Portaria FUNAI nº 704 de 20/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2006
Aprova o Plano de Aplicação referente aos recursos da Renda do Patrimônio Indígena.
O PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 4.645, de 25 de março de 2003, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e de acordo com o Memo nº 118-GAB/SEAS/AER/SLZ/MA, de 17 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Aplicação referente aos recursos da Renda do Patrimônio Indígena, provenientes de um saldo remanescente do Convênio celebrado entre esta Fundação e a Companhia Vale do Rio Doce, cujo objeto foi custear os trabalhos da demarcação da Terra Indígena AWA, para serem aplicados em benefícios dos Povos Indígenas sob a área de influência da Ferrovia Carajás/MA no valor estimado para o exercício de 2006 de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), conforme Memo nº 118-GAB/SEAS/AER/SLZ/MA, de 17.03.2006.
1. RECEITA TOTAL | R$ 50.000,00 |
1.1 Saldo em 31.05.2006 | R$ 45.784,83 |
1.2 Previsão de rendimentos de aplicação | R$ 4.215,17 |
2. DESPESA TOTAL | R$ 50.000,00 |
2.1 Combustíveis | R$ 27.760,00 |
2.2 Material de caça | R$ 11.840,00 |
2.3 Equipamentos | R$ 10.400,00 |
Art. 2º Autorizar a liberação dos recursos constantes no item 2, para aplicação em conformidade com o Plano encaminhado pelo Memo nº 118-GAB/SEAS/AER/SLZ/MA, de 17.03.2006, em consonância com o disposto no sub item 2.1 a 2.3, observadas as exigências estabelecidas pelas normas vigentes e de acordo com o preconizado no Art. 3º da Lei nº 5.371, de 05.02.1967.
Art. 3º Determinar que:
a) Todas as receitas e despesas decorrentes da presente proposta sejam contabilizadas à conta da Renda do Patrimônio Indígena através do Sistema Integrado de Administração Publica Financeira - SIAFI, através do Programa de Desenvolvimento Sócio Econômico - CGPIMA, PTRES: 007769, com observância da Prestação de Contas mensal;
b) O relatório físico-financeiro deverá vir acompanhado das atividades em andamento previstas no Plano de Aplicação, devidamente encaminhados a CGPIMA para análise;
c) Qualquer alteração na proposta inicial seja submetida à apreciação da CGPIMA, para posterior aprovação desta Presidência;
d) Todos os equipamentos e bens móveis adquiridos com os recursos de que trata essa Portaria, deverão ser tombados como patrimônio indígena, identificando-se sua aldeia de destino;
e) Os bens e serviços adquiridos e contratados deverão obedecer aos procedimentos definidos na Lei nº 8.666/93 e Decreto nº 5.450/05 (consultar atualizações no site: www.planalto.gov.br).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ROBERTO AURÉLIO LUSTOSA COSTA