Portaria PGF nº 708 de 02/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010
Disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentado pela Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010.
O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, assim como o disposto no art. 17 da Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010,
Resolve:
Art. 1º Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, à exceção do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, serão consolidados considerando a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
§ 1º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais prestarão informações mensais à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos sobre os andamentos para a consolidação do parcelamento do sujeito passivo.
§ 2º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais deverão fazer gestões junto a estas entidades para viabilizar a implementação das modificações necessárias em seus sistemas ou funcionalidades de modo a efetivar a consolidação dos parcelamentos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º O sujeito passivo deverá ser notificado quando da consolidação de seu parcelamento, para efeitos do disposto no art. 2, § 2º, desta Portaria.
§ 4º Após a consolidação dos valores para fins de parcelamento, poderão ser adotadas ferramentas que permitam ao sujeito passivo obter as guias para pagamento das prestações subsequentes por meio eletrônico.
§ 5º Até a efetiva consolidação do parcelamento a que se refere o art. 2º, § 1º desta Portaria, as Guias de Recolhimento da União - GRU para pagamentos das prestações devidas deverão ser obtidas necessariamente junto à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação, Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal do Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação em que tenha sido protocolado o requerimento de parcelamento.
Art. 2º No caso de opção pelo parcelamento previsto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e
II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
§ 1º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 1º, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado neste artigo.
§ 2º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.
§ 3º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês em que for formalizado o pedido.
Art. 3º No caso de opção pelo pagamento à vista com redução previsto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a dívida consolidada será submetida a cálculo para geração de GRU para pagamento, cujo vencimento será no mesmo mês da emissão da guia.
§ 1º Os valores objeto de pagamento serão registrados e submetidos, quando da consolidação do valor devido, à ratificação pela unidade da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua concessão, nos termos do art. 4º da Portaria AGU nº 1.197, de 13 de agosto de 2010.
§ 2º O pagamento efetivado nos termos deste artigo está sujeito a homologação e ratificação para aferição do cumprimento dos requisitos previstos no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 4º Para os efeitos previstos nesta Portaria, a unidade da Procuradoria-Geral Federal responsável pelo parcelamento ou gestão do pagamento deverá registrar no processo administrativo pertinente o requerimento de parcelamento, assim como a verificação dos pagamentos das prestações ocorridas até a consolidação.
Art. 5º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais deverão remeter à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, para fins de divulgação no sítio da Advocacia-Geral da União, até o dia 10 de cada mês, arquivos com identificação plena dos parcelamentos referidos no caput e respectivos devedores, constando dados e elementos fixados em ato normativo próprio.
Art. 6º Para fins das reduções previstas na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 65, a atualização monetária será agregada aos valores relativos aos juros de mora, tratando-se de créditos não tributários, ou será agregada ao valor principal ou originário, tratando-se de créditos tributários.
Art. 7º O sujeito passivo pessoa física que não possua comprovante de residência em nome próprio poderá apresentar documento de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de que reside no endereço indicado, inclusive para os fins do disposto no art. 6º, inciso V da Portaria nº 1.197, de 2010.
Art. 8º Aplicam-se aos parcelamentos judiciais e extrajudiciais da Procuradoria-Geral Federal previstos nas Portarias PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009, e 954, de 23 de setembro de 2009, as previsões contidas no art. 1º, § 4º, e no art. 6º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS