Portaria DETRAN nº 71 DE 04/09/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 set 2019
Aprova o calendário de vencimento do licenciamento de veículos para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado.
Considerando as determinações impostas pelos arts. 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe sobre a obrigatoriedade do licenciamento anual para veículos automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque;
Considerando o disposto da Lei Estadual nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins , alterado pela Lei Estadual nº 3.019 , de 30.09.2015;
Considerando o disposto da Lei Estadual nº 3.318 , de 22 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOE) nº 5.017, de 22 de dezembro de 2017, que altera a também Lei Estadual nº 3.014 , de 30 de setembro de 2015;
Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 110, de 24 de fevereiro de 2000, que regulamenta que os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob suas circunscrições, de acordo com o algarismo final da placa de identificação.
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Calendário de Vencimento do Licenciamento de Veículos para o exercício de 2019, constante desta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido prazo para o pagamento dos débitos vinculados ao Licenciamento exercício 2019-2020 nas seguintes datas.
Vencimento | Final de Placa |
15.10.2019 | 1, 2, 3 |
15.11.2019 | 4,5,6,7 |
15.12.2019 | 8, 9, 0 |
§ 1º O CRLV somente será emitido após a quitação do parcelamento dos débitos vencidos relativos aos anos civis anteriores e parcelados na forma do § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 3.318 , de 22 de dezembro de 2017, publicada no DOE nº 5.017, datado de 22.12.2017.
§ 2º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde a taxa ainda não tenha sido recolhida, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo a taxa ser recolhida para o município de origem;
Art. 4º O licenciamento pago fora dos prazos fixados nesta Portaria ficará sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 5º O licenciamento é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I - Tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II - Tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo seja vinculado.
Art. 6º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente do DETRAN/TO.
Art. 7º Dê ciência a Diretoria de Operações, Gerência de Tecnologia de Informação, Gerência de Postos de Atendimento e Ciretrans e aos demais interessados.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de sua publicação, revogando a PORTARIA/DETRAN/GAB/PRES/ASSEJUR nº 59/2019 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas - TO, aos 04 de Setembro de 2019.
COLEMAR NATAL CÂMARA FERREIRA NUNES DE MELO
Presidente do DETRAN/TO