Portaria INMETRO nº 71 de 22/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2004

Dispõe sobre os processos de credenciamento de organismos de inspeção.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e,

Considerando a necessidade de serem estabelecidas regras de transição, para que os Organismos de Inspeção de Segurança Veicular atendam aos requisitos contidos nos regulamentos técnicos anexos às Portarias Inmetro nº 30, 31 e 32 de 22 de janeiro de 2004, publicadas no DOU de 27 de janeiro de 2004;

Considerando que os Organismos de Inspeção de Segurança Veicular, conforme estabelecido nas Portarias supracitadas, devem emitir Certificados de Segurança Veicular - CSV, de acordo com a espécie do veículo e tipo de inspeção, resolve que:

Art. 1º O Inmetro manterá, até 9 de abril de 2004, o curso normal dos processos de credenciamento de organismos de inspeção.

Os escopos de credenciamento concedidos após a conclusão e aprovação final destes processos, devem estar de acordo com as Portarias supracitadas;

Art. 2º O Inmetro receberá, até 9 de abril de 2004, solicitações de credenciamento de Organismos de Inspeção de Segurança Veicular, com documentação elaborada de acordo com as regulamentações anterior e posterior a 22 de janeiro de 2004;

Art. 3º Todas as solicitações de credenciamento de organismos de inspeção de segurança veicular recebidas pelo Inmetro a partir de 12 de abril de 2004, somente serão aceitas se estiverem conforme as Portarias citadas no caput desta Portaria;

Art. 4º O Inmetro encaminhará aos Organismos de Inspeção de Segurança Veicular em processo de credenciamento um formulário para indicação de escopos por espécie de veículo e tipo de inspeção;

§ 1º Os Organismos de Inspeção de Segurança Veicular deverão discriminar no formulário referido no caput deste artigo, em que escopos pretendem operar, em conformidade com a sua capacitação técnica operacional instalada;

§ 2º A concessão dos escopos de credenciamento aos organismos de inspeção, após aprovação de todas as etapas destes processos, será efetivada de acordo com as Portarias citadas no caput desta Portaria.

Art. 5º O Inmetro encaminhará aos Organismos de Inspeção de Segurança Veicular já credenciados um formulário para indicação de escopos por espécie de veículos e tipo de inspeção;

§ 1º Os Organismos de Inspeção de Segurança Veicular deverão discriminar no formulário referido no caput deste Artigo, em que escopos pretendem operar, em conformidade com a sua capacitação técnica operacional instalada credenciada ou em processo de extensão de credenciamento;

§ 2º O formulário referido no parágrafo 1º deste artigo deve ser preenchido e encaminhado ao Inmetro até 02 de abril de 2004.

§ 3º O Inmetro oficializará ex officio, até 12 de abril de 2004, os escopos indicados pelos organismos de inspeção credenciados, inclusive os de motocicletas e assemelhados e rebocados acima de 7500 N, de acordo com as Portarias citadas no caput desta Portaria. A ratificação destes escopos deverá ocorrer na primeira auditoria após esta data.

Art. 6º Os Organismos de Inspeção de Segurança Veicular Credenciados, a partir de 12 de abril de 2004 deverão emitir os Certificados de Segurança Veicular - CSV discriminando em seu campo 37, a espécie do veículo e o tipo de inspeção;

Art. 7º O Inmetro, a partir de 12 de abril de 2004, realizará todas as suas auditorias nos Organismos de Inspeção de Segurança Veicular com base nas Portarias supracitadas;

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR