Portaria SEDU nº 71-R de 26/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jun 2009

Dispõe sobre a participação dos estudantes concluintes do ensino médio da rede pública estadual no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

O Secretário de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 3.043/1975 e

Considerando o inciso V do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a reformulação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM e a perspectiva de ampliação de seus resultados;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória a participação dos estudantes concluintes do ensino médio das escolas públicas estaduais no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange todos os estudantes da 3ª série do ensino médio e da 4ª série do ensino médio integrado da rede escolar pública estadual.

§ 2º A participação dos estudantes de ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no ENEM será opcional, considerando que a matrícula e a oferta de disciplinas são semestrais.

Art. 2º O ENEM é um instrumento de medição do desempenho do aluno, ao término da educação básica, de responsabilidade do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais "Anísio Teixeira" - INEP, a quem compete a formulação, operacionalização e supervisão do exame e a emissão de seus resultados.

Art. 3º A partir do ano de 2009, as competências e habilidades estabelecidas no ENEM passam a integrar os cursos de ensino médio da rede pública estadual como componentes do currículo.

§ 1º Em 2009, o registro de participação do estudante concluinte do ensino médio no exame é considerado indispensável para a emissão do histórico escolar e expedição do certificado de conclusão do curso.

§ 2º O registro de participação no histórico escolar far-se-á com o seguinte texto:

"Participou do ENEM em ...../...../....., sob o nº de inscrição....."

Art. 4º O ENEM avaliará as competências e habilidades desenvolvidas pelos participantes, expressas na Matriz de Referência do ENEM 2009, segundo as áreas curriculares de:

I - Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;

II - Matemática e suas Tecnologias;

III - Ciências de Natureza e suas Tecnologias;

IV - Ciências Humanas e suas Tecnologias.

Art. 5º A aplicação das provas do ENEM será descentralizada, localizando-se nas cidades com significativa densidade de alunos do ensino médio.

Parágrafo único. Nos casos em que a aplicação das provas não ocorrer no município de origem do aluno de ensino médio público estadual, a Secretaria de Estado da Educação deverá prestar apoio, por meio das escolas, ao transporte e alimentação dos alunos.

Art. 6º Às escolas públicas estaduais que oferecem o ensino médio compete:

I - mobilizar os estudantes para a sua efetiva participação nas provas do ENEM;

II - orientar e controlar o processo de inscrição de alunos concluintes do ensino médio no ENEM;

III - oferecer aos alunos concluintes do ensino médio aulas extraordinárias sobre as competências e habilidades avaliadas no ENEM, em horários e dias alternativos, mediante a aprovação da Superintendência Regional de Educação;

IV - criar condições pedagógicas que favoreçam o trabalho dos professores junto aos alunos, por meio do fornecimento de materiais, recursos didáticos, orientação técnica, dentre outras.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Educação constituirá comissão para apoiar e acompanhar a participação dos estudantes no ENEM.

§ 1º Compete à comissão referida no caput, dentre outras atividades, a análise e parecer sobre situações cuja gravidade impeça a participação do aluno no exame, submetendo-os à homologação do Secretário.

§ 2º Os alunos referenciados no § 1º deste artigo que não conseguirem participar do ENEM/2009 deverão fazê-lo no ano de 2010, a fim de receberem sua documentação de conclusão do curso.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 26 de junho de 2009.

HAROLDO CORRÊA ROCHA

Secretário de Estado da Educação