Portaria DER nº 71 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Estabelece normas para execução dos serviços de transporte definidos na Portaria nº 065/2005, de 26 de outubro de 2005, mais precisamente o do inciso I do art. 1º.


O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea "g", da Lei 2.881 de 05 de dezembro de 1963; pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto 5.209, de 06.11.1969, respaldado ainda pelo art. 40 da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III §§ 2º e 6º, e 113 e na Portaria nº 065/2005, de 26 de outubro de 2005, além das disposições da Resolução do CONTRAN nº 82/1998, de 19 de novembro de 1998, para o Transporte de Passageiros em Veículos de Carga, a título precário.

Considerando, o disposto no art. 108 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código Nacional de Trânsito;

Considerando, que a autoridade competente poderá autorizar, a título precário, que veículos de carga possam transportar passageiros, desde que satisfeitas as condições técnicas estabelecidas no Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, e os requisitos de segurança, higiene e conforto exigidos em legislação;

Considerando, a necessidade de atendimento de Serviços de Transporte à demanda provocada por pequenos produtores, vendedores ambulantes e produtores da zona rural que se deslocam aos mercados agrícolas para atividade regional e a possibilidade de que essa operação seja executada por Cooperativas de Transportes, legalmente constituídas;

Considerando, o atendimento das necessidades de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais de utilidade pública.

Resolve:


Art. 1º Que os Serviços de Transporte Especial de que trata a alínea "c", inciso III, art. 9º do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente o do art. 1º, inciso I da Portaria nº 0065/2005, de 26 de outubro de 2005, poderão ser autorizados a título precário, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Que se considera Transporte Especial - Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens - TEPB (Misto), aquele que utiliza, para transporte de passageiros, equipamentos tipo caminhões, caminhões ¾ e camionetas, operados através de Cooperativas de Transportes ou Empresas com objetivo específico, remunerado ou não, de acordo com esta Portaria, legalmente constituídas, para executar o transporte entre localidades de origem/destino situadas em Municípios limítrofes de um mesmo Estado, ou municípios não limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus/microônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades destes municípios, dentro do Estado do Rio Grande do Norte, sendo expressamente vedado o transporte de passageiros acima da capacidade estabelecida para os referidos veículos, capacidade esta, fixada pelo DETRAN/RN, que também é o executor das vistorias.

Parágrafo único. Os Serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados com Termos de Autorizações de Trânsito (vide modelo em anexo) expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN (DT- DER/RN), na forma do art. 1º, a partir de solicitação escrita à ela encaminhada pelo interessado, nas condições dispostas nos artigos 3º ao 6º, a seguir.

Art. 3º Que os Serviços de Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens - TEPB (Misto) serão cadastrados e autorizados pela DT - DER/RN, para uma viagem por dia, desde que o período autorizado não ultrapasse a validade do Termo de Autorização de Trânsito e do Licenciamento do Veículo, mediante a solicitação de autorização e apresentação da seguinte documentação:

I - Inscrição no CNPJ;

II - Certidão do DETRAN/RN estabelecendo o número máximo de pessoas a serem transportadas na carroceria (lotação permitida), desde que já exista laudo de inspeção veicular emitido por empresas credenciadas pelo INMETRO;

III - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

IV - Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

V - Certificado de Regularidade do FGTS;

VI - Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa/cooperativa a ser Registrada;

VII - Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

· Até 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

VIII - Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

IX - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

X - Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado - JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

XI - Comprovante de endereço da empresa, com telefone e fax;

XII - RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

XIII - Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§ 1º Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.2º Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las.

Art. 4º Que para que a DT- DER/RN autorize a execução dos Serviços de Transporte Especial - Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens - TEPB (Misto), além da documentação exigida no artigo anterior, serão necessárias as seguintes condições:

a) Ser o Serviço executado entre localidades de origem e destino situadas em municípios limítrofes do Estado do Rio Grande do Norte ou municípios não limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus/microônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades destes municípios, respeitando o disposto no art. 2º desta Portaria;

b) O serviço ser executado para os usuários, exceto crianças e estudantes, de acordo com os considerandos desta Portaria.

Art. 5º Que são requisitos mínimos para concessão da autorização do Transporte mencionado nos artigos anteriores, que os veículos estejam adaptados com:

XII - bancos com encostos e cintos, fixados na estrutura da carroceria;

XIII - carroceria com guardas altas, em todo o seu perímetro, em material de boa qualidade e resistência estrutural;

XIV - cobertura com estrutura em material de resistência adequada;

XV - compartimento para carga separado do espaço reservado para passageiros, em material de boa qualidade e resistência estrutural.

§ 1º Para o transporte de passageiros nesta modalidade de veículos, não será utilizado, em hipótese alguma, os denominados "basculantes" e "boiadeiros";

§ 2º Os veículos referidos neste artigo só poderão entrar em operação após vistoria da autoridade competente para conceder a autorização (DER/RN), e lavratura do Termo de Vistoria Veicular, modelo em anexo.

Art. 6º Que satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente(DER/RN), preencherá o documento autorizativo (Termo de Autorização de Trânsito), sem deixar de observar as condições de higiene e segurança veicular.

Parágrafo único. Que a DT-DER/RN observará, também, se o itinerário solicitado inclui Brs, caso inclua, este Órgão só emitirá Termo de Autorização de Trânsito para o trecho de sua circunscrição (Rns) e o DNIT/RN autorizará o trecho do itinerário que usará Brs, após Termo de Vistoria Veicular deste Órgão Federal com Superintendência neste Estado.

Art. 7º Que o DER/RN poderá expedir Licença de Viagem Especial por veículo e por viagem, para o Transporte de Fretamento Contínuo por Transportes Especiais de Pessoas e Bens - TEPB (Misto), fora do itinerário pré-determinado, caso o autorizatário apresente nota fiscal correspondente à viagem e que esta não desatenda os objetivos e considerandos desta Portaria, observando, ainda, o itinerário e suas competências de âmbito de sua circunscrição.

Art. 8º Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. 9º Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. 10. Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de 12 (doze) meses podendo ser renovada.

Art. 11. Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I - Comprovante de pagamento da licença por viagem

II - Certificado de Registro Cadastral;

III - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

Parágrafo único. O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 - DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.

Art. 12. Que neste serviço é vedado:

I - Praticar venda e emissão de passagens individuais;

II - Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III - Utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV - Transportar encomendas;

V - Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

VI - O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.

Art. 13. Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art. 14. Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

I - Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial - Eventual - R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

II - Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

· De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil - vistoria anual;

· Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil - vistoria semestral;

· Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil -vistoria trimestral.

III - Licença por viagem no valor de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).

§ 1º A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 15. Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Art. 16. Que a inobservância ao disposto nesta Portaria, sujeita o proprietário, ou o condutor do veículo, conforme o caso, às penalidades do Decreto 16.225 e suas alterações e às do Código Nacional de Trânsito, penalidades estas que serão impostas pelos agentes de Trânsito Federais e Estaduais.

Parágrafo único. O DER/RN poderá, a qualquer tempo, se constatado débito de multa prevista no Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, ou relativo ao não pagamento das despesas decorrentes de outras multas, ou de apreensão de veículos, prevista em Lei Federal, cancelar o Termo de Autorização de Trânsito.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN