Portaria GAB/DETRAN/RO nº 710 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 fev 2013

Define os documentos de identificação e de comprovação de endereço de apresentação obrigatória para os serviços de Habilitação e Registro de Veículos.

(Revogado pela Portaria DETRAN/RO/GAB Nº 2942 DE 16/06/2014):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22 de fevereiro de 2007.

Considerando a necessidade de renormatização dos documentos de identificação e de comprovação de residência, exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito para a realização dos serviços de Habilitação e Registro de Veículos;

Considerando que o CPF e o CNPJ são documentos exigidos a nível Nacional para a expedição de Permissão para Dirigir - PPD, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRV/CRLV;

Resolve:

Art. 1º. Definir os documentos válidos para a identificação e comprovação de residência, necessários para a solicitação de serviço pelo candidato a Carteira Nacional de Habilitação, pelo condutor habilitado e pelo proprietário de veículo.

Art. 2º. São considerados documentos de identificação, para fins desta Portaria:

I - a Carteira de Identidade - RG;

II - as carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Polícias Militares, pelos Corpos de Bombeiros e pelas Secretarias de Segurança;

III - a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

IV - a Carteira de Órgão ou Conselho de Classe - OAB, CRA, CRM, CRP, entre outros, em plena validade;

V - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH modelo RENACH, em plena validade;

VI - o Passaporte;

VII - o Registro Nacional de Estrangeiro - RNE;

§ 1º Para fins de serviço de veículo, os documentos de identificação podem ser apresentados em cópia simples;

§ 2º Para fins de serviço de habilitação os documentos poderão ser apresentados em uma das seguintes formas:

a) original com cópia simples para reconhecimento pelo servidor do DETRAN;

b) em cópia autenticada por cartório;

c) ou se apresentado em cópia simples por CFC ou Despachante o mesmo deverá reconhecer que a cópia confere com original, responsabilizando-se pelo documento apresentado.

Art. 3º. Para a expedição de 2ª via de ACCC/PPD/CNH é obrigatória a apresentação de um dos documentos de identificação relacionados no artigo anterior.

§ 1º Na ocorrência de perda e/ou extravio de RG expedido pelo Estado de Rondônia e o candidato ou condutor deseje manter a mesma numeração será aceito o protocolo de solicitação da segunda via do RG, acompanhado de outro documento de identificação relacionado no item II a VII;

§ 2º Na ocorrência de perda e/ou extravio de RG expedido por outra UF e o candidato ou condutor deseje manter a mesma numeração será necessária a expedição novo documento pela origem;

Art. 4º. Para a alteração do nome na Carteira Nacional de Habilitação ou no Certificado de Registro de Veículo, ocasionada por mudança do estado civil, reconhecimento de paternidade ou outras situações, será necessária a apresentação de um dos documentos dos itens I, II, III, IV, VI e VII, do Artigo anterior, que contenham a devida alteração.

Parágrafo único. Aplicam-se o disposto no caput do artigo aos demais serviços de emissão de Certificado de Registro de Veículo que exijam a apresentação de documento de identificação.

Art. 5º. Ao solicitar serviços habilitação ou veículo o candidato a Carteira Nacional de Habilitação, o condutor habilitado e o proprietário de veículo devem possuir Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro de Pessoa Jurídica perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º É válida como comprovação da inscrição no CPF, a consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, realizada por servidor, por despachante ou Centro de Formação credenciado com carimbo de identificação do responsável pela consulta, desde que a situação cadastral não esteja cancelado ou nulo, nos termos da Instrução Normativa 864/2008-RF.

§ 2º Será de responsabilidade do candidato a Carteira Nacional de Habilitação, do condutor habilitado e do proprietário de veículo a sua regularização junto a Receita Federal;

Art. 6º. São documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio os relacionados abaixo, que contenham o endereço completo (Logradouro, Número, Bairro, CEP e outros complementos):

I - Contrato de locação de imóvel em que figure como locatário, em plena validade;

II - Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, ou correspondência bancária, administradoras de cartões de crédito, faturas de planos de saúde, boleto de condomínios cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência, com prazo de validade por 60 (sessenta) dias;

III - Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU do exercício;

IV - Notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

V - No caso de pessoa jurídica de direito privado, poderá apresentar certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no prazo de validade, cópia da Ata de Assembléia devidamente registrada, conforme dispuser a legislação específica ou cartão do CNPJ;

VI - Pessoas residentes em área rural, poderão apresentar contrato de locação ou arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de Assentamento expedido pelo INCRA.

§ 1º Caberá ao interessado decidir sobre o documento que preferir apresentar podendo ser apresentado a comprovação da residência do pai, mãe, cônjuge, filhos, sogro/sogra, com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identidade reconhecido por legislação federal, certidão de nascimento, casamento ou de união estável;

§ 2º O comprovante de endereço dos itens I ao VI deverão ser apresentados em sua forma original e cópia para conferência pelo servidor do DETRAN-RO;

Art. 7º. Não serão aceitas cópia dos documentos de identificação ou de comprovação de endereço que contenham rasuras, dilaceração ou apresente dúvidas quanto aos dados, a fisionomia ou a assinatura do portador, caso em que deverá ser apresentado o documento original para confirmação dos dados;

Art. 8º. O uso de documentos falsificados para fins de serviços de habilitação e veículo estão sujeitos às sanções previstas no Artigo 242, da Lei 9503/1997 e nos artigos 299 e 304, do Código Penal.

Art. 9º. Outras hipóteses não previstas nesta Portaria poderão ser acatadas mediante análise e decisão justificada da coordenadoria competente.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 1640/GAB/DETRAN/RO de 27 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1364 de 31 de maio de 2010 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE,CUMPRA-SE.

João Maria Sobral de Carvalho

Diretor Geral Adjunto DETRAN-RO