Portaria SEFAZ nº 707- N DE 02/06/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 jun 1997
Suspende a inscrição estadual nº 081.196.38-5 do cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, com fundamento nos artigos 69 e 70 da Lei nº 2.964, de 30 de dezembro de 1974, no artigo 59, § 8º, inciso V, alínea “a” da Lei 4217, de 29 de janeiro de 1989, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Lei 5253, de 23 de julho de 1996, e tendo em vista o que consta do processo nº 11701722, de 31 de março de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica suspensa a inscrição estadual nº 081.196.38-5 da empresa DECORE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA, estabelecida à rua Projetada, s/nº, Bairro Coromara, no município de Cachoeiro de Itapemirim-ES, em virtude de não ter atendido as intimações efetuadas pela fiscalização, adiante especificadas:
I - intimação para exibição de livros e documentos fiscais - referente ao ofício nº DPF 1180/96, de 09 de agosto de 1996;
II - reintimação para exibição de livros e documentos fiscais - referente ao ofício nº DPF 118/96, de 27 de agosto de 1996;
III - aviso de recebimento - AR, datado de 30 de setembro de 1996;
IV - aviso de recebimento -AR, datado de 30 de outubro de 1996;
V - auto de infração nº 372359-9, de 21 de novembro de 1996;
VI - auto de infração nº 372360-0, de 22 de novembro de 1996.
Art. 2º. São considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do fisco, os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte identificado no artigo anterior.
Parágrafo único. O crédito de ICMS destacado em documento fiscal emitido pelo referido contribuinte, será obrigatoriamente estornado, sem prejuízo de medidas fiscais e penais, na forma da lei.
Art. 3º. A inscrição estadual permanecerá suspensa até que sejam pagos os débitos ou sanadas as irregularidades apuradas.
Parágrafo único. A reativação da inscrição estadual suspensa por esta portaria dar-se-á somente através de “PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL”, dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita ou repartição fiscal a que estiver vinculado, instruído com os documentos adiante enumerados:
I - requerimento do interessado, assinado pelo titular, sócio ou diretor;
II - ficha de atualização cadastral - FAC, totalmente preenchida em 03 (três) vias e assinada pelo titular, sócio ou diretor, com firma reconhecida;
III - documento de arrecadação da taxa respectiva;
IV - original da certidão negativa de débito perante à Fazenda Pública Estadual dos sócios, diretores ou do novo titular;
V - cópia autenticada dos documentos de arrecadação do ICMS dos últimos 12 (doze meses);
VI - cópia autenticada de um dos seguintes documentos do imóvel:
a) da escritura;
b) do contrato de locação;
c) de qualquer outro instrumento legal que permita a utilização do imóvel.
VII - diligência fiscal e deferimento do Agente de Tributos Estaduais - ATE ( bloco 11 da FAC), observando:
a) se o local possibilita livre acesso;
b) se as instalações são compatíveis com a atividade econômica;
c) se não existe outro contribuinte do ICMS inscrito no mesmo local;
d) outras objeções a critério do Agente de Tributos Estaduais - ATE.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória (ES), 02 de junho de 1997.
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda