Portaria MinC nº 71 de 25/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2009

Constitui a Comissão de Credenciamento para avaliar a pré-qualificação de profissionais, visando a composição de cadastro de peritos no Sistema de Credenciamento do Sistema MinC, dentre outras atribuições.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições constitucionais previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no subitem 4.1 do Edital de Credenciamento nº 01/2009, publicado no DOU de 13 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Constituir a Comissão de Credenciamento para, dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de profissionais, visando a composição de cadastro de peritos para análise e emissão de pareceres técnicos em projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, no âmbito do Ministério da Cultura e Entidades Vinculadas.

§ 1º A pré-qualificação inicia-se com a inscrição dos profissionais interessados no credenciamento.

§ 2º A avaliação das inscrições será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e formação profissional adequadas aos segmentos das áreas culturais em que os inscritos objetivam ser credenciados.

§ 3º A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento dos peritos, por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

Art. 2º A Comissão de Credenciamento será composta por representantes indicados pelas Secretarias do Ministério da Cultura e pelas Entidades Vinculadas que tenham aderido ao Sistema de Credenciamento, conforme segue:

I - Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, que presidirá a mesa e coordenará as atividades;

II - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura;

III - Secretaria de Cidadania Cultural do Ministério da Cultura;

IV - Secretaria da Identidade e da Diversidade Cultural do Ministério da Cultura;

V - Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura;

VI - Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura;

VII - Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura;

VIII - Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

IX - Fundação Biblioteca Nacional - BN;

X - Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;

XI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

XII - Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; e

XIII - Fundação Cultural Palmares - FCP.

§ 1º Cada Secretaria e Entidade Vinculada indicará seus representantes, um titular e respectivo suplente, que serão designados por Portaria assinada pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

§ 2º No caso da Secretaria-Executiva, serão indicados, do Gabinete, um representante titular e respectivo suplente, e da Diretoria de Gestão Interna, também um representante titular e respectivo suplente.

§ 3º No caso da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, serão indicados, da Coordenação-Geral dos Projetos do Fundo Nacional de Cultura, um representante titular e respectivo suplente, e da Coordenação-Geral dos Projetos de Incentivo Fiscal, também um representante titular e respectivo suplente.

§ 4º A Comissão terá mandato anual, devendo ser convocada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública.

Art. 3º À Comissão de Credenciamento compete:

I - analisar a documentação dos candidatos ao credenciamento;

II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica dos candidatos;

III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares aos candidatos durante a pré-qualificação;

IV - suspender ou cancelar o credenciamento do perito que não mais atenda aos requisitos exigíveis; e

V - contribuir para a elaboração de futuros editais de credenciamento.

Art. 4º A participação na Comissão de Credenciamento será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA