboração de relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;

III - controlar o cumprimento dos prazos para a efetivação da adaptação das emissoras aos planos básicos e às normas dos serviços;

IV - acompanhar a elaboração de pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;

V - acompanhar a elaboração de plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

VI - manter a guarda dos processos de apuração de infração instaurados;

VII - efetuar a distribuição dos processos para análise inicial, assim como para análise definitiva com ou sem defesa;

VIII - elaborar AR Postal e providenciar a expedição de documentos vinculados, bem como controlar o recebimento dos AR's e das respostas dos interessados; e

IX - orientar e acompanhar a manutenção do sistema de indicação das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração." (NR)

" Art. 175 . Ao Serviço de Estatísticas compete:

I - manter atualizado o sistema de controle das irregularidades objeto dos processos de apuração de infração;

II - preparar e elaborar listagens contendo informações das entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, para atendimento de solicitações interna e externa;

III - compilar os dados relativos às irregularidades de que trata o inciso I para a elaboração de relatórios;

IV - elaborar gráficos e quadros estatísticos referentes aos serviços afetos à Secretaria; e

V - elaborar o relatório anual das atividades do Departamento." (NR)

" Art. 176 . Ao Serviço de Expedição de Atos e Controle de Notificações compete:

I - expedir ofício de notificação, com AR Postal, às entidades exploradoras de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - anexar os AR's aos correspondentes processos;

III - manter a guarda dos processos de apuração de infração até o recebimento das defesas, pedidos de reconsideração ou recursos;

IV - receber defesas, pedidos de reconsideração ou recursos das entidades notificadas; e

V - encaminhar às partes interessadas os originais dos atos vinculados à área de competência do Departamento." (NR)

" Art. 177 . Ao Serviço de Planejamento de Fiscalização de Radiodifusão compete:

I - elaborar pesquisa dos serviços de radiodifusão outorgados que deverão ser objeto de fiscalização para fins de licenciamento e renovação;

II - elaborar plano anual de fiscalização visando ao atendimento dos fins estabelecidos no inciso I; e

III - adotar as providências para o encaminhamento do plano de que trata o inciso II à Anatel para integração ao planejamento de fiscalização anual daquela Agência." (NR)

" Art. 178 . Ao Serviço de Atendimento a Órgãos Externos compete:

I - atender às demandas oriundas de órgãos externos;

II - elaborar relatórios para órgãos internos e externos concernentes aos tipos de infração cometida;

III - atender às solicitações de vistas e cópias de documentos e processos de apuração de infração; e

IV - emitir boletos para recolhimento dos valores referentes às cópias de documentos e processos de apuração de infração." (NR)

" Art. 179 . À Coordenação de Tratamento de Denúncias compete:

I - receber e, no âmbito do Departamento, dar o devido tratamento à denúncia;

II - promover diligências objetivando identificar se a entidade denunciada detém outorga para executar o serviço objeto da denúncia;

III - encaminhar a solicitação de realização de vistorias em estações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e

IV - controlar os resultados do tratamento oferecido às denúncias recebidas." (NR)

" Art. 180 . À Divisão de Apuração de Denúncias compete:

I - realizar vistorias em estações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de competência;

II - orientar e controlar a emissão de documento eletrônico de fiscalização - RADAR, para a Anatel, visando a verificação em campo de possíveis irregularidades cometidas por parte de entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - controlar o recebimento dos documentos encaminhados pela Anatel em resposta aos pedidos de vistoria requeridos por Radar;

IV - coordenar a atividade de degravação das mídias apresentadas por terceiros ou encaminhadas pela Anatel;

V - providenciar o encaminhamento dos respectivos laudos e relatórios para pré-análise da área competente;

VI - providenciar o encaminhamento dos respectivos laudos e relatórios para análise da área competente, quando houver a comprovação da irregularidade denunciada; e

VII - elaborar minuta de ofício a ser enviado ao denunciante comunicando a providência adotada com relação à denuncia." (NR)

" Art. 181 . Ao Serviço de Atendimento às Denúncias compete:

I - providenciar a emissão de documento eletrônico de fiscalização - RADAR, para a Anatel, visando a verificação em campo de possíveis irregularidades cometidas por parte de entidades exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - realizar a pré-análise dos relatórios e laudos recebidos da Anatel e propor o encaminhamento para análise do setor competente quando houver a comprovação da irregularidade denunciada; e

III - realizar a pré-análise dos relatórios de degravação das mídias encaminhadas pela Anatel, ou apresentadas por terceiros, e propor o encaminhamento para análise do setor competente quando houver a comprovação da irregularidade denunciada." (NR)

" Art. 182 . Ao Serviço de Degravação de Multimeios compete:

I - receber, controlar e fazer a triagem das fitas K7, VHF, DVD's e outros multimeios contendo gravação de conteúdo da programação das emissoras; e

II - promover a degravação das mídias recebidas em fitas K7, VHF, DVD's e outros multimeios e elaborar o correspondente relatório." (NR)

" Art. 183 . À Coordenação de Estudos Técnicos de Radiodifusão compete:

I - orientar e acompanhar a elaboração de projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

II - implementar plano de reformulação de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

III - orientar e acompanhar a realização de pesquisas de novas modalidades de serviços e de novas tecnologias na área de radiodifusão;

IV - propor a articulação e integração de desenvolvimento tecnológico com outros projetos corporativos;

V - estabelecer indicadores de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

VI - promover a participação em fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados à área de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e

VII - orientar e acompanhar a elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias e Comissões de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações." (NR)

" Art. 184 . Ao Serviço de Estudos de Radiodifusão Sonora compete:

I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes ao serviço de radiodifusão sonora;

II - realizar pesquisas de novas modalidades de serviço de radiodifusão sonora, bem como de novas tecnologias para a execução desse serviço;

III - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho do serviço de radiodifusão sonora;

IV - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos à área de radiodifusão sonora; e

V - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes à área de radiodifusão sonora." (NR)

" Art. 185 . Ao Serviço de Estudos de Radiodifusão de Sons e Imagens compete:

I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes ao serviço de radiodifusão de sons e imagens;

II - realizar pesquisas de novas modalidades de serviço de radiodifusão de sons e imagens, bem como de novas tecnologias para a execução desse serviço;

III - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

IV - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos à área de radiodifusão de sons e imagens; e

V - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes à área de radiodifusão de sons e imagens." (NR)

" Art. 186 . Ao Serviço de Estudos de Ancilares e Auxiliares compete:

I - elaborar projetos de regulamentos, normas, padrões, instruções e manuais referentes aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão;

II - realizar pesquisas de novas modalidades de serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão, bem como de novas tecnologias para a execução desses serviços;

III - elaborar estudos para o estabelecimento de indicadores de avaliação de desempenho dos serviços ancilares ao de radiodifusão de sons e imagens;

IV - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos relativos aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão; e

V - elaborar propostas técnicas, a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações, referentes aos serviços ancilares e auxiliares aos serviços de radiodifusão." (NR)

Art. 9º O art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , alterado pela Portaria nº 591, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 187 . ....

III - representar a Secretaria nos assuntos relativos à sua área de competência;

VI - aprovar propostas de uniformização e implementação de rotinas, bem como manuais de instrução para a análise de processos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

VII - aprovar procedimentos, projetos e programas relativos às atividades de gerenciamento dos cadastros dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares, bem como às atividades de informática referentes a esses serviços;

VIII - aprovar critérios e procedimentos objetivando o atendimento ao público nos assuntos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, afetos à área de competência da Secretaria;

IX - aprovar diretrizes para a execução das atividades a serem realizadas pelas Delegacias Regionais, bem como mantê-las informadas e orientadas, relativamente aos assuntos de competência da Secretaria;

X - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e avaliação das atividades de fiscalização decorrentes da exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XI - promover consultas públicas visando propiciar a efetiva participação dos diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como na elaboração da regulamentação relativa a esses serviços;

XII - propor a realização de consulta pública com vistas à outorga de serviço de retransmissão de televisão;

XIII - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XIV - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XV - aprovar estudos de viabilidade técnica e sócio-econômica apresentados por pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão;

XVI - propor a celebração de contratos e convênios, ou instrumentos congêneres, decorrentes de outorga para explorar serviços de radiodifusão;

XXII - propor a consignação de freqüências para os serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIII - aprovar projetos de instalação de estações e de utilização de equipamentos de serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XXIV - autorizar alteração de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXV - aprovar laudos de vistoria de instalação e de alteração de características técnicas de estação dos serviços de radiodifusão, de seus ancilares e auxiliares, apresentados pelas exploradoras desses serviços;

XXVI - expedir, após aprovação do Ministro, licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXVIII - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências, nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIX - prorrogar prazo para apresentação de projeto de instalação referente a serviços de radiodifusão e seus ancilares;

XXX - prorrogar prazo para a instalação de estação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

XXXI - prorrogar prazo para o funcionamento, em caráter definitivo, de estações dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;

XXXII - prorrogar prazos para a adaptação de estações aos Planos Básicos de Radiodifusão e Ancilares, bem como para a adaptação de concessionária, permissionária ou autorizada às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XXXIII - aplicar as sanções de advertência, multa e suspensão às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infringência à legislação pertinente;

XXXIV - propor a interrupção ou o retorno de qualquer serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXXV - decidir quanto aos pedidos de reconsideração e aos recursos, no âmbito de sua área de competência;

XXXVI - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

XXXVII - autorizar o arquivamento ou o desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação;

XXXVIII - autorizar o deslocamento em objeto de serviço, assim como a requisição de transporte e de passagens e diárias, para viagem nacional programada com antecedência mínima de dez dias, de servidores lotados na Secretaria, na forma da legislação pertinente;

XXXIX - propor ao Secretário-Executivo o deslocamento em objeto de serviço, para viagem nacional programada em prazo inferior a dez dias e viagens internacionais, de servidores lotados na Secretaria, na forma da legislação vigente;

XL - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres para a execução das atividades de competência da Secretaria;

XLI - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretária, em sua área de competência; e

XLII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Devem ser precedidos de parecer técnico aprovado pelo Ministro de Estado os atos referentes à autorização para alterar características técnicas que envolvam:

I - mudança de local de instalação de sistema irradiante;

II - aumento de potência das emissoras; e

III - mudança de classe das emissoras." (NR)

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA