Portaria DETRAN-RN nº 70 DE 31/01/2018
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 fev 2018
Revoga as Portarias nº 1.567/2011-GADIR, de 14 de dezembro de 2011 e nº 1.568/2011-GADIR, de 16 de dezembro de 2011, ambas do DETRAN/RN, estabelece novos procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, de forma eletrônica e os requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, a ser realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RN e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 33, Incisos I e XI do Regulamento Geral desta Autarquia e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas:
Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte possui a competência constitucional para organizar e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal;
Considerando que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre o registro e licenciamento de veículos, consoante ao disposto no Art. 12, inciso X do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando que o Provimento nº 27, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, veda a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio de comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos;
Considerando que a adoção do instituto do credenciamento como forma de instrumentalização e operacionalização das atividades executadas pelo DETRAN/RN, impõe, como regra de conteúdo e administração de conflito de interesses, impedimento para que as instituições credoras e/ou órgãos, federações, sindicatos entre outros que as representem participem do processo de credenciamento visando o serviço de registro eletrônico, dando azo ao disposto no § 4º, art. 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN.
Considerando a importância de controle e fiscalização do sistema de registro de contratos, dada a existência de relações obrigacionais privadas estabelecidas entre a instituição credora e o tomador do financiamento, sujeitas ao atendimento das regras e exigências contidas na Resolução nº 689/2017 do CONTRAN;
Considerando que o estado do Rio Grande do Norte se encontra, assim, sem a devida arrecadação que lhe é de direito pelos serviços prestados de registro de contratos;
Considerando as medidas que vêm sendo adotadas pelos DETRANs de todo o país visando tornar os processos eletrônicos e cada vez mais automatizados, sem intervenções manuais e que visem ações preventivas contra fraude;
Considerando que, a cada ano, o número de usuários dos serviços do DETRAN/RN vem aumentando e, afim de evitar transtornos no atendimento à população e às instituições financeiras que se utilizam dos serviços de registro de contrato no Estado, esta Autarquia quer aproximar e garantir comodidade aos usuários de seus serviços, possibilitando acesso online e via mobile a serviços que antes eram só possíveis de maneira presencial ou por sistema WEB;
Considerando a Resolução nº 689 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, de 27 de setembro de 2017, publicada no DOU de 28.09.2017 (nº 187, Seção 1, pág. 91), que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV.
Considerando os artigos 33 e 34 da Resolução nº 689 do CONTRAN que estabelece que fica à cargo do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o efetivo registro do contrato e a determinação do respectivo valor, através de taxa, tarifa ou preço público, para esse procedimento e, ainda, que o órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal é responsável pela cobrança do respectivo valor de registro do contrato.
Considerando o art. 38 da Resolução nº 689, que estabelece que esta entra em vigor no dia da sua publicação, 28 de setembro de 2017, para os procedimentos relativos ao Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor.
Resolve:
Seção I -
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas para o credenciamento de pessoas jurídicas para registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, celebrados por instrumento público ou privado, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN.
§ 1º O registro dos contratos de financiamento de veículos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dispensado qualquer outro registro público, tem natureza pública, propiciando o cumprimento do princípio da publicidade, condição obrigatória para produção de plenos efeitos probatórios e oponibilidade contra terceiros.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTRATO
Art. 2º Os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado, serão registrados eletronicamente em sistema de armazenamento e criptografia de dados.
§ 1º O repasse das informações será feito eletronicamente, mediante sistemas compatíveis com os sistemas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte.
§ 2º Os dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverão ser enviados por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Art. 3º Os dados do registro eletrônico que deverão ser enviados ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN são os constantes do termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao DETRAN/RN juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de atualização monetária aplicável e demais cláusulas firmadas entre as partes.
Art. 4º O sistema da empresa credenciada deve prover certidão eletrônica do registro do contrato a ser disponibilizada ao DETRAN/RN.
§ 1º O DETRAN/RN fornecerá as certidões disponibilizadas pelo sistema da empresa credenciada, relativas ao contrato registrado, única e exclusivamente aos devedores ou às instituições credoras, quando solicitados, no prazo máximo de 10 dias.
§ 2º A certidão poderá ser assinada eletronicamente e enviada eletronicamente para o solicitante, garantindo a segurança quanto à divulgação, adulteração e manutenção do conteúdo
Art. 5º O Registro Eletrônico a que se refere esta Portaria somente será feito por empresa especializada, selecionada através de processo de credenciamento previsto nesta portaria.
§ 1º O DETRAN/RN publicará normas complementares a esta, divulgando a data de início da operação eletrônica de registro de contratos, a(s) empresa(s) credenciada(s) em acordo com a presente portaria e formalizará termo de credenciamento com a(s) empresa(s) credenciada(s), consoante ANEXO II - MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO, devendo a(s) empresa(s) credenciada(s) integrar-se à base de dados do DETRAN/RN via webservice em até 7 (sete) dias úteis.
§ 2º O DETRAN/RN deverá disponibilizar estrutura, pessoal e serviços necessários à integração referida no § 1º deste artigo.
Art. 6º Serão aptas a fazer o envio dos dados dos contratos referidos nesta Portaria as instituições credoras que, além de cumprir às exigências estabelecidas na presente portaria, façam o pagamento do valor correspondente aos registros de contrato de financiamento de veículos de forma eletrônica ao DETRAN/RN.
§ 1º O preço público estabelecido para o registro eletrônico dos contratos de financiamentos de veículos automotores equivalerá a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e deverá ser pago diretamente ao DETRAN/RN, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, nas condições desta Portaria, a quem competirá o repasse do valor devido às Credenciadas.
§ 2º O valor previsto no § 1º deste artigo já engloba o serviço da(s) credenciada(s), somado à taxa estadual DETRAN/RN, estabelecida pela Lei, independente da marca/modelo do veículo financiado, pela execução dos serviços de registro eletrônico, por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizados no estado, a serem pagos diretamente ao DETRAN/RN, nas condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º Estão inclusas no preço público definido no § 1º deste artigo as transações de consulta, baixa eletrônica de registro, alteração de dados em caso de erro material (desde que não incidam no caso previsto no § 3º, art. 7º), emissão de certidões e espelho eletrônico do registro.
§ 4º O valor do preço público poderá ser reajustado de acordo com os índices de reajuste do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), definidos pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), pelos referidos serviços, a cada período de 12 (doze) meses, respeitando a forma legal, e publicadas no sitio do DETRAN/RN.
§ 5º O pagamento do valor a que se refere o § 1º deste artigo é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor.
Art. 7º O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
§ 1º O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento dos valores de que trata o § 1º para fins de batimento e conciliação.
§ 2º O detalhamento de data de início da operação obrigatoriamente de forma eletrônica, bem como forma, prazo de repasse dos valores devidos à(s) empresa(s) credenciada(s) pela execução dos serviços de registro eletrônico será determinada em instrumento contratual/Termo de Credenciamento firmado entre DETRAN/RN e credenciada(s), bem como estabelecida em normas complementares posteriores ao êxito no credenciamento de empresas interessadas.
§ 3º Responderá a instituição credora nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento de novo valor de preço público, caso ocorra.
§ 4º A(s) empresa(s) credenciada(s) será(ão) remunerada(s) exclusivamente por cada registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico.
Art. 8º Em caso de inadimplência das instituições credoras, impõem-se as seguintes penalidades:
I - A Instituição Credora que retardar ou inviabilizar o pagamento descrito nas condições estabelecidas nos artigos 6º e 7º desta Portaria ficará sujeita à medida administrativa de impedimento técnico operacional de acesso ao sistema de Registro de Contratos de Financiamento de Veículos Automotores, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelos prejuízos decorrentes do não pagamento;
II - A Instituição Credora que se encontrar inadimplente quanto ao pagamento do preço público pela execução do serviço de Registro Eletrônico em prazo superior a 15 (quinze) dias do vencimento do DAE - Documento de Arrecadação Estadual, além do impedimento técnico descrito no item anterior, sujeitar-se-á ao bloqueio e a consequente suspensão de suas atividades junto ao DETRAN/RN, até que ocorra a quitação total do valor devido.
Art. 9º O credenciamento, de natureza jurídica precária e sem ônus para o DETRAN/RN, será conferido pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que atendidas às disposições legais vigentes, em conformidade ao permissivo legal contido no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666 , de 23 de junho de 1993 e desde que permaneça o interesse do DETRAN/RN na manutenção deste sistema, assim como reste comprovada a vantagem do mesmo.
Art. 10. O acesso e o repasse das informações para o registro do contrato e inserções dos dados para registro serão feitos eletronicamente, mediante sistemas ou meios compatíveis com os do DETRAN/RN, sob a integral responsabilidade de cada instituição credora da garantia real, vedada a alegação em caso de mau uso ou tentativa de fraude no sistema utilizado, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 320, de 2009, do CONTRAN.
§ 1º O acesso de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante Certificação Digital, com Assinatura Eletrônica da pessoa jurídica credenciada, como nos termos da ICP-Brasil, visando garantir que um conjunto de dados, mensagem ou arquivo realmente provém de determinado remetente e não foi adulterado após o envio, evitando, assim, riscos de fraude ou falsificação.
§ 2º Havendo divergência de informações entre os dados do contrato registrado e os dados do gravame será instaurado processo administrativo para exclusão do gravame, notificando-se ao credor de garantia real que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito, devendo providenciar novo registro e anotação do gravame.
§ 3º Responderá a instituição credora pelos custos referentes ao recolhimento do valor por registro de contrato correspondente na emissão de um novo CRV, nos casos de informações errôneas enviadas que exijam a correção.
Art. 11. O sistema de registro de contratos fornecido pelas empresas credenciadas deve prover o arquivamento do espelho eletrônico do contrato, assinados digitalmente.
Parágrafo único. As informações contidas no Registro de Contratos terão tratamento sigiloso e somente poderão ser fornecidas certidões aos legitimamente interessados no contrato, na forma deste artigo e com a anuência do DETRAN/RN, ressalvada ordem judicial ou por requerimento da autoridade policial.
Art. 12. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Portaria, em cumprimento ao § 4º, art. 10 da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, fica vedado o credenciamento de:
I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento (gravame);
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo;
IV - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas nos incisos I a III deste parágrafo.
§ 1º Ficam vedadas, ainda:
I - instituições financeiras e entidades credoras detentoras de garantia real, como também de quaisquer pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária nas pessoas jurídicas credenciadas ou qualquer outro tipo de controle, ainda que por meio de seus sócios-proprietários;
II - pessoas jurídicas que mantenham sociedade ou qualquer outra forma de participação, ou que contrate ou venha a contratar, entidades que exerçam, direta ou indiretamente, as atividades descritas no inciso anterior;
III - pessoas jurídicas cujos sócios-proprietários tenham cônjuge ou parentesco até terceiro grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/RN, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º Fica vedada a delegação ou a quarteirização da execução do serviço pelo qual foi credenciado ou a contratação, a qualquer título, pelos credenciados, de funcionários do DETRAN/RN ou daqueles descritos no inciso III do § 1º.
§ 3º Entende-se por delegação ou subcontratação a contratação, pela credenciada, de outra empresa e/ou sistema que não esteja registrado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial em nome da credenciada para executar os serviços relativos ao objeto-fim desta portaria.
§ 4º Não se constitui em delegação ilícita ou quarteirização pela pessoa jurídica credenciada as hipóteses de contratação de terceiros para execução de atividades ou prestação de serviços complementares, ligados às atividades-meio, assim entendidas aquelas periféricas ou que não dizem respeito à atividade do objeto pelo qual foi credenciada, mas que a auxiliam a atingir os seus objetivos, atendidas as restrições especificas neste artigo.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 14. O credenciamento de pessoa jurídica regularmente constituída é condição necessária para a execução do serviço de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor no estado do Rio Grande do Norte.
Art. 15. A pessoa jurídica interessada deverá apresentar requerimento de credenciamento, de acordo com o Anexo I desta Portaria, firmado pelo representante legal da interessada, dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/RN, instruído com a seguinte documentação:
I - contrato social, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, arquivados no registro competente. Em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da ata, devidamente arquivada, de eleição da diretoria cujo mandato esteja em curso; ou inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
III - prova de inscrição, no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou domicílio da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para o credenciamento;
IV - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
V - certidões de regularidade de débitos para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (relativa a tributos federais e dívida ativa da União);
VI - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
VIII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação;
IX - Declaração de que disporá de instalações, aparelhamento (incluindo hardwares e software) e pessoal técnico, adequados e disponíveis, para a realização dos serviços previstos nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, sem gerar qualquer ônus ao DETRAN/RN;
X - comprovação de possuir em seu quadro permanente, mediante apresentação de cópia autenticada da Carteira Profissional ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, na data prevista para entrega do requerimento de credenciamento, profissional de nível superior em Tecnologia da Informação, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes, que atuará como preposto e deverá preencher os requisitos descritos abaixo:
a) Apresentar atestado ou certificado apresentado pela Credenciada, referente ao profissional Preposto, que comprove as qualificações:
i. Especialização em Gestão de Serviços de TI, com comprovação mediante Certificação ITIL Intermediate (aceitável qualquer um dos módulos do nível Intermediate) e COBIT ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência em Gestão de Serviços de TI.
ii. Especialização em Segurança da Informação, com comprovação mediante Certificação ISFS ISO 27002 ou atestado de capacidade técnica que comprove, no mínimo, 5 anos de experiência.
b) Somente serão aceitas Certificações da área de TI, pertencentes ao mesmo profissional (indicado como preposto do contrato) e que estejam vigentes.
i. Presumir-se-á válido o Certificado que não possuir prazo de validade expresso.
ii. É vedada a indicação de um mesmo preposto operacional por mais de uma interessada credenciada.
XI - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, as seguintes comprovações:
a) Inclusões, consultas, alterações e exclusões de registros eletrônicos em base de dados de instituições estaduais e nacional, fazendo uso de webservices;
b) Serviços de registro eletrônico de contratos efetuados em órgãos ou entidades executivos de trânsito brasileiro, executando os serviços previstos para as transações 785 (Inclusão ou alteração de registro e aditivo do registro do contrato de alienação fiduciária do agente financeiro na base de dados do DETRAN) e 700 (Inclusão ou alteração dos dados complementares do registro de contrato e aditivo do registro do contrato de alienação fiduciária do agente financeiro na base de dados do DETRAN);
c) Desenvolvimento e manutenção de aplicativos para dispositivos móveis, com linguagem nativa, para os sistemas operacionais IOS e Android;
d) Sistema desenvolvido pela empresa interessada com uso de certificação digital, criptografia para senhas, trilha de auditoria, controle transacional, gerenciamento de senhas e expirações e segurança para transações distribuídas via webservices;
e) Comprovação, por meio de atestado de capacidade técnica, de hospedagem das tecnologias disponíveis da interessada em infraestrutura de Data Center com disponibilidade de 99,95% de uptime;
f) Desenvolvimento e manutenção de sistemas financeiros com integração bancária, permitindo emissão de boletos, controle de arrecadação, e processamentos manuais e automáticos de baixas de pagamentos.
g) Desenvolvimento e manutenção de sistemas online web, com tempos de processamento de transações de até 1,5 segundos, com mais de 1.000 (um mil) usuários simultâneos.
h) Serviços de apoio técnico especializado, com monitoramento remoto dos registros de atendimento realizados, incluindo treinamento e suporte a usuários, com atendimento presencial, e-mail e central telefônica;
i) Sistema para registro de atendimento, com atualizações de forma sincronizada;
j) Conversão de documentos de meio físico para meio digital;
k) Conversão de documentos a partir de utilização de tecnologias OCR;
l) Processo de indexação, organização e guarda documental;
m) Prestação de serviço com Gestão Eletrônica de Documentos.
XII - Comprovação de que o sistema apresentado pelo interessado contempla servidor web, instalado em "Data Center", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de, no mínimo, 95,0% (noventa e nove por cento) ao mês.
a) A comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do "Data Center", este último acompanhado de declaração do data center contratado certificando que o contrato se encontra vigente e nas condições acima estabelecidas.
XIII - declaração da empresa interessada no credenciamento de que contratará link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/RN, sob suas expensas, sendo instalado e testado, em pleno funcionamento quando esta vier a ser credenciada, sem qualquer custo ao DETRAN/RN;
XIV - Índice de Liquidez Corrente: somente serão qualificados os interessados que obtiverem Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior do que 1,0, apurado nas demonstrações financeiras do último exercício financeiro, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ILC = ATIVO CIRCULANTE > OU = 1,0 PASSIVO CIRCULANTE
a) Os índices contábeis, calculados pelos interessados para fins de atendimento do dispositivo acima, deverão ser confirmados pelo responsável da contabilidade dos interessados, que deverá opor sua assinatura no documento de cálculo e indicar de forma destacada seu nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
XV - Comprovação de Capital Social Integralizado ou Patrimônio Líquido de, no mínimo, 3% (três por cento) do valor global (considerando os 5 anos de vigência) estimado dos contratos registrados, assim considerado como base de cálculo o quantitativo de registros realizados no período dos últimos 12 (doze) meses multiplicado pelo valor do preço público a ser pago por registro de contrato, multiplicando seu valor pelos 5 anos de vigência, como estabelecido no art. 6º da presente portaria.
a) A comprovação se dará por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da solicitação de credenciamento.
XVI - declarações subscritas pelo representante legal da interessada de que:
a) aceita as regras e condições estabelecidas para a obtenção da homologação do sistema e credenciamento constantes desta Portaria;
b) não incide nas restrições previstas no artigo 13 desta portaria;
c) dispõe de infraestrutura física adequada, de recursos tecnológicos de hardware e software e de pessoal técnica para operação do sistema, conforme as exigências desta Portaria e legislações pertinentes.
d) não foi declarada inidônea, ou tenha seus direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
Art. 16. A documentação do profissional Preposto, as declarações, atestados e demais documentos solicitados para habilitação deverão ser entregues juntamente com a documentação para credenciamento das interessadas, como um dos requisitos obrigatórios para o credenciamento.
§ 1º O DETRAN/RN poderá realizar diligências, a qualquer momento, com o objetivo de verificar se o(s) atestado(s) atende(m) à(s) exigência(s) contida(s) nesta portaria, bem como de toda a documentação apresentada pelas empresas interessadas no credenciamento, podendo exigir apresentação de documentação complementar, tais como, contrato ou Ordem de Serviço ou outro(s) documento(s) complementar(es), relacionado(s) ao(s) contrato(s), que comprove(m) o serviço executado.
§ 2º No caso de atestados emitidos por empresa da iniciativa privada, não serão considerados aqueles emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente. Serão considerados como pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa proponente, empresas controladas ou controladoras da empresa proponente, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócio da empresa emitente e da empresa proponente.
§ 3º Será admitido o somatório de atestados para comprovar os itens exigidos.
Art. 17. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da publicação deste instrumento convocatório para a apresentação da documentação requerendo o credenciamento.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, perderá o direito ao credenciamento a interessada que entregar documentação intempestivamente ou cuja documentação não tenha sido aceita, não esteja em acordo com esta portaria.
Art. 18. O DETRAN/RN, após análise da documentação de que trata o artigo 15 desta Portaria, apresentada pela interessada, procederá com a homologação dos sistemas das pessoas jurídicas habilitadas, que serão declaradas aptas para o envio das informações e registro dos contratos, desde que compatíveis com o sistema do órgão executivo estadual de trânsito, mediante realização de Prova de Conceito - POC, conforme exigências previstas no Anexo II da presente Portaria - "REQUISITOS PARAA REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO" e cumpridos integralmente os requisitos estabelecidos no "Manual de Execução da POC".
Art. 19. Cumpridas todas as exigências, a interessada será convocada para a execução da POC - Prova de Conceito com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, devendo a interessada manifestar-se quanto à ciência da convocação e confirmação de sua participação, contados a partir da convocação para sua realização e terá até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação e execução da POC, contados a partir da data e hora de início estabelecida entre as partes para a realização da POC.
§ 1º Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no "Manual de Execução da POC", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
§ 2º A interessada que perder o direito ao credenciamento somente poderá participar novamente do processo de credenciamento quando da sua reabertura para renovação e novo credenciamento.
Art. 20. A Prova de Conceito (POC) consistirá da apresentação da solução tecnológica de registro de contratos ofertada pela interessada e permitirá a averiguação prática das funcionalidades e características do sistema e sua real compatibilidade com os requisitos (funcionais e não funcionais) especificados pelo DETRAN/RN no "Manual da POC" desta portaria, com o ambiente tecnológico do qual a Autarquia dispõe e sua capacidade de integração com demais sistemas indicados pelo DETRAN.
Art. 21. O DETRAN/RN disponibilizará "Manual de Execução da POC", que conterá todas as especificações técnicas e requisitos mínimos para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo.
§ 1º O Manual de Execução da POC de que trata o caput deste artigo somente será disponibilizado às interessadas cuja documentação tenha sido previamente analisada, aceita e considerada habilitada e homologada, atendendo rigorosamente aos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 22. A prova de conceito será homologada pelo DETRAN/RN mediante registro em documento formatado pela comissão de credenciamento estabelecida pela Autarquia.
§ 1º A comissão de avaliação, designada no Capítulo XI - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO desta portaria, será responsável por emitir o documento de que trata o caput deste artigo, além de proceder com a análise e julgamento dos requerimentos de credenciamento e toda a documentação apresentada pelas interessadas, indicando seu parecer.
§ 2º O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente e de forma satisfatória ao disposto nesta Portaria.
Art. 23. Somente será considerada credenciada e apta a executar os serviços de que trata esta portaria a interessada que atender a todos os requisitos nela estabelecidos, seus anexos e o Manual da POC, sendo homologada mediante documento final emitido pelo DETRAN/RN, comprovando que a interessada entregou documentação obrigatória em conformidade com artigo 15 desta Portaria e realizou de forma satisfatória a Prova de Conceito (POC), cumprindo integralmente todos os requisitos estabelecidos para sua realização.
§ 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, após a publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado, este se concretizará com a formalização do contrato, em consonância com a Lei nº 8.666/1993 e seu respectivo registro no órgão de controle externo competente.
Art. 24. A interessada no credenciamento, no dia da execução da POC, deverá apresentar ainda, sob pena de desclassificação do processo de credenciamento:
I - Documentação Técnica do Sistema proposto;
II - Manual do Sistema;
III - Plano de testes e evidências de testes;
IV - Transações testadas em acordo com o "Manual da POC";
V - Equipe técnica que executará a POC;
Art. 25. Em suma, a homologação prévia do sistema, com emissão do documento final, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, acompanhado de documentação exigida no Art. 15. desta portaria;
II - Instauração do processo administrativo para homologação prévia;
III - Análise da compatibilidade técnica do sistema submetido à homologação;
IV - Comunicação do interessado do resultado da análise;
V - Abertura de prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;
VI - Resultado final da análise técnica;
VII - Emissão do Certificado de Homologação do Sistema.
§ 1º O certificado de homologação do sistema será válido por 5 (cinco) anos, podendo o detentor do certificado ser convocado em período inferior para nova homologação caso o sistema do DETRAN/RN sofra alterações técnicas que comprometam a compatibilidade dos sistemas ou caso haja alterações na legislação vigente que estabelece e rege o registro de contratos.
§ 2º Os sistemas eletrônicos utilizados para a realização dos procedimentos previstos nesta Portaria serão desenvolvidos às expensas e sob exclusiva responsabilidade dos interessados no credenciamento, os quais deverão ser compatíveis com aqueles pertencentes ao DETRAN/RN.
Art. 26. Após análise e aprovação da documentação e homologação do sistema, com base nas exigências desta Portaria e demais diplomas legais, será emitido o respectivo parecer técnico.
§ 1º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da portaria de credenciamento, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Caso seja apresentada documentação incompleta será procedida a sua devolução ao interessado, para o saneamento do requerimento, com a indicação do requisito não atendido.
§ 3º Adocumentação apresentada de forma incompleta e não sanada no prazo de 30 (trinta) dias ensejará no arquivamento do requerimento.
Art. 27. A alteração da razão social, os eventos decorrentes de transferência da sede de funcionamento, a cisão, a incorporação e/ou fusão, implicarão na obrigação de atualização do credenciamento, acompanhado da documentação comprobatória do evento descrito no pedido da pessoa jurídica.
§ 1º O representante legal da pessoa jurídica comunicará à autoridade competente todas as alterações ocorridas ou os eventos declinados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.
§ 2º As situações previstas no caput do artigo deverão obedecer às vedações estabelecidas no art. 13 desta Portaria.
Art. 28. A interessada que obtiver o credenciamento deverá manter, durante a vigência do contrato de credenciamento, todas as condições exigidas neste chamamento.
Art. 29. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 5 (cinco) dias a partir da homologação final do credenciamento, para assinar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e nesta portaria, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação.
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, em acordo com os requisitos previstos no item X, do art. 15 desta portaria, aceito pelo DETRAN/RN, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 30. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado.
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 31. Asolicitação de renovação de credenciamento deverá ser destinada à Chefia do DETRAN/RN, por meio de requerimento subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial, de acordo com a presente portaria.
§ 1º Os documentos apresentados serão analisados quanto ao atendimento das disposições previstas nesta Portaria, com emissão de relatório técnico pelo DETRAN/RN.
§ 2º Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data estabelecida como prazo para requerimento do credenciamento, a pessoa jurídica será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico, perdendo o direito ao credenciamento, devendo aguardar abertura de novo chamamento para o credenciamento.
§ 3º Ultrapassadas essas fases, o processo completo será encaminhado à Chefia do DETRAN/RN, com relatório técnico para fins de credenciamento e expedição da Portaria, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO V - DAS FISCALIZAÇÕES
Art. 32. A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, as empresas credenciadas estão cumprindo com as determinações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Art. 33. O DETRAN/RN acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os cadastrados e credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PELOS CREDENCIADOS
Art. 34. Constituem obrigações dos credenciados:
I - providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para o registro do contrato, observado o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do instrumento;
II - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
III - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IV - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
V - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, após inseridas pelas instituições credoras, assegurando a segurança das informações que trafegam pelo sistema, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transação de registro eletrônico e/ou baixa do registro;
VI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
VII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro dos contratos;
VIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
IX - responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RN, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento;
X - não terceirizar ou subcontratar a atividade objeto-fim do credenciamento;
XI - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RN apenas para fins previstos nesta Portaria;
XII - não praticar e/ou permitir que seus empregados e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei Federal nº 8.429/1992;
XIII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;
XIV - guardar em arquivo digital, mesmo após o término da vigência do credenciamento, pelo prazo de 1 (um) ano, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos;
XV - apresentar mensalmente ao DETRAN/RN relatório dos contratos registrados.
XVI - Possibilitar a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema do DETRAN através dos sistemas das credenciadas;
XVII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso da população do estado do Rio Grande do Norte, possibilitando consulta, exclusivamente, da situação de seu próprio contrato de financiamento e o requerimento de espelho do contrato, assinado digitalmente;
XVIII - Disponibilizar, sem ônus ao DETRAN/RN, aplicativos nas lojas oficias, ao menos iOS e Android, para uso das instituições credoras que atuam no estado do Rio Grande do Norte nos contratos de financiamento de veículos, possibilitando a realização de registro e baixa de contratos, consulta e reenvio de boletos de cobrança de valor do serviço para determinado e-mail;
XIX - Possibilitar, sem ônus ao DETRAN/RN, a integração dos sistemas das instituições credoras ao sistema da credenciada, mitigando assim a redundância de ações.
CAPÍTULO VII - DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 35. Extingue-se o credenciamento por:
I - expiração do prazo de vigência do credenciamento pela pessoa jurídica;
II - não atendimento aos requisitos de funcionamento estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente;
III - revogação do credenciamento da pessoa jurídica por razões de interesse público;
IV - anulação do credenciamento da pessoa jurídica por vício insanável no processo de credenciamento ou renovação;
V - cassação do credenciamento da pessoa jurídica por aplicação de penalidade;
VI - falência ou extinção da pessoa jurídica.
§ 1º Considera-se revogação a extinção da autorização concedida às credenciadas para prestação dos serviços previstos nesta Portaria, por iniciativa do DETRAN/RN e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico.
§ 2º Extinto o credenciamento da pessoa jurídica por qualquer dos motivos elencados nos incisos do caput deste artigo, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será, inicialmente, pelo prazo necessário, bloqueado parcialmente de modo que impeça a contratação de novos serviços e garanta aos usuários a finalização dos serviços contratados em andamento. Após o término da prestação dos serviços em andamento, o acesso ao sistema do DETRAN/RN será integralmente bloqueado.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE RECURSO
Art. 36. A pessoa jurídica participante do processo de credenciamento poderá interpor recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação do ato, ou da lavratura da ata, nos casos de:
I - inabilitação ou não obtenção da certificação de capacidade técnica;
II - anulação ou revogação do processo de credenciamento;
III - aplicação de penalidade.
§ 1º A intimação dos atos referidos nos incisos do caput do artigo será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presente os prepostos da pessoa jurídica no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata, sendo que o previsto no inciso III dar-se-á mediante intimação pessoal do interessado.
§ 2º Os recursos administrativos não terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente razões de interesse púbico, atribuir eficácia suspensiva, de ofício ou a pedido.
Art. 37. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
Art. 38. A autoridade competente apreciará e julgará o recurso, no máximo, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de interposição de recurso.
Art. 39. A decisão final sobre o recurso será divulgada no Diário Oficial do Estado.
Art. 40. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão/autoridade incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º O não conhecimento do recurso não impedirá o DETRAN/RN de rever de oficio o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
§ 2º A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular, revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Art. 41. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 42. Aautoridade final do processo é a Diretora do DETRAN/RN, a quem caberá exercer o papel de última instância.
Art. 43. Salvo disposição em contrário, os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
Art. 44. Considerados a natureza e a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a pessoa jurídica credenciada estará sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento do credenciamento.
Art. 45. Será aplicada a penalidade de Advertência quando a pessoa jurídica credenciada:
I - deixar de atender pedido de informação formulado pelo DETRAN/RN, no qual esteja previsto prazo razoável para atendimento;
II - deixar de cumprir qualquer determinação emanada do DETRAN/RN, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento do credenciamento;
III - descumprir com as obrigações descritas no art. 42 desta Portaria;
IV - não cumprir com suas obrigações em face das entidades cadastradas.
Parágrafo único. A advertência será escrita e formalmente encaminhada à infratora, ficando cópia arquivada no prontuário da credenciada.
Art. 46. Será aplicada a penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência;
II - deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III - não fornecer Nota Fiscal dos serviços prestados;
IV - não prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/RN;
V - não dispor de rotina de análise e verificação de compatibilidade entre as informações transmitidas pelos usuários credores da garantia real e as informações exigíveis pelo DETRAN/RN;
VI - utilizar indevidamente as informações pessoais dos usuários.
Parágrafo único. Para aplicação da penalidade de suspensão serão considerados os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso.
Art. 47. O credenciamento será cancelado quando a pessoa jurídica credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de suspensão dentro do período de 1 (um) ano;
II - recusar, injustificadamente, a prestação de serviços ao usuário;
III - apresentar ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, informações inverídicas para registro, salvo se a responsabilidade pela informação prestada for integral do usuário credor da garantia real ou de terceiros, consoante estabelecido nos artigos 7º e 8º da Resolução 320/2009 do CONTRAN e demais atos normativos aplicáveis;
IV - interromper a prestação dos serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada;
V - incorrer em violação às vedações previstas no artigo 13 desta Portaria e demais vedações aqui previstas;
VI - não manter, durante todo o período em que estiver credenciada, as mesmas condições de habilitação e certificação técnica exigíveis para o credenciamento;
VII - designar outra pessoa jurídica para executar o serviço pelo qual foi credenciado.
Art. 48. É de competência exclusiva da Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/RN a aplicação das penalidades previstas nesta Portaria.
Art. 49. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 50. O prazo para apuração do processo administrativo será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/RN.
§ 1º Na instauração de processo administrativo para apuração de falta que possa resultar na aplicação de penalidade, a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito.
§ 2º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim.
§ 3º Concluída a instrução processual, a pessoa jurídica credenciada será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 51. A pessoa jurídica credenciada responsável pela infração da qual decorrera o cancelamento do credenciamento poderá requerer reabilitação decorridos 2 (dois) anos da data do início de cumprimento da penalidade, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento.
Art. 52. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada à pessoa jurídica credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/RN, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
§ 2º A Comissão de Avaliação e Credenciamento do DETRAN/RN deverá manifestar-se sobre o pedido de reconsideração no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
CAPÍTULO XI - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 53. A Comissão de Avaliação e Credenciamento será responsável por, dentre outras atribuições, avaliar a pré-qualificação de pessoas jurídicas, conduzir o processo de credenciamento, analisar a documentação entregue pelas interessadas, julgar a POC e estabelecer ações visando cumprir o credenciamento de pessoas jurídicas para operar o sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º A pré-qualificação inicia-se com a inscrição de pessoas jurídicas interessadas no credenciamento, apresentando solicitação de credenciamento acompanhada de toda a documentação exigida no art. 15, contendo os critérios de qualificação para o aceite do credenciamento.
§ 2º A avaliação das solicitações será realizada mediante a análise dos documentos apresentados pelos inscritos interessados no credenciamento, de forma a averiguar se a documentação apresentada comprova a experiência e qualificação almejadas pelo DETRAN/RN.
§ 3º A pré-qualificação se conclui com a homologação do credenciamento, após realização de Prova de Conceito - POC, momento em que as interessadas devem demonstrar o sistema eletrônico que dispõem para o serviço e suas qualificações técnicas, em total acordo com as exigências feitas pelo DETRAN/RN.
§ 4º A Comissão referida no caput será composta por 3 (três) representantes, sendo a referida comissão presidida por servidor do DETRAN/RN, indicado pela Diretoria Geral da autarquia.
Art. 54. A Comissão de Avaliação e Credenciamento designada pela presente portaria tem por finalidade avaliar a documentação técnica e julgar a Prova de Conceito - POC de acordo com os requisitos e critérios estabelecidos em Portaria a ser editada e publicada no Diário do Estado, específica para fins de credenciamento para o serviço de registro eletrônico de contratos.
Parágrafo único. O processo de credenciamento concretiza-se formalmente após o aceite e habilitação da documentação exigida, seguida da realização da Prova de Conceito que avaliará o sistema e a qualificação técnica das interessadas, bem como todas as atividades a ela inerentes, atendendo plenamente ao disposto nesta Portaria.
Art. 55. São membros titulares da comissão os servidores Erivaldo Medeiros de Oliveira, Gildete Dantas de Azevedo, Júlio César Barbosa Moreira, Lúcia Mansur Teixeira da Silva Antunes Pereira e Siderley Bezerra da Silva, nomeados pelo Diretor Presidente do DETRAN/RN.
Parágrafo único. Deverá coordenar a comissão Erivaldo Medeiros de Oliveira, membro da comissão titular, nomeado pelo Presidente do DETRAN/RN.
Art. 56. À Comissão de Avaliação e Credenciamento compete:
I - analisar toda a documentação de pessoas jurídicas candidatas ao credenciamento, de acordo com as exigências a serem estabelecidas em Portaria do DETRAN/RN, a ser editada e publicada a fim de estabelecer os critérios e requisitos para o credenciamento;
II - elaborar e firmar parecer de análise da pré-qualificação técnica de pessoas jurídicas candidatas ao processo de credenciamento;
III - solicitar, se necessário, esclarecimentos e documentos complementares às pessoas jurídicas candidatas durante a pré-qualificação;
IV - suspender ou cancelar o credenciamento que não mais atender aos requisitos exigíveis; e
V - contribuir para a elaboração de futuras portarias ou instrumentos convocatórios de credenciamento do DETRAN/RN.
Art. 57. Cabe, ainda, à Comissão de Avaliação e Credenciamento garantir a plena execução de todas as atividades relativas à prova de conceito, devendo:
I - Emitir o "Relatório de conclusão da avaliação técnica";
II - Emitir o Termo de aceite definitivo ou de recusa da Solução, para fins de conclusão do procedimento de credenciamento.
Art. 58. A comissão terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para realizar a análise e emitir a documentação de que trata os incisos I e II do Art. 58, sendo permitido concluir a análise antes deste prazo, inclusive no mesmo dia da apresentação da POC.
Art. 59. Além dos testes previstos na POC - Prova de Conceito, a Comissão poderá realizar outros que considerar necessários à demonstração de atendimento às especificações técnicas necessárias e às especificações contidas nesta portaria, desde que não gerem à interessada esforços e custos superiores ao razoável e levando-se em conta que a solução a ser apresentada trata-se de sistema pronto para a execução.
§ 1º A critério da Comissão, elementos específicos poderão ser considerados válidos por meio de análise documental, desde que a comprovação por este método seja inequívoca.
§ 2º A comissão pode, na execução da POC, solicitar que sejam feitos testes utilizando-se de dados de membros que compõem a própria comissão, a fim de avaliar a segurança, validações dos dados e veracidade das informações do sistema.
Art. 60. A designação dos integrantes da Comissão de Avaliação e Credenciamento é feita sem prejuízo de suas atribuições normais junto ás unidades em que trabalham.
Art. 61. AComissão terá mandato anual, devendo ser convocada pelo DETRAN/RN sempre que considerada necessária e conveniente à Administração Pública e aos interesses do DETRAN/RN no processo de credenciamento de interessadas em prestar os serviços de registro eletrônico de contratos no estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A qualquer tempo o DETRAN/RN poderá nomear novo(s) integrante(s) e/ou substituir um ou mais membros da Comissão de Avaliação e Credenciamento, que dar-se-á por meio de publicação no Diário do Estado.
Art. 62. A participação na Comissão de Avaliação e Credenciamento será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. Compete ao DETRAN/RN o controle e a gestão do cadastramento, do registro de contrato e dos demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares à sua operacionalização.
Art. 64. Ficam revogados os efeitos das Portarias nº 1.567/2011-GADIR, de 14 de dezembro de 2011 e nº 1.568/2011-GADIR, de 16 de dezembro de 2011, ambas do DETRAN/RN, para fins de registro de contratos, mantendo-se o disposto quanto ao gravame.
Art. 65. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora do DETRAN/RN.
Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
LUIZ EDUARDO MACHADO PEREIRA
DIRETOR GERAL
ANEXO I REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO
A Comissão de Avaliação e Credenciamento A Pessoa Jurídica representada pelo responsável legal, conforme prevê a Portaria DETRAN/RN nº 070/18, com sede na (rua, avenida etc.) nº....., na cidade de....., inscrita no CNPJ/MF sob o nº....., vem requerer seu () CREDENCIAMENTO, () RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO juntando para tanto, a documentação exigida na Portaria nº 070 de 31 de janeiro de 2018, objeto deste requerimento.
Termos em que, Pede deferimento.
Local e data: __________________, ____/___________/__________.
Assinatura do requerente (firma reconhecida):
Nome: __________________________________________
CPF: ___________________________________________
CI: _____________________________________________
E-Mail: _________________________ Telefone: (_____)
* indicar no espaço se original (O) ou cópia autenticada (C)
ANEXO II MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº XXX/2018
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXX
TERMO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA PARA REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ARRENDAMENTO MERCANTIL, RESERVA DE DOMÍNIO OU PENHOR, DE FORMA ELETRÔNICA, A SER REALIZADO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO do Rio Grande do Norte, com sede na Avenida João Pinheiro, 417, Funcionários - Natal/RN | CEP 30.130-183, neste ato representado por sua Diretora Geral, Delegada Ana Cláudia Oliveira Perry, doravante denominado DETRAN/RN e, de outro lado, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX - XXX.XXX/XXXX-XX, com sede no , , - , adiante denominada CREDENCIADA, aqui representada por seu(s) diretor(es) , , portador da carteira de identidade nº XXX - XXXXX-X emitida pelo XXX/XX e inscrito no CPF/MF sob o nº XXX - XXX.XXX -XX; resolvem firmar o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO, com fundamento na Lei nº 8.666/1993 , combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie e no que consta no processo administrativo DETRAN/RN, celebrado com base na Portaria DETRAN/RN nº 070 de 31.01.2018, pactuando este Termo de Credenciamento, mediante as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto da presente avença consiste na prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, para operar sistema eletrônico de registro de contratos, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, nos termos e condições estabelecidos neste Termo, na Portaria DETRAN/RN nº 070 de 31.01.2017 e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O preço público estabelecido para o registro eletrônico dos contratos de financiamentos de veículos automotores equivalerá a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e deverá ser pago diretamente ao DETRAN/RN, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, nas condições desta Portaria, a quem competirá o repasse do valor devido às Credenciadas.
O valor previsto no item anterior já engloba o serviço da(s) credenciada(s), somado à taxa estadual DETRAN/RN, independente da marca/modelo do veículo financiado, pela execução dos serviços de registro eletrônico, por cada registro eletrônico de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizados no estado, a serem pagos diretamente ao DETRAN/RN.
Estão inclusas no preço público definido as transações de consulta, baixa eletrônica de registro, alteração de dados em caso de erro material (desde que não incidam no caso previsto no § 3º, art. 7º da portaria nº 070/2018 do DETRAN/RN), emissão de certidões e espelho eletrônico do registro.
O valor do preço público poderá ser reajustado de acordo com os índices de reajuste do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), definidos pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), pelos referidos serviços, a cada período de 12 (doze) meses, respeitando a forma legal, e publicadas no sitio do DETRAN/RN.
O pagamento do preço público é de obrigação das instituições credoras da garantia real e deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia corrido do mês subsequente àquele em que se deram os registros dos contratos, com a identificação do credor.
O valor a ser recolhido mensalmente em favor do DETRAN/RN pela recepção das informações para o registro eletrônico dos contratos deverá ser correspondente à quantidade de contratos registrados pelas instituições credoras, que serão identificados em relatório geral de atividades de cada período mensal.
O relatório geral de atividades de que trata o caput deste artigo será elaborado e encaminhado pelo DETRAN/RN, à(s) respectiva(s) empresa(s) credenciada(s) para o serviço de registro de contratos, até 5 (cinco) dias após o recebimento do preço público para fins de batimento e conciliação.
Responderá a instituição credora nos casos de informações eletrônicas enviadas com erros e que exijam a correção, com emissão de novo CRV, com pagamento de novo valor de preço público, caso ocorra.
A empresa credenciada será remunerada exclusivamente por cada registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor realizado em seu sistema eletrônico.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
A vigência do contrato será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação do extrato do Contrato em Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, podendo ser prorrogado por iguais períodos, a critério único e exclusivo do DETRAN/RN e desde que atendidas às disposições legais vigentes.
Parágrafo Primeiro: Asolicitação de renovação bienal de credenciamento deverá ser destinada à Comissão de Avaliação e Credenciamento, através de requerimento do representante legal da pessoa jurídica, protocolada na Sede do Departamento, acompanhada dos documentos necessários ao cadastramento inicial.
Parágrafo Segundo: O requerimento a que se trata o parágrafo anterior deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Termo de Credenciamento, sob pena de preclusão.
Parágrafo Terceiro: Não apresentando a documentação exigida, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do término do prazo do credenciamento, a Credenciada será automaticamente bloqueada para operação no sistema eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA, no decorrer da execução do presente contrato, observará, dentre outras, as seguintes condições:
I - Dispor de infraestrutura básica.
II - Prestar todos e quaisquer esclarecimentos e informações solicitadas pelo DETRAN/RN garantindo a este, o acesso sem embaraço e a qualquer tempo, inclusive por meio eletrônico, aos locais de atividades, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
III - Comunicar ao DETRAN/RN as eventuais alterações societárias ou quaisquer outras informações que sejam pertinentes à execução contratual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido;
IV - Comunicar ao DETRAN/RN a intenção de mudança de endereço;
V - Cumprir fielmente a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/RN, bem como a legislação aplicável à atividade;
VI - Manter todas as condições de habilitação e, ainda, as instalações físicas, equipamentos, veículos e recursos humanos exigidos para o credenciamento durante toda a vigência do contrato;
VII - Providenciar, de forma automática e eletrônica, o envio das informações para:
a) registro do contrato no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do instrumento;
VII - encaminhar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da exigência realizada pelo DETRAN/RN, as informações complementares relativas aos contratos registrados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
VIII - atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito;
IX - disponibilizar, a qualquer tempo, cópia do contrato de financiamento para consulta e/ou auditoria;
X - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora do registro eletrônico de contratos;
XI - disponibilizar e manter, sem ônus para o DETRAN/RN, equipamentos, hardware e software essenciais à realização de suas atividades e demais obrigações;
XII - disponibilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, integrado ao sistema de registro de contratos;
XIII - observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente;
XIV - manter as informações destinadas ao registro dos contratos armazenadas em arquivo digital pelo período mínimo de 1 (um) ano, contados da data do encerramento da vigência do credenciamento.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/RN
Caberá ao DETRAN/RN, as seguintes atribuições:
I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, o extrato do Contrato;
II - É facultado ao DETRAN/RN estabelecer exigências complementares para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle, desde que respeitadas as disposições das normas vigentes;
III - Fiscalizar o cumprimento do Contrato;
IV - Aplicar sanções administrativas, quando for o caso, sempre respeitando o contraditório.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização da execução dos serviços será exercida, exclusivamente, pelo DETRAN/RN, a fim de ser verificado, se no desenvolvimento das atividades, o DETRAN/RN está cumprindo com as determinações e especificações constantes neste Termo e demais normas do CTB e do CONTRAN.
Parágrafo Primeiro: O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a este regulamento, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso de suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização do órgão de trânsito.
Parágrafo Segundo: Utilizando-se do poder de autotutela administrativa, caberá ao DETRAN/RN, a qualquer tempo, descredenciar a pessoa jurídica que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, garantindo-lhes o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Terceiro: A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade do DETRAN/RN ou de seus prepostos.
Parágrafo Quarto: A gestão, acompanhamento e fiscalização serão exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese alguma as responsabilidades da CONTRATADA, inclusive perante terceiros.
Parágrafo Quinto: Fica nomeado como Gestor deste Contrato o(a) Sr(a). xxxxxxx, RG nº xxxxx e CPF nº xxxxxxxx, a quem caberá a fiscalização do fiel cumprimento dos termos acordados.
Parágrafo Sexto: O Gestor fica responsável pelas anotações, em registro próprio, das ocorrências relacionadas a execução, ou a inexecução total, ou parcial do serviço e, ainda, a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento das obrigações assumidas a empresa credenciada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº 8666/1993 e alterações, e ainda às seguintes multas/sanções, garantida a prévia defesa:
I - Advertência;
II - Multa de 10% sobre o valor da arrecadação, pelo não cumprimento de qualquer das obrigações do Contrato;
III - Descredenciamento na hipótese de aplicação de 02 (duas) multas em um período de 6 meses.
IV - As multas previstas nesta clausula não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a empresa credenciada da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O credenciamento poderá ser rescindido:
I - Pela inobservância, total ou parcial, por parte dos credenciados, das cláusulas e condições aqui ajustadas;
II - Amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para Administração, sem ônus para as partes, e III. Judicialmente, nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Da execução do presente não advirá qualquer vínculo empregatício entre o DETRAN/RN e os empregados da CONTRATADA.
O presente ajuste vincula-se ao instrumento convocatório pertinente em todos os seus termos em especial a Portaria DETRAN/RN Nº 070 DE 31.01.2018 e alterações posteriores, sendo os casos omissos resolvidos de acordo com a legislação aplicável à espécie.
Em cumprimento ao disposto no Parágrafo Único, do Art. 61 da Lei 8.666/1993, incumbirá ao DETRAN/RN providenciar a publicação do extrato deste ajuste e de seus eventuais termos aditivos no Diário Oficial do Estado.
É competente o Foro de Natal (RN), para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente avença.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
ANEXO III REQUISITOS PARAA REALIZAÇÃO DA PROVA DE CONCEITO
1. A prova de conceito, a ser realizada na sede do DETRAN/RN, será composta de sistemas, metodologias e infraestrutura que serão utilizados pela pessoa jurídica habilitada, devendo apresentar uma amostra do serviço que será ofertado às instituições credoras e ao DETRAN/RN, mediante apresentação de ferramenta tecnológica a ser utilizada para a execução dos serviços.
1.1. O DETRAN/RN disponibilizará "Manual de execução da POC" para elaboração da prova de conceito, o qual conterá as especificações técnicas mínimas para apresentação dos planos e ambientes de testes e definição do escopo. A prova de conceito será homologada mediante registro em documento formatado.
2. O DETRAN/RN analisará as funcionalidades e características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito.
3. Durante a realização da prova de conceito será admitida a presença de técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclarecimentos técnicos requeridos pela administração pública.
4. A solução proposta deverá utilizar banco de dados previamente instalado e populado pela pessoa jurídica habilitada. Os dados serão fornecidos pelo DETRAN/RN, sendo admitida a utilização de DATACENTER terceirizado, mediante apresentação do contrato firmado com estrutura de Data Center e contanto que este possua certificação ISO 27001, comprovada mediante apresentação de cópia da certificação, a fim de demonstrar que o Data Center possui estrutura de segurança acreditada e validada de acordo com padrões internacionais.
1.2. Ao término da prova de conceito, os dados deverão ser excluídos, com a formatação da máquina.
5. O DETRAN/RN enviará notificação à pessoa jurídica habilitada, com prazo de antecedência mínimo de 5 (cinco) dias úteis, na qual consignará data, hora e local para a realização da prova de conceito.
6. O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de conceito implicará na extinção do processo de análise do credenciamento.
7. A pessoa jurídica habilitada terá prazo de 2 (dois) dias úteis para a montagem do ambiente destinado à realização da prova de conceito, sendo cientificada das formas e meios de acesso aos bancos de dados criados para esse fim.
8. A prova de conceito consistirá de até 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da solução e construção de partes ou soluções que sejam necessárias para comprovação do atendimento das especificações exigidas nesta Portaria e na legislação aplicável à matéria.
9. Quaisquer dificuldades que impeçam a continuidade dos trabalhos ou provoquem atividades adicionais e que forem provocadas comprovadamente pelos processos internos do DETRAN/RN não terão seu tempo contado como realização da Prova de Conceito e não poderão ser considerados como prejuízo à pessoa jurídica habilitada durante a avaliação.
10. O DETRAN/RN poderá realizar diligências para aferir o cumprimento dos requisitos necessários à comprovação da capacidade técnica.
1.3. As diligências serão realizadas em dia útil e horário comercial, com a presença do representante legal da pessoa jurídica habilitada.
11. O hardware e o software, necessários para a realização da Prova de Conceito, são de inteira responsabilidade da pessoa jurídica habilitada, podendo ficar sob a diligência de equipe técnica do DETRAN/RN- por até 3 (três) dias úteis após o período de realização da Prova de Conceito para a conferência dos softwares instalados e do resultado apresentado.
12. A configuração do hardware e software a ser utilizada na Prova de Conceito deverá guardar similaridade ao ambiente definitivo em que a solução será implantada, não podendo superar as especificações de capacidade que serão efetivamente disponibilizadas ao usuário.
13. Deverão estar instalados no(s) computador(es) que será(ão) utilizado(s) na Prova de Conceito, exclusivamente, os softwares necessários ao funcionamento da solução.
14. 14. A instalação de softwares que produzam dúvida quanto aos resultados obtidos poderá levar ao não credenciamento da pessoa jurídica habilitada.
15. A pessoa jurídica habilitada deverá construir telas e objetos específicos para apresentar as funcionalidades necessárias que não puderem ser comprovadas nos modelos solicitados.
16. Não será permitido durante a realização da Prova de Conceito:
a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
b) gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação
c) aproveitamento de templates criados anteriormente.
17. A empresa a ser credenciada que deixar de atender aos requisitos solicitados, em 100% (cem por cento) de sua totalidade, será desclassificada do processo.
18. Se qualquer uma das habilitadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da POC, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir 100% dos requisitos solicitados no "Manual de Execução da POC", perderá direito ao credenciamento, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização.
19. Os requisitos (funcionais e não funcionais) e funcionalidades a serem comprovadas através da Prova de Conceito serão fornecidos no "Manual de Execução da POC", somente para pessoas jurídicas consideradas habilitadas no processo de credenciamento, com o aceite e homologação da documentação descrita no Art. 15. da Portaria nº 070 do DETRAN/RN.
20. O DETRAN/RN poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais e/ou comprobatórios sobre a Prova de Conceito apresentada.
21. O DETRAN/RN poderá emitir o parecer pela aprovação ou não do sistema demonstrado pela empresa da Prova de Conceito quando do encerramento da apresentação ou no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
22. Não aprovada no teste de conformidade a pessoa jurídica será descredenciada, perdendo o direito à continuidade do processo de credenciamento.
23. Aprovada no teste de conformidade a empresa será devidamente credenciada para a execução do serviço de que trata esta Portaria.
24. O resultado será lavrado em Ata e publicado no DOE do Rio Grande do Norte.
1 A média mensal prevista de registros efetuados no estado do Rio Grande do Norte é de 6.000 (seis mil) registros/mês. Assim, para o período dos últimos 12 (doze) meses, considera-se o quantitativo de 72.000 (setenta e dois mil) registros/ano e, para 5 (cinco) anos de vigência o quantitativo total estimado de 360.000 (trezentos e sessenta mil), devendo o cálculo base para atendimento ao item XV ser assim considerado: {[(360.000 x R$ 350,00) x 0,03] = R$ 3.780.000,00}, que equivalem.