Portaria TRANSALVADOR nº 70 DE 02/03/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 06 mar 2015

Autoriza à execução das intervenções necessárias a recuperação do Interceptor do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, pelo método não destrutivo (MND), e dá outras providências.

O Superintendente de Trânsito do Salvador no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.725 de 29 de dezembro de 2014,

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e otimizar o tráfego de veículos em geral e a circulação de pedestres, em função das intervenções necessárias a recuperação do Interceptor do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador na Avenida Oceânica, Rua da Paciência e Vias internas do Bairro do Rio Vermelho, solicitação feita através do Processo SUCOM nº 6.950/2015, sob a responsabilidade técnica da Empresa de Água e Saneamento S.A. - EMBASA,

Resolve:

Art. 1º Autorizar à execução das intervenções necessárias a recuperação do Interceptor do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador, pelo método não destrutivo (MND) através de aplicação de "Manta de Fibra de Vidro Impregnada com Resina de Poliéster", com acesso através dos Poços de Visitas (PVs) existentes, ocupando uma faixa de tráfego das vias, mantendo sempre uma faixa de tráfego livre e devidamente sinalizada para livre circulação dos veículos com segurança, obedecendo à programação conforme descrição a seguir:

1º trecho: Avenida Oceânica, no trecho compreendido entre as suas Interseções com as Ruas Pedra da Sereia e Paciência.

2º trecho: Rua da Paciência, no trecho compreendido entre as suas interseções com a Rua da Paciência e a Via que margeia o Largo de Santana.

3º trecho: Rua José Taboada Vidal, no trecho compreendido entre as suas interseções com as Ruas João Gomes e Canavieiras.

4º trecho: Rua Canavieiras, no trecho compreendido entre as suas interseções com as Ruas Rua José Taboada Vidal e Itabuna/Praça Carlos Batalha.

§ 1º Todas as atividades deverão ser realizadas no período noturno entre as 21:00h às 05:00h, no prazo de 115 (cento e quinze) dias, contados a partir do dia 09 de março de 2015.

§ 2º Durante a ocupação de parte da área do passeio, deverá ser mantida uma faixa com largura mínima de 1,0m (um metro), devidamente sinalizada para livre circulação dos pedestres com segurança.

§ 3º As áreas ocupadas deverão ser totalmente recuperadas e liberadas ao tráfego, a partir das 05:30h, inclusive os Poços de Visitas (PVs) que vão ser restaurados.

§ 4º Durante a execução das obras só será permitido à ocupação por máquinas e/ou equipamentos, na faixa de tráfego autorizada.

§ 5º Os acessos às edificações existentes deverão ser mantidos livres ao longo do trecho citado no caput do Art. 1º.

§ 6º A execução das obras poderá ser parcial ou totalmente paralisada pela fiscalização da TRANSALVADOR em casos de congestionamento do tráfego.

Art. 2º As obras só poderão ser iniciadas estando à empresa responsável com a autorização emitida pela SUCOM.

Art. 3º Os locais de realização das obras deverão estar devidamente protegidos e sinalizados em conformidade com o ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pelo Art. 1º da Resolução 160, de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.

Parágrafo único. Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Painéis de Mensagens Variáveis (PMV's) em conformidade com o ANEXO I da Portaria TRANSALVADOR nº 521/2013, publicada no Diário Oficial do Município de 20 de setembro de 2013 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 4º A empresa responsável pela obra fica na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Monitores de Tráfego para prestação de serviços de apoio ao tráfego, de acordo com a Portaria TRANSALVADOR nº 175/2014, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de abril de 2014 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 5º É de inteira responsabilidade da Empresa executora a recomposição e pavimentação da pista de rolamento, áreas de estacionamentos, áreas verdes, calçadas (passeios) e a sinalização gráfica anteriormente existente.

Parágrafo único. Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de comunicar a esta Superintendência a conclusão dos serviços para realização de vistoria técnica no local.

Art. 6º Ficam inalteradas todas as demais condicionantes determinadas por esta Superintendência, pela SINDEC, SEMOB e SUCOM nº 6.950/2015, sob a responsabilidade técnica Empresa de Água e Saneamento S. A. - EMBASA.

Art. 7º O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 02 de março de 2015.

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Superintendente Executivo