Portaria DER nº 70 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Estabelece normas para execução do serviço de transporte especial definido no art. 9º, III, "A" do Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002 e suas alterações posteriores - Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, VI, do Decreto Estadual nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que dispõe sobre o Regulamento Geral do DER/RN; pelo artigo 14, alínea "G", da Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente o disposto no seu art. 9º, inciso III, alínea "A";

Considerando a demanda de transporte para o deslocamento de grupo de pessoas em atividade turística e a necessidade de adequar a oferta à procura, especialmente no período de alta estação;

Considerando a modernização e a diversificação dos equipamentos que atendem à demanda turística e a real necessidade da área do turismo por transporte de grupo de pessoas, com deslocamento pré-agendado, e com condicionamento de um número reduzido de pessoas por contrato;

Considerando que para atender a demanda acima especificada, se faz necessário a definição do equipamento (veículo do tipo utilitário de passageiros) que se enquadre neste condicionamento, no qual o motorista do veículo possa também exercer o papel de guia turístico;

Resolve:

Art. 1º Que os serviços de Transporte Especial de que trata a alínea "a", inciso III, do art. 9º do Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, estabelecido pelo Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, serão regulamentadas na presente Portaria.

Art. 2º Que se considera o Serviço de Transporte Especial - Categoria Turístico, o serviço prestado a pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com a presença obrigatória de guia de turismo em todo o roteiro, com emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia licença do DER/RN, sendo vetado o transporte de passageiros em pé e passageiros com destino residencial.

§ 1º Que os serviços de que trata o caput deste artigo, serão explorados através de autorizações, por tempo determinado, com validade máxima de um ano, expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN, a partir de solicitação expressa encaminhada pelo interessado na sua execução, nas condições dispostas no art. 3º.

§ 2º Na execução destes serviços, poderão ser utilizados veículos (equipamentos), do tipo ônibus, mini- ônibus, micro-ônibus, com vida útil máxima de 08 anos, que não possibilitem obstáculo ou impedimento técnico na entrada e na saída que constitua barreira física para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, como também, além destes, poderá ser autorizada a inclusão de veículos do tipo utilitário, sendo todos em condições assim definidas:

I - Ônibus - veículo automotor de transporte coletivo de passageiros que apresente saídas de emergência, e uma única porta de entrada e saída, além das condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes, com capacidade de 50 (cinquenta) passageiros sentados, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de roda ou cão guia;

II - Mini- ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com corretor central com a capacidade de 30 (trinta) passageiros sentados, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de roda ou cão guia;

III - Micro-ônibus - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de 10 (dez) a 20 (vinte) passageiros, exclusivamente sentados, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de roda ou cão guia;

IV - Utilitário de Passageiros - veículo fechado, com capacidade mínima de 07 (sete) passageiros;

§ 3º Que a operadora de turismo responsável deverá manter toda a documentação mencionada no art. 3º, desta Portaria, atualizada e à disposição do DER/RN, a qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal, bem como a atualização cadastral.

§ 4º Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação do seu certificado, ainda que precário, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa a perda de validade de documentos exigidos no art. 3º desta Portaria.

§ 5º Que o DER/RN, através da Diretoria de Transportes poderá, a qualquer tempo, se constatado débitos de multa prevista no Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, cancelar autorização, mesmo que precária, da empresa autorizada.

Art. 3º Os Serviços de Transporte Especial, Categoria Turística, serão cadastrados diretamente no DER/RN, por pessoas jurídicas, legalmente constituídas, sob as Leis Brasileiras, com sede ou filial neste Estado, dispondo de uma frota mínima de dois veículos, de acordo com o especificado no § 2º do art. 2º desta Portaria, com os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV na categoria aluguel e do Estado, mediante solicitação de autorização, protocolado no DER/RN, ou então, encaminhado por SEDEX para a Diretoria de Transportes, com os seguintes documentos:

I - Título de propriedade do veículo: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV emitido em nome da empresa requerente ou sócios devendo o mesmo possuir a idade máxima de fabricação de 08 (oito) anos para prestação do serviço objeto desta portaria;

II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Contrato Social e seus aditivos, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte - JUCERN, onde dentre os objetivos sociais esteja incluso um que seja compatível com a atividade que pretende cadastrar;

IV - Laudos de Vistorias dos Veículos, fornecidos pelo DETRAN/RN e empresa terceirizada credenciada pelo Órgão Gestor do STIP - Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

V - Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI - Certidão Negativa de Débitos Previdenciários;

VII - Certidão Negativa de Dívidas Trabalhistas;

VIII - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS;

IX - Certidão Negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa;

X - Comprovante de endereço da empresa e dos seus sócios;

XI - Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

"Até 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais):

"Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

XII - Indicação dos Motoristas e seus respectivos documentos de habilitação jurídica (CPF, RG) e Carteira Nacional de Habilitação e comprovante do curso de direção defensiva;

XIII - Carteira de Identidade ou equivalente e CPF dos sócios;

XIV -Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

XV - Indicação do Guia e seus respectivos documentos (CPF, RG e Comprovante de Guia de Turismo)

Parágrafo único. Os documentos exigidos nas alíneas deste artigo poderão ser apresentados em original, por cópia autenticada ou ser autenticada no ato do protocolo, mediante exibição do original, ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Art. 4 º O DER/RN através da Diretoria de Transportes, expedirá autorização precária com a emissão do Certificado de Registro, após constatada a regularidade da apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior.

Art. 5 º São requisitos indispensáveis para a concessão da autorização do Transporte Especial, Categoria Turística, que os veículos estejam adaptados com itens de segurança exigidos no Código Nacional de Trânsito, Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, além de serem, dotados de ar-condicionado e, de acordo com o ano de fabricação e o tipo do equipamento, ser dotado de acessibilidade, em conformidade com a Lei Federal que versa sobre a matéria.

Parágrafo único. Que o responsável pela execução do serviço deverá contratar, na forma e condições estabelecidas na legislação vigente, Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, constando nesta, a identificação do veículo a ser utilizado.

Art. 6 º Que satisfeitos os requisitos enumerados no anterior o DER/RN definirá no documento de autorização precária com as seguintes informações:

I - o número de passageiros (lotação) a ser transportado;

II - o prazo de validade da autorização

§ 1º Quando autorizada, ainda que precariamente, a executar o Serviço de Transporte Especial, Categoria Turística, a empresa ou o responsável deverá portar, no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

a) Relação nominal de passageiros, carimbada e assinada pelo contratante;

b) Cópia do Certificado de Registro;

c) Nota Fiscal da prestação de serviço, discriminando seu itinerário;

d) Guia de Turismo e a documentação do mesmo;

e) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil, em vigor, onde conste a identificação do veículo a ser utilizado na viagem.

§ 2º Que a documentação mencionada nos itens "c" e "d" do parágrafo primeiro não será exigida para as empresas autorizadas que estejam operando só nos seguintes roteiros:

a) Aeroporto/Hotéis ou pousadas de Natal/Aeroporto

b) Aeroporto/Hotéis ou pousadas de Pipa/Aeroporto

c) Aeroporto/Hotéis ou pousadas de São Miguel do Gostoso/Aeroporto

§ 3º Que a documentação mencionada nos itens "c" do parágrafo primeiro anterior não será exigida para as empresas autorizadas que estejam operando só nos seguintes roteiros:

a) Hotéis ou pousadas de Natal/BR 101 - Praia de Maracajaú;

b) Hotéis ou pousadas de Natal/Litoral Sul

c) Hotéis ou pousadas de Natal/Litoral Norte

§ 4º Os serviços especificados no parágrafo segundo estão sujeitos à fiscalização do destino dos passageiros, podendo ser exigido a critério da fiscalização o voucher do meio de hospedagem.

§ 5º É vedado aos serviços especificados no parágrafo segundo a realização de lotação ou serviço de transporte regular coletivo de passageiros.

§ 6º Arelação de passageiros de que trata a alínea "a" do parágrafo primeiro poderá ser indicada pelo nome do líder do grupo familiar e da quantidade de passageiros a ele vinculados.

Art. 7 º Que os veículos autorizados para a execução dos serviços de que trata esta Portaria, serão identificados através de logomarca da empresa e do órgão gestor.

Art. 8 º Os serviços executados em desacordo com esta Portaria ficam sujeitos à aplicação das penalidades previstas nos artigos 94 a 99 do Decreto Estadual nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, no que couber.

Art. 9 º O DER/RN através de sua Diretoria de Transporte poderá autorizar no período atípico de alta estação a inclusão de veículos terceirizados por licença excepcional, em cadastros das operadoras já existentes, com período pré-determinado, desde que seja solicitado, com a devida justificativa.

§ 1º As empresas requerentes deverão anexar à solicitação os documentos exigidos para o cadastro dos veículos indicados nos incisos IV a X do art. 3º desta Portaria, além do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos-CRLV e do Contrato de Locação.

§ 2º Os veículos terceirizados, após o deferimento do processo de inclusão temporária dos mesmos, deverão portar, durante a operação de demanda atípica, um adesivo que contenha a identificação da empresa locatária.

Art. 10 . O DER/RN através de sua Diretoria de Transportes fica obrigado a criar e manter atualizado um quadro estatístico de autorização de viagens por empresa, bem como, os dados cadastrais.

Art. 11 . Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I - Comprovante de pagamento da licença por viagem

II - Certificado de Registro Cadastral;

III - Relação nominal de passageiros, carimbada e assinada pelo contratante;

IV - Nota Fiscal da prestação dos serviços;

V - Guia de turismo e documentação do mesmo;

VI - Apólice de Seguro de responsabilidade Civil onde conste a identificação do veículo utilizado na viagem;

VII - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

Parágrafo único. O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 - DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.

Art. 12 . Que neste serviço é vedado:

I - Praticar venda e emissão de passagens individuais;

II - Embarcar ou desembarcar passageiros no itinerário;

III - Utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

IV - Transportar encomendas;

V - Transportar pessoas não relacionadas na lista de passageiros.

VI - O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.

VII - O uso de reboque para transportes bagagens e/ou mercadorias, com exceção dos roteiros definidos no § 2º do Art. 6º.

Art. 13 . Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art. 14 . Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

I - Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial - Eventual - R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

II - Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos)

III - Licença por viagem de acordo com a capacidade do veículo:

"No valor de R$ 68,29 (sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) para veículos com capacidade de até 20 passageiros;

"No valor de R$ 136,58 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) para veículos com capacidade superior a 20 passageiros.

§ 1º A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo;

§ 2º Para os veículos que trata o Art. 9º será cobrado, proporcionalmente ao prazo estabelecido no contrato, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 15 . Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Art. 16 . Aplica-se no que couber a Portaria nº 312, de 03 de dezembro de 2013, do Ministério do Turismo e as disposições da Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natal/RN,

Natal, 23 de maio de 2016.

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN