Portaria SEFAZ nº 711 de 28/03/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 1994

Estabelece prazo para pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1º de abril de 1994.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 58 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e nos arts. 60, 61, 221, 247, 266, 278, 279, 309, 317 e 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 01, de 18 de março de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º O ICMS normal, assim como o imposto devido em decorrência de regime de substituição e antecipação tributária relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1994, no período:

I - de 1º a 10 de cada mês, poderá ser efetuado sem atualização monetária no dia 11 do respectivo mês;

II - de 11 a 20 de cada mês, poderá ser pago sem atualização monetária no dia 21 de fevereiro do respectivo mês;

III - de 21 até o último dia do mês, poderá ser pago sem atualização no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente aos fatos geradores.

§ 1º - O ICMS normal e o devido por antecipação tributária pela microempresa estadual, assim como a diferença de alíquota relativa aos fatos geradores ocorridos no mês poderá ser pago sem atualização monetária no 1º (primeiro) dia do mês subseqüente.

§ 2º - Os prazos de pagamentos previstos em regime especial de tributação, inclusive em Convênios, Protocolos e Termo de Acordos ficam revogados, aplicando-se a eles os prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O ICMS normal, assim como o imposto devido em decorrência de regime de substituição e antecipação tributária relativo aos fatos geradores ocorridos em abril de 1994, no período:

I - de 1º a 15 do respectivo mês, poderá ser pago sem atualização monetária no dia 16 de abril de 1994;

II - de 16 a 30 do respectivo mês, poderá ser pago sem atualização monetária no dia 2 (dois) de maio de 1994.

§ 1º - Opcionalmente ao prazo de pagamento estabelecido no "caput" deste artigo, o ICMS normal, assim como o devido em decorrência de substituição e antecipação tributária interna, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1994, deverá recolher:

I - até o dia 18 de abril de 1994, parcela não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês de março ou, na hipótese deste registrar saldo credor, no mês imediatamente anterior em que tenha sido apurado imposto a pagar;

II - até o dia 02 de maio de 1994, a parcela complementar do imposto apurado.

§ 2º - Na hipótese de nos meses anteriores à abril de 1994 não ter havido imposto a pagar, o contribuinte deverá registrar tal fato no documento de arrecadação que, obrigatoriamente, será apresentado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal no prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior.

Art. 3º Opcionalmente aos prazos estabelecidos no art. 1º e no "caput" do art. 2º, o imposto apurado na forma estabelecida nos aludidos dispositivos terá como prazo de vencimento o dia 9 (nove) do mês subseqüente aos fatos geradores, atualizado monetariamente na forma estabelecida no art. 5º desta Portaria.

Art. 4º O ICMS relativo aos bens e mercadorias leiloadas será recolhido, pelo leiloeiro, nos prazos estabelecidos no "caput" do art. 1º, através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, na repartição fazendária estadual do Município onde ocorrer o evento.

Art. 5º O valor do saldo devedor apurado será atualizado monetariamente a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º - A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será procedida mediante a conversão do respectivo débito na correspondente quantidade de Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

§ 2º - A conversão a que se refere o parágrafo anterior será efetuado dividindo-se o valor do débito apurado pela UFP/SE do primeiro dia subseqüente ao do período apurado conservando-se as quatros primeiras casas decimais.

§ 3º - Para efeito de pagamento do débito, o seu valor em moeda corrente do País será determinado mediante a multiplicação do valor expresso em quantidade da UFP/SE pelo valor da UFP/SE do pagamento, facultado o pagamento do imposto devido em qualquer data anterior ao vencimento deste.

Art. 6º O ICMS exigido mediante Auto de Infração em decorrência de fiscalização de trânsito terá como prazo para pagamento a data em que ocorrer a lavratura do respectivo Auto de Infração.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Art. 8º Revogam-se as disposições com contrário, especialmente as Portarias nºs 1611/93, de 29.12.93, 546/94, de 04.02.94; 547, de 04.02.94 e 556/94, de 09.02.94.

Aracaju, 28 de março de 1994.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda