Portaria DETRAN nº 702 DE 11/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 dez 2020

Dispõe sobre normatização em caráter temporário dos exames práticos realizados pela banca examinadora nos municípios com até três credenciados CFCs e para as bancas examinadoras para mudança de categoria.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o que dispõe o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 789/2020, com suas alterações, que versam sobre os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando a Deliberação 185/CONTRAN, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito

Considerando o informe nº 10 da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI) sobre o novo coronavírus;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle na disseminação da pandemia do novo coronavírus;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação para o atendimento a condutores/candidatos em avaliações práticas de direção veicular,

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Normatizar medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no exercício das atividades da banca examinadora de direção veicular do Detran/MT, em funções vinculadas aos procedimentos de habilitação;

Art. 2º Autorizar a ampliação do número de candidatos para realização de exames práticos de direção veicular nas categorias "A" e "B" para até 10 candidatos por veículo credenciado do CFC, por turma.

§ 1º Não será permitida a realização de exames em veículo diverso do informado no sistema, sendo a manutenção e bom funcionamento dos veículos responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores;

§ 2º Caso o veículo utilizado para o agendamento não compareça no dia do exame será lançado resultado "falta" aos candidatos agendados com a placa do mesmo. Caso o veículo apresente falha mecânica/elétrica durante o exame, será lançada a falta 5B (categoria A) ou 1F (demais categorias), ambas eliminatórias;

§ 3º No caso do candidato presente, após assinado o laudo de exame, tendo-se identificado o agendamento em número superior ao determinado no CAPUT deste artigo, será lançada falta 5B (categoria A) ou 1F (demais categorias), ambas eliminatórias;

Art. 3º Autorizar a ampliação do número de candidatos para realização de exames práticos de direção veicular nas categorias "C", "D" e "E" para até 15 candidatos por veículo credenciado do CFC, exclusivamente para os municípios atendidos pela banca volante de mudança de categoria.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Habilitação do DETRAN/MT.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica alterada a redação do Art. 2º, § 2º, Inciso IV da Portaria nº 484/2020/GP/DETRAN/MT para a seguinte redação:

"É obrigatório o uso de protetor facial em acrílico (face shield) pelos candidatos durante a etapa de percurso".

Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 2020.

GUSTAVO REIS LOBO DE VASCONCELOS

Presidente do DETRAN/MT

Original Assinado*