Portaria SECINT nº 7017 DE 11/03/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2020
Disciplina a produção e divulgação dos dados estatísticos de comércio exterior.
(Revogado pela Portaria SECEX Nº 354 DE 09/10/2024):
A SECRETÁRIA ESPECIAL SUBSTITUTA DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no inciso I do art. 82 do Anexo I do Decreto n° 9.745, de 08 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação, no art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e nos arts. 116, VIII e 132, IX da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° A coleta, análise, sistematização e disseminação dos dados e informações estatísticas de comércio exterior serão realizadas pela Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior, conforme competência atribuída pelo Decreto n° 9.745, de 08 de abril de 2019, art. 92, incisos I a XI.
§ 1° A Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior observará as recomendações internacionais de produção estatística, em especial as diretrizes metodológicas apontadas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas, e terá como referência os manuais International Merchandise Trade Statistics: Concepts and Definitions e Manual on Statistics of International Trade in Services.
Art. 2° A coleta, análise, sistematização e disseminação dos dados e informações estatísticas de comércio exterior terão como paradigma a confiabilidade, a comparação com padrões internacionais, coerência ao longo do tempo, relevância e pertinência.
Parágrafo único. Os dados e informações produzidos terão natureza estritamente estatística, podendo apresentar diferenças em relação a dados administrativos.
Art. 3° As principais fontes das estatísticas de comércio exterior serão os registros administrativos de exportação e importação.
Parágrafo único. Outras fontes de informação poderão ser utilizadas para complementar as estatísticas de comércio exterior, tais como:
I - levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;
II - registros de outros entes relacionados ao comércio exterior;
Art. 4° As seguintes regras serão observadas na produção estatística:
I - critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada que deve ser considerada para as estatísticas de comércio exterior;
II - processamentos estatísticos de depuração para ajustes e correções de erros de preenchimento visando a garantir a qualidade dos dados;
III - métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados;
IV - atualização periódica e eventual reprocessamento dos dados, de forma a refletir retificações das informações ao longo do tempo.
Art. 5° A Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Economia e em demais sistemas geridos e disponibilizados por ela os dados estatísticos relativos ao comércio exterior brasileiro.
§ 1° A divulgação será balizada pelos princípios da publicidade, legalidade, relevância, objetividade, imparcialidade, igualdade de acesso, transparência, eficiência e confidencialidade.
§ 2° Os dados divulgados poderão sofrer modificações, por período de até um ano, em razão de reprocessamentos mensais para capturar atualizações e correções inerentes ao dado administrativo.
§ 3° Após o decurso do período a que se refere o § 2°, alterações de informações de períodos já decorridos poderão se dar em razão de reprocessamentos eventuais, conforme estabelecido no art. 4°, IV.
§ 4° A divulgação dos dados estatísticos terá periodicidade semanal e mensal, da seguinte forma:
I - dados semanais serão divulgados no primeiro dia útil da semana, salvo quando houver divulgação mensal na mesma semana ou quando a semana imediatamente anterior tiver 3 (três) ou menos dias úteis;
II - dados mensais serão divulgados até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
§ 5° As divulgações poderão ocorrer fora do cronograma estabelecido no parágrafo anterior em razão de força maior.
Art. 6° Informações complementares às estatísticas, tais como manuais, classificações, cronogramas de divulgação, notas explicativas e metodologias adotadas na produção das estatísticas do comércio exterior brasileiro, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia.
Art. 7° O esclarecimento de dúvidas técnicas e operacionais acerca das estatísticas de comércio exterior produzidas e divulgadas pela Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior será realizado, preferencialmente, por atendimento eletrônico em endereço de sítio eletrônico para solução de dúvidas no Ministério da Economia.
Art. 8° Não serão divulgados dados protegidos pelas regras de sigilo.
§ 1° Informações que possam remeter à situação econômica, financeira e negocial do administrado ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades são protegidas por sigilo, em especial as relativas a:
I - rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III - projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
§ 2° Com vistas a garantir o sigilo das informações, a Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior poderá anonimizar dados para fins de divulgação ou atendimento de solicitações.
Art. 9° Bases de dados sob a guarda da Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior que contenham informações resguardadas por sigilo somente poderão ser acessadas por seus servidores, no interesse da realização do serviço e nos estritos limites da lei.
Parágrafo único. Serviços de manutenção e suporte à infraestrutura das bases de dados seguirão política de segurança da informação da área técnica responsável pela gestão de tecnologia da informação do Ministério da Economia.
Art. 10. O servidor que tenha acesso à informação sigilosa fica adstrito ao dever de sigilo previsto no art. 116, VIII, da Lei 8.112, de 1990, cuja violação sujeita o agente às sanções previstas no art. 132, IX, sem prejuízo de responsabilização penal e cível.
Art. 11. Pedidos de informações protegidas por sigilo que atendam à legislação vigente, deverão ser enviados à Secretaria de Comércio Exterior para avaliação e encaminhamento da demanda.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
YANA DUMARESQ SOBRAL ALVES