Portaria SEMA nº 70 DE 22/08/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 ago 2014
Aprova o Regulamento referente à Audiência Pública de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental- EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais, e conforme o art. 16 da Lei Estadual nº 5.405/1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494/1993, o art. 225, IV Constituição Federal; o art. 241, VIII da Constituição Estadual; as Resoluções CONAMA nº 01/1986, art. 11, § 2º; nº 09/1987 e nº 237/1997, art. 3º; os arts. 33 e 34 e seus parágrafos 1º a 12 do Decreto Estadual nº 13.494/1993, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.405/1992;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento constante do Anexo I, referente à Audiência Pública de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, oriundos do Licenciamento Ambiental do Projeto de Construção da Ponte sobre o Rio Anil em São Luís-MA, interligando a Via Expressa - Bairro Recanto dos Vinhais com a Avenida Dom José Delgado - Bairro Alemanha-com extensão de 1.810,00 m, no município de São Luís/MA, conforme consta do Processo SEMA nº 81774/2014.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 22 DE AGOSTO DE 2014.
GENILDE CAMPAGNARO
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ANEXO: I
REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REFERENTE AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO ANIL EM SÃO LUÍS - MA, INTERLIGANDO A VIA EXPRESSA COM A AVENIDA DOM JOSÉ DELGADO.
DOS OBJETIVOS:
Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo prestar informações básicas sobre a realização da Audiência Pública referente ao Licenciamento Ambiental e contribuir para o entendimento de sua exigibilidade, por ser uma das etapas do referido procedimento, conforme a legislação ambiental em vigor.
Art. 2º O objetivo da Audiência Pública é expor aos participantes e interessados o conteúdo em análise do referido Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, dirimindo as dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito, conforme o art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987.
DA SOLICITAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA:
Art. 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA promoverá a realização de Audiência Pública sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, a partir da data do recebimento do EIA/RIMA, fixará em Edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, para solicitação de Audiência Pública, conforme o art. 2º, § 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987.
Art. 5º Dentro do prazo acima referido, os interessados poderão solicitar a realização de Audiência Pública, que deverá ocorrer nas sedes ou
localidades dos municípios atingidos diretamente pelas conseqüências da obra, empreendimento ou atividade, conforme o art. 34, § 2º do Decreto Estadual nº 13.494/1993.
Art. 6º Esgotado o prazo estabelecido no Edital de solicitação, conforme previsto no art. 34, § 5º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA publicará em Edital a convocação da Audiência Pública, observado prazo de antecedência mínimo de 05 (cinco) dias úteis para a referida convocação.
Art. 7º Se a Audiência for solicitada em tempo hábil, 45 (quarenta e cinco) dias úteis e não forem realizadas, a Licença expedida não terá validade.
DA PUBLICIDADE E COORDENAÇÃO:
Art. 8º A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA deverá dar ampla publicidade acerca do local, dia e hora em que será realizada a Audiência Pública, sendo o local acessível aos interessados, evitando assim transtornos e inconveniências futuras.
Art. 9º Conforme art. 3º da Resolução CONAMA nº 09/1987, o Representante do Órgão Licenciador coordenará os trabalhos da Mesa Diretora e abrirá as discussões com os interessados.
Art. 10. Poderá haver mais de uma Audiência Pública tendo em vista a complexidade do Projeto e a localização geográfica, conforme o art. 2º, § 5º da Resolução CONAMA 09/1987.
Art. 11. Durante a Audiência Pública poderão ser dirigidos ao presidente da Mesa os documentos escritos e assinados pelos interessados, que serão acostados à Ata e servirão de subsídios para análise técnica e jurídica do Órgão Licenciador, conforme o art. 4º, parágrafo único c/c art. 5º da Resolução CONAMA 09/1987.
DA OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO E MANIFESTAÇÕES:
Art. 12. Conforme o art. 34, § 3º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, comparecerão obrigatoriamente à Audiência Pública os servidores públicos representantes do Setor de Análise e Licenciamento Ambiental, os representantes de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o RIMA e o Requerente do Licenciamento Ambiental ou seu Representante Legal.
Art. 13. A Audiência Pública é aberta aos brasileiros e estrangeiros que tiverem interesse nas discussões do Projeto e do respectivo EIA/RIMA, bem como os segmentos da população, as associações civis, os representantes dos Órgãos e instituições envolvidas ou interessadas no Projeto.
Art. 14. Não haverá análise de mérito do EIA/RIMA por parte do Órgão Ambiental antes de concluída a fase da Audiência Pública, conforme § 8º e § 9º do art. 34 do Decreto Estadual nº 13.494/1993.
DA ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA:
Art. 15. O relator deverá preparar e encaminhar ao Órgão Ambiental, para incorporação ao processo de Licenciamento Ambiental a Ata da Audiência Pública, onde constarão as manifestações recebidas e toda documentação pertinente aos trabalhos, segundo o art. 34, § 10 do Decreto Estadual nº 13.494/1993.
Art. 16. A Ata, as manifestações dos interessados e todas as intervenções apresentadas na Audiência Pública deverão ser analisadas pela equipe técnica e pelos setores técnico e jurídico, que se pronunciarão sobre a pertinência destas antes do parecer conclusivo, objetivando a tomada de
decisão da autoridade competente nos moldes dos arts. 34, § 11 e § 12 e art. 43 do Decreto Estadual 13.494/1993.
DAS RESPONSABILIDADES:
Art. 17. É de responsabilidade da Superintendência de Licenças Ambientais-SLA da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, os atos referentes ao Licenciamento Ambiental inclusive a análise e apuração do EIA/RIMA, conforme o art. 44 do Decreto Estadual nº 13.494/1993, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.405/1992.
DO REQUERIMENTO E LOCALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO ANIL EM SÃO LUÍS-MA, INTERLIGANDO A VIA EXPRESSA COM A AVENIDA DOM JOSÉ DELGADO.
Art. 18. A solicitação para a realização da Audiência Pública referente ao Licenciamento Ambiental do Projeto de Construção da Ponte sobre o Rio Anil em São Luís - MA, interligando a Via Expressa com a Avenida Dom José Delgado foi de iniciativa da Secretaria de Estado da Infraestrutura-SINFRA, bem como de terceiros.
Art. 19. O Município de São Luís-MA foi definido para realização da Audiência Pública e será realizado conforme o cronograma abaixo.
DATA | HORÁRIO | LOCAL |
27.08.2014 | 14:00 horas | Auditório do Palácio Henrique de La Roque, Avenida Jerônimo de Albuquerque, s/nº, Calhau, São Luís - MA. |
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA- SINFRA
Art. 20. A Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA deverá tomar as seguintes providências, para o êxito da Audiência Pública:
I - Divulgação da Audiência Pública às suas custas em rádios, jornais e serviços de sons ou propaganda para dar ampla publicidade, principalmente nos municípios e regiões atingidas direta e indiretamente pelo empreendimento;
II - Disponibilizar nos locais onde será realizada a Audiência Pública os seguintes itens: cópias do EIA/RIMA (impressas e em CDR); livro de presença; computador e copiadora/impressora; celular; veículo; lanches para os grupos de trabalho; água mineral e copos descartáveis; Mesa Diretora e mesas auxiliares; sistema de som; datashow; papel; grampeadores; placas para identificação dos componentes da Mesa Diretora; recepcionistas e assessores de imprensa; distribuição de folhetos informativos e do Regulamento da Audiência Pública, arcando assim com todos os ônus da organização e infraestrutura.
DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO LICENCIADOR
Art. 21. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA indicará o Representante Legal para presidir/mediar a Audiência Pública e do respectivo servidor para secretariar os trabalhos.
DA METODOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DA PONTE SOBRE O RIO ANIL EM SÃO LUÍS-MA, INTERLIGANDO A VIA EXPRESSA COM A AVENIDA DOM JOSÉ DELGADO.
Art. 22. A Metodologia a ser adotada nos trabalhos de realização da Audiência Pública obedecerá às seguintes etapas:
1ª - O Representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA competente abrirá os trabalhos da Audiência Pública
compondo a Mesa, obrigatoriamente, pelos representantes da empresa que requereu a Licença Ambiental e do representante da consultoria técnica que elaborou o EIA/RIMA;
2ª - O presidente dos trabalhos poderá chamar para compor a Mesa, não obrigatoriamente, os representantes legais dos Governos do Estado, do Município, da Assembléia Legislativa, da Câmara de Vereadores, dos Ministérios Público Federal e Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Defensoria Pública, Institutos Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Secretaria de Meio Ambiente do Município e os representantes de Entidades Civis presentes;
3ª - Poderão ser reservados lugares especiais para a maioria das autoridades descritas no item acima;
4ª - Antes de iniciar os trabalhos, o presidente convocará o servidor ou colaborador da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA para ocupar a função de secretário daquela reunião, que fará a leitura do Regulamento da Audiência Pública e comunicará a existência de Livro de Presença no âmbito do local dos trabalhos;
5ª - O representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA fará a abertura dos trabalhos prestando aos participantes e interessados as informações básicas referentes à legislação pertinente e demais aspectos que regulamentam a matéria, tornando-os cientes que se trata de uma Audiência Pública oficial prevista na Constituição Federal e Estadual e na legislação ambiental em vigor, sendo uma das fases principais do Licenciamento Ambiental;
6ª - Logo em seguida informará que serão abertas, no momento certo, as inscrições para os debates e intervenções, ou seja, após as exposições do Projeto e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, que serão realizadas pelos representantes da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA e Consultoria Técnica;
7ª - O tempo para exposição do Projeto e do EIA/RIMA será de no máximo 35 (trinta e cinco) minutos para cada expositor;
8ª - Primeiro usará da palavra para exposição do Projeto o representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA e, após o término será concedida a palavra ao representante da Consultoria que elaborou o EIA/RIMA;
9ª - Após as duas exposições serão iniciados os debates e discussões, podendo haver um intervalo, que será de no máximo 20 (vinte) minutos;
10ª - Retomados os trabalhos, inicia-se a fase dos debates e manifestações, pela ordem de inscrições, que serão encaminhadas a Mesa.
Primeiro serão lidas as perguntas escritas, que poderão ser em blocos de acordo com a semelhança de assuntos, em seguida serão abertos os questionamentos orais, respeitando a ordem de inscrição com tempo de 3 (três) minutos para cada intervenção, havendo direito às partes para réplica e tréplica, que será de 2 (dois) minutos para cada uma das partes;
11ª - Ressalta-se que a equipe técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA não poderá manifestar-se sobre o mérito da discussão, apenas prestará informações na condição de Órgão Licenciador, garantindo a sua neutralidade, conforme princípios da impessoalidade e imparcialidade;
12ª - Terminadas as discussões e não havendo mais nenhum interessado em fazer uso da palavra, o presidente dará por encerrada a Audiência Pública, informando que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA concederá o prazo de 05 (cinco) dias para que qualquer interessado encaminhe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, qualquer documento ou expediente referente ao objeto da reunião e determinará que o relator lavre a competente Ata, na forma resumida, anexando toda documentação, sugestões e contribuições encaminhadas à Mesa.
13ª - O presente Regulamento de realização de Audiência Pública, pertinentes ao procedimento de Licenciamento Ambiental, poderá sofrer alterações desde que estejam de acordo com a legislação vigente e conforme as diretrizes de competência do Órgão Licenciador.
Assim, qualquer contribuição será encaminhada à Mesa no momento oportuno ou à Secretaria Adjunta de Licenças Ambientais da SEMA, que providenciará a análise da pertinência do pleito;
14ª - A Audiência Pública deverá ser gravada em áudio e CD -R, como forma de resguardar a realidade de possíveis interpretações errôneas ou equivocadas que poderão surgir após a realização destas, além de fatos que possam prejudicar o procedimento e o rito dos trabalhos;
15ª - Por último, destaca-se que a Audiência Pública deverá ser realizada em conformidade com o presente Regulamento.
SÃO LUÍS - MA, 22 DE AGOSTO DE 2014.
GENILDE CAMPAGNARO
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais