Portaria DAC nº 701 de 30/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 1999

Estabelece os critérios da liberação de tarifas aéreas domésticas.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DAC nº 672, de 16.04.2001, DOU 24.04.2001.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 2º da Portaria 075/GM5, de 06 de fevereiro de 1992, resolve:

Art. 1º. O regime de tarifas liberadas dos serviços de transporte aéreo regular de passageiros entre pontos do território nacional, instituído pela Portaria nº 075/MG5, de 06 de fevereiro de 1992, obedecerá aos critérios desta Portaria.

Art. 2º. Os valores das tarifas aéreas domésticas serão estabelecidas livremente pelas empresas de transporte aéreo regular, em função da classe dos serviços por elas prestados e de conformidade com seus índices Tarifários Líquidos registrados no DAC.

Art. 3º. As empresas de transporte aéreo regular deverão submeter ao DAC, para fins de aprovação e registro, os seus Índices Tarifários Líquidos, ou as eventuais alterações dos mesmos, com antecedência mínima de 4 dias úteis da data de entrada em vigor desses índices.

Parágrafo único. Caso o DAC não se manifeste contrariamente até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a entrada em vigor desses Índices Tarifários Líquidos, os mesmos estarão automaticamente aprovados.

Art. 4º. As empresas de transporte aéreo regular deverão registrar no DAC, para fins de monitoramento, os valores de suas tarifas, no máximo até 5º dia úteis após a data de início de sua aplicação.

Art. 5º. A prática de qualquer tarifa aérea sem o atendimento ao que preceituam os artigos 3º e 4º desta Portaria será considerada infração.

Art. 6º. O DAC estabelecerá Índices Tarifários Líquidos de Referência, calculados com base nos custos operacionais médios incidentes sobre a indústria brasileira de transporte aéreo regular, para fins de acompanhamento da evolução das tarifas aéreas práticas no transporte doméstico.

Art. 7º. O DAC poderá intervir nas concessões dos serviços aéreos regulares, a fim de coibir atos contra a ordem econômica, bem como assegurar o interesse dos usuários.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria nº 986/DGAC, de 18 de dezembro de 1997.

Ten.-Brig.-do-Ar MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA"