Portaria SF nº 71 DE 22/04/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Determina a arrecadação das receitas por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Governo do Estado.

O Secretário da Fazenda, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 55 da Lei Estadual nº 7.741, de 23.10.1978,

Resolve:

Art. 1º Determinar que a arrecadação das seguintes receitas ocorrerá por intermédio dos mecanismos da Conta Única do Governo do Estado, na forma regulada por esta Portaria:

I - receitas decorrentes de taxas cobradas pelos órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta integrantes do orçamento fiscal do Poder Executivo do estado de Pernambuco; e

II - multas previstas nos incisos I e III do art. 194 da Lei nº 16.559, de 15.1.2019.

§ 1º O produto da arrecadação de que trata o caput será recolhido à Conta Única do Governo do Estado, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º Serão objeto de programação financeira todas as receitas decorrentes de taxas com trânsito pela Conta Única.

§ 3º A implementação do regime de arrecadação previsto no caput poderá ser feita de forma progressiva, observado o prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pelo Secretário da Fazenda.

Art. 2º Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, relativas a atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos, remuneradas por preço, à exploração econômica do patrimônio próprio ou ao produto da aplicação financeira, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam realizados por intermédio dos respectivos órgãos e entidades.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda