Portaria BHTRANS/DPR nº 71 de 16/05/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 17 mai 2008

Dispõe sobre o serviço de táxi lotação e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, Ricardo Mendanha Ladeira, no uso de suas atribuições outorgadas pelos incisos VI e XVII, do artigo 26, do Estatuto Social, aprovado pelo Decreto 6.985 de 30.09.1991 e consolidado pelo Decreto 10.941 de 17.01.2002,

Considerando que a Constituição Federal atribui competência privativa ao Município para legislar sobre assunto de interesse local e especialmente em matéria de transporte público (art. 30, I e V, CF).

Considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais outorga, igualmente, ao Município a competência para, diretamente ou sob regime de concessão, organizar a prestação de serviço público de interesse local e de transporte coletivo (art. 170, VI, CEMG);

Considerando que a Carta Magna Estadual confere ao Município o poder de polícia administrativa para administrar em matéria de trânsito e tráfego de interesse local (art. 171, I "c", CEMG);

Considerando que o artigo 193 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte estabelece competência municipal para organizar, dirigir, coordenar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo de passageiros;

Considerando que o Povo do Município de Belo Horizonte, pelos seus lídimos representantes, pela Lei nº 5.953/91, autorizou o executivo a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, para atender a determinação do parágrafo 2º, do artigo 193, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no artigo 3º, V e XII, do Estatuto Social aprovado pelo Decreto 6985 de 30.09.1991 e consolidado pelo Decreto 10941 de 17.01.2002;

Considerando que o serviço de táxi lotação é uma prestação de competência exclusiva da BHTRANS, por força dos dispositivos legais já citados;

Considerando que o serviços de lotação em veículos de transporte individual de passageiros está regulamentado pela Resolução nº 514/77, do CONTRAN;

Considerando que o serviço de táxi lotação se caracteriza como modalidade específica do serviço de táxi e que a sua implantação no Município de Belo Horizonte aumenta a utilização da frota de táxi e oferece à população mais uma opção de transporte;

Considerando que o art. 23 da Portaria BHTRANS DPR Nº 098/2005 de 31 de outubro de 2005 estabelece que por interesse público ou conveniência técnico operacional a regulamentação do serviço de táxi lotação poderá ser alterada;

Considerando a necessidade de aprimorar o serviço de táxi lotação estabelecendo regras para maior conforto dos usuários,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova regulamentação ao Serviço de Táxi Lotação.

Art. 2º O serviço de táxi lotação é um serviço público prestado exclusivamente por veículo táxi registrado no município de Belo Horizonte, mediante licença precária e unilateral expedida pela BHTRANS.

Art. 3º O serviço de táxi lotação será operado por permissionário ou condutor auxiliar seguindo-se critérios definidos pela BHTRANS nesta portaria, nas condições estabelecidas no Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte e demais legislações vigentes.

Art. 4º O serviço de táxi lotação é licenciado para operação no município de Belo Horizonte em rotas previamente estabelecidas pela BHTRANS.

§ 1º A BHTRANS definirá o valor da tarifa, a caracterização do veículo, o itinerário da rota e os pontos de embarque e desembarque, observando critérios técnico-operacionais necessários para o correto funcionamento do serviço.

§ 2º A BHTRANS poderá autorizar o uso de uniforme para prestação do serviço de táxi lotação.

Art. 5º Os operadores do serviço de táxi lotação deverão atender aos preceitos contidos no Regulamento do Serviço Público por Táxi do município de Belo Horizonte, as demais normas regulamentares vigentes e normas dispostas nesta portaria.

Art. 6º O serviço de táxi lotação será operado nas rotas:

A - Afonso Pena:

Ponto I: Avenida Afonso Pena (entre rua Curitiba e rua dos Tupinambás)

Ponto II: Avenida Afonso Pena (entre Praça da Bandeira e rua Dominicanos).

Itinerário: Av. Afonso Pena, Praça da Bandeira, avenida Afonso Pena, rua Curitiba, rua 21 de Abril, avenida do Contorno, rua Paulo de Frontim, rua do Acre, rua dos Caetés,

B - Contorno:

Ponto I: Avenida do Contorno (entre rua Clemente de Faria e rua Erê)

Ponto II: Rua Thompson Flores (entre rua Bernardino de Lima e avenida Amazonas)

Itinerário: Avenida do Contorno, Rua Monte Alegre, rua Professor Estevão Pinto, avenida do Contorno, avenida Alvares Cabral, rua Matias Cardoso, avenida do Contorno, rua dos Timbiras, rua Uberaba, rua dos Guajajaras.

Parágrafo único. Os pontos de táxi lotação serão identificados e regulamentados pela BHTRANS e serão de uso exclusivo dos veículos licenciados e prestando este serviço.

Art. 7º A instituição de novas rotas para a operação do serviço de táxi lotação no Município de Belo Horizonte será realizada por meio de portaria, após a realização de estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica e desde que a tarifa não concorra diretamente com outros modos de transporte em operação na capital.

Art. 8º O permissionário ou empresa permissionária interessados em participar do serviço de táxi lotação deverão se inscrever junto à BHTRANS, em período previamente definido e divulgado no Diário Oficial do Município - DOM, mediante a apresentação de requerimento de inscrição e comprovação de regularidade junto à BHTRANS.

Art. 9º A licença para execução do serviço será expedida pelo Diretor-Presidente da BHTRANS e efetivada mediante assinatura de Termo de Compromisso.

§ 1º Somente poderá requerer a licença para execução do serviço de táxi lotação, o permissionário, pessoa física ou jurídica, que esteja registrado no município de Belo Horizonte e esteja em dia com os deveres estabelecidos no Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte e demais normas legais vigentes.

§ 2º Outorgada a licença, o permissionário ou empresa permissionária terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do Termo de Compromisso, para apresentar o veículo a ser licenciado no setor de vistoria da BHTRANS nas condições previstas nesta portaria, sob pena de caducidade.

§ 3º A licença é intransferível entre permissões e será expedida ao permissionário para operação em apenas uma das rotas existentes, devidamente consignada no Termo de Compromisso.

§ 4º Em caso de transferência da permissão, a licença para operação do serviço de táxi lotação não perderá a validade e acompanhará a permissão.

§ 5º A permuta de rotas entre permissionários somente será permitida mediante autorização prévia e expressa da BHTRANS.

Art. 10. O permissionário poderá desistir da licença por meio de solicitação formal, apresentando seu veículo à vistoria da BHTRANS devidamente descaracterizado como táxi lotação.

Art. 11. Os veículos licenciados para prestação do serviço de táxi lotação não poderão prestar serviço de táxi convencional nos dias úteis, de segunda a sexta feira, no horário compreendido entre 06:00 e 18:00 horas.

Art. 12. A ocupação máxima permitida no veículo táxi lotação será de 04 (quatro) passageiros usuários.

Art. 13. Para homologação específica de modelo de veículo como táxi lotação, além das especificações definidas para táxi convencional, a BHTRANS exigirá as seguintes dimensões mínimas:

Largura do assento do banco traseiro (espaço útil)
Altura do assento do banco traseiro ao teto
Altura do assoalho ao teto (compartimento traseiro)
Profundidade do assento do banco traseiro
Distância do assento banco traseiro ao encosto banco dianteiro
129 cm
103 cm
140 cm
48 cm
18 cm

§ 1º Os permissionários que operam nas rotas autorizadas deverão substituir os veículos atuais por aqueles de marca/modelo homologados especificamente para prestação do serviços de táxi lotação.

§ 2º O prazo máximo para efetuar a substituição dos veículos será de 03 (três) anos a partir da publicação desta portaria.

Art. 14. Caberá ao Conselho de Administração da BHTRANS fixar as tarifas a serem cobradas na prestação dos serviços de táxi lotação.

§ 1º A tarifa única do serviço de táxi lotação será de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos).

§ 2º O valor da tarifa deverá ser afixado no veículo em local de fácil visualização pelo passageiro, conforme determinação da BHTRANS.

§ 3º Não será permitida a cobrança de tarifa diferenciada.

Art. 15. O pagamento da passagem será em moeda corrente, não se admitindo o recebimento por outra modalidade de pagamento sem prévia autorização da BHTRANS.

Art. 16. É vedado o uso do taxímetro nas corridas de táxi lotação.

Art. 17. Para operar o serviço de táxi lotação nas rotas autorizadas o veículo licenciado deverá estar caracterizado, conforme padrão determinado pela BHTRANS.

Parágrafo único. O veículo será submetido a vistoria prévia para verificação do cumprimento do previsto no caput deste artigo.

Art. 18. Os condutores do Serviço de Táxi Lotação deverão observar os preceitos contidos no artigo 56 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, bem como os seguintes deveres abaixo descritos:

Grupo 2

k) Conduzir o passageiro até o seu destino final na rota, sem interrupção voluntária.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 1,000

Permissionário = 0,500

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi.

Código: 56211

l) Atender ao passageiro em suas solicitações de embarque e desembarque do veículo, respeitada a regulamentação da via.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 1,000

ermissionário = 0,500

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 56212

m) Impedir o acesso ao interior do veículo de usuários conduzindo animais, combustíveis, materiais, equipamentos e objetos nocivos à saúde e que causem transtornos aos demais passageiros, exceto cão-guia de acordo com o art. 2º da lei municipal 8447 de 25.11.2002.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 1,000

Permissionário = 0,500

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 56213

n) Providenciar outro táxi lotação para os usuários no caso de interrupção involuntária da viagem.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 1,000

Permissionário = 0,500

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 56214

Grupo 4

b) Tratar com urbanidade e polidez os passageiros do táxi lotação com mobilidade reduzida, gestantes, obesos e idosos.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 4,000

Permissionário = 2,000

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 56402

Art. 19. Os condutores do Serviço de Táxi Lotação deverão observar os preceitos contidos no artigo 57 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, bem como as seguintes proibições abaixo descritas:

Grupo 1

h) Retardar a saída do veículo dos pontos quando este estiver com a sua lotação completa.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500

Permissionário = 0,250

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 57108

i) Prestar informação incorreta ao passageiro.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Permissionário = 0,125

Multa: Infrator = 0,500

Permissionário = 0,250

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 57109

Grupo 4

l) Aceitar modalidade de pagamento da corrida de taxi lotação que não seja autorizada pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 4,000

Permissionário = 2,000

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 57412

m) Transportar número de passageiros superior ao estabelecido para o serviço de táxi lotação

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 4,000

Permissionário = 2,000

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 57413

n) Permitir embarque e/ou desembarque de passageiros pela porta traseira esquerda.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 4,000

Permissionário = 2,000

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 57414

o) Utilizar taxímetro em corridas do serviço de táxi lotação.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 4,000

Permissionário = 2,000

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 57415

p) Realizar corrida de táxi convencional com origem em rota de táxi lotação.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 4,000

Permissionário = 2,000

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 57416

q) Permitir que o veículo execute atendimento de serviço de táxi convencional nos horários e dias estabelecidos no artigo 9º desta Portaria.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 4,000

Permissionário = 2,000

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 57417

Art. 20. Os permissionários e/ou empresas permissionárias do Serviço de Táxi Lotação deverão observar os preceitos contidos no artigo 58 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, bem como os seguintes deveres abaixo descritos:

Grupo 2

e) Afixar no veículo, conforme determinação da BHTRANS, o valor da tarifa estipulada para a rota de táxi lotação.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis no descumprimento deste dever:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário:

Infrator = 1,000

Permissionário = 0,500

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi.

Código: 58205

Art. 21. Os permissionários e/ou empresas permissionárias do Serviço de Táxi Lotação deverão observar os preceitos contidos no artigo 59 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, bem como os seguintes proibições abaixo descritas:

Grupo 1

c) Expor, distribuir ou permitir ao condutor auxiliar a exposição ou distribuição no interior do veículo de qualquer tipo de panfleto, propaganda ou peças publicitárias sem a devida autorização da BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Multa: Infrator = 0,500

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 59103

d) Comercializar ou permitir ao condutor auxiliar a comercialização de qualquer produto ou a prestação de serviço alheio ao táxi lotação, no interior do veículo ou nos pontos definidos para o mesmo pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Pontuação no prontuário:

Advertência: Infrator = 0,250

Multa: Infrator = 0,500

Cassação precedida de processo administrativo conforme art. 68 do regulamento de táxi

Código: 59104

Grupo 5

l) Descaracterizar ou alterar a identificação do veículos como táxi lotação

Penalidades Cabíveis

Cassação da licença de táxi lotação precedida de processo administrativo.

Código: 59512

m) Deixar de operar o serviço de táxi lotação, sem autorização expressa da BHTRANS por período superior a 07 (sete) dias.

Penalidades Cabíveis

Cassação da licença de táxi lotação precedida de processo administrativo.

Código: 59513

n) Não substituir o veículo táxi lotação conforme exigido no art. 11 desta portaria.

Penalidades Cabíveis

Cassação da licença de táxi lotação precedida de processo administrativo.

Código 59514

Art. 22. A BHTRANS, por conveniência administrativa ou interesse público justificado, através de portaria da Presidência, poderá extinguir o serviço de táxi lotação, sem que isto implique aos licenciados qualquer direito a indenização.

Parágrafo único. A extinção do serviço de táxi lotação será precedida de aviso prévio de 60 (sessenta) dias através de portaria a ser publicada no D. O. M. ( Diário Oficial do Município de Belo Horizonte) e notificação pessoal dos licenciados através de carta postal simples com aviso de recebimento.

Art. 23. Aplica-se ao serviço de táxi lotação, no que couber, além das normas previstas nesta portaria e legislação pertinente, todas as disposições do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, quando não conflitantes com as ora estabelecidas.

Art. 24. A regulamentação do serviço de táxi lotação poderá ser alterada, sempre que assim o exigir o interesse público e a conveniência técnico - operacional.

Art. 25. Condutores que operam a rota de lotação Mineirão/Mineirinho, ou rotas de lotação temporárias autorizadas pela BHTRANS não se submetem às definições previstas nesta portaria, permanecendo adstritos às regulamentações previstas no Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte e nas portarias autorizativas.

Art. 26. A vinculação dos permissionários às normas legais previstas nesta portaria dar-se-á somente após a expedição da autorização de tráfego para o serviço de táxi lotação pela BHTRANS.

Art. 27. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário,, especificamente a Portaria BHTRANS DPR Nº 98/2005.

Belo Horizonte, 16 de maio de 2008

Ricardo Mendanha Ladeira

Diretor-Presidente