Portaria SEASIC nº 70 DE 04/11/2025
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 nov 2025
Dispõe sobre os procedimentos para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Estado de Sergipe, em conformidade com a Lei (Federal) Nº 13977/2020 e a Lei (Federal) Nº 14626/2023, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, INCLUSÃO E CIDADANIA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 90, II, da Constituição do Estado de Sergipe, de 05 de outubro de 1989, em conformidade com o art. 19 e art. 35, inciso XVI, ambos da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Administração Pública do Estado de Sergipe, alterada pela Lei nº 9.373, de 15 de janeiro de 2024, e em consonância com o art. 309 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977,
Considerando o disposto na Lei (Federal) nº 14.626, de 17 de julho de 2023, que altera a Lei nº 12.764/2012 para dispor sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA);
Considerando a Lei (Federal) nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, denominada “Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA”;
Considerando a necessidade de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o pleno exercício de seus direitos, o acesso prioritário aos serviços públicos e privados, e o respeito à sua dignidade e individualidade;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Estado de Sergipe, os procedimentos para solicitação, emissão, renovação e controle da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, destinada a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. A CIPTEA terá validade em todo o território do Estado de Sergipe, sendo aceita como documento hábil para a garantia dos direitos da pessoa com TEA previstos na legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se Transtorno do Espectro Autista (TEA) a condição caracterizada por alterações no desenvolvimento neurológico que afetam, em diferentes graus, a comunicação, a interação social e o comportamento, conforme classificação estabelecida pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 3º A expedição da CIPTEA será realizada pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC/SE), gratuitamente, mediante requerimento do interessado, de seu representante legal ou responsável.
§ 1º O processo de solicitação da CIPTEA deverá ser iniciado na plataforma oficial da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania: https://assistenciasocial.se.gov.br.
§ 2º A emissão da CIPTEA poderá ser realizada em parceria com a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP/SE).
Art. 4º A solicitação da CIPTEA deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - documento de identidade da pessoa com TEA;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa com TEA;
III - documento de identificação do responsável legal ou cuidador, quando aplicável;
IV - comprovante de residência no Estado de Sergipe;
V - relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), que ateste o diagnóstico de TEA;
VI - indicação do tipo sanguíneo;
VII - número de telefone do identificado ou do responsável legal, quando aplicável.
Art. 5º A CIPTEA conterá obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - dados do responsável legal ou cuidador, sendo eles: nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 6° Compete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC), por meio de seu atendimento especializado às Pessoas com Deficiências:
I - administrar a política de emissão da CIPTEA no Estado de Sergipe;
II - expedir a CIPTEA, devidamente numerada, permitindo o recenseamento das pessoas com TEA em âmbito estadual;
III - controlar, para efeito estatístico, o número de CIPTEAs emitidas;
IV - expedir a CIPTEA com o símbolo mundial de conscientização do TEA;
V - coordenar as ações de emissão da CIPTEA, diretamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades;
Art. 7° A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificadoe revalidada, mediante requerimento, com manutenção do mesmo número.
§ 1º Em caso de perda ou extravio, será emitida segunda via, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.
§ 2º A renovação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
§ 3º Para renovação ou segunda via, será necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I, II, III, IV e VII do art. 4º.
Art. 8º Os órgãos públicos e entidades privadas que prestam atendimento ao público no Estado de Sergipe deverão assegurar atendimento prioritário às pessoas com TEA portadoras da CIPTEA, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da CIPTEA, inclusive as informações médicas, observará a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
Art. 10 Normas complementares para execução desta Portaria serão estabelecidas em ato próprio da SEASIC.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CONHECIMENTO.
PUBLIQUE-SE.
Aracaju, 4 de novembro de 2025.
ÉRICA LIMA CAVALCANTE MITIDIERI
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania