Portaria ANP nº 70 de 06/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2011
Reestrutura o Comitê de Avaliação das Propostas de Parceira (CAPP) com a finalidade de avaliar e recomendar à Diretoria Colegiada a aprovação ou denegação dos pedidos de Cessão de Direitos e Obrigações relativos aos Contratos de Concessão na Fase de Exploração, Desenvolvimento e Produção, consoante o disposto no art. 29 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e na Cláusula referente a Cessão de Direitos e obrigações presente nos Contratos de Concessão.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ANP nº 198, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, art. 9º, inciso III, e com base na Resolução de Diretoria nº 255, de 30 de março de 2011, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica reestruturado o Comitê de Avaliação das Propostas de Parceira (CAPP) com a finalidade de avaliar e recomendar à Diretoria Colegiada a aprovação ou denegação dos pedidos de Cessão de Direitos e Obrigações relativos aos Contratos de Concessão na Fase de Exploração, Desenvolvimento e Produção, consoante o disposto no art. 29 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Cláusula referente a Cessão de Direitos e obrigações presente nos Contratos de Concessão.
Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno anexo a esta Portaria, que define a natureza, finalidade, organização, composição, objetivos, atribuições, competências e forma de funcionamento do CAPP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se a Resolução de Diretoria nº 909/2001, de 12 de novembro de 2001.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PARCERIAS - CAPP
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias tem a finalidade de avaliar e recomendar à Diretoria Colegiada a aprovação ou denegação dos pedidos de Cessão de Direitos e Obrigações relativas aos Contratos de Concessão na Fase de Exploração, Desenvolvimento e Produção, consoante o disposto no art. 29 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Cláusula referente a Cessão de Direitos e Obrigações presente nos Contratos de Concessão.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias é composto pelas seguintes Unidades Organizacionais da ANP:
I - Superintendência de Exploração;
II - Superintendência de Desenvolvimento e Produção;
III - Superintendência de Controle das Participações Governamentais;
IV - Superintendência de Promoção de Licitações; e
V - Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos.
Parágrafo único. Caberá ao gestor de cada uma das Unidades referidas nos incisos acima a indicação do representante titular e seu respectivo suplente no Comitê de Avaliação de Propostas de Parcerias.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias tem por objetivo:
I - Avaliar o pedido de autorização para Cessão de Direitos, com base nas informações prestadas pelas Unidades Organizacionais representadas no Comitê de Avaliação de Propostas de Parceria; e
II - Recomendar à Diretoria Colegiada a aprovação ou a denegação do pedido de autorização para Cessão de Direitos e Obrigações relativas aos Contratos de Concessão na Fase de Exploração e na Fase de Desenvolvimento e Produção;
Art. 4º Compete aos representantes das Unidades Organizacionais junto ao Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias:
I - Obter, no âmbito de sua Unidade Organizacional, todas as informações necessárias para a avaliação das atividades relativas ao Contrato de Concessão objeto da deliberação, com o objetivo de promover a análise do mesmo, antes da reunião do Comitê de Avaliação de Propostas de Parcerias;
II - Interagir com os demais membros do Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias, durante o processo que antecede a reunião do Comitê, com o objetivo de obter todas as informações necessárias à avaliação do pedido de autorização de Cessão de Direitos e Obrigações;
III - Comparecer às reuniões do Comitê de Avaliação de Propostas de Parcerias, munidos de informações suficientes, para deliberar sobre os pedidos de autorização de Cessão de Direitos e Obrigações;
IV - Analisar e deliberar sobre o proposto em pauta; e
V - Recomendar, para exame da Diretoria Colegiada, a aprovação ou denegação do pedido de autorização de Cessão de Direitos e Obrigações dos Contratos de Concessão na Fase de Exploração, e de Desenvolvimento e Produção.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Superintendência Coordenadora do Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias as seguintes atribuições:
I - Presidir as reuniões do Comitê, secretariando-as;
II - Solicitar a manifestação das Unidades Organizacionais para subsidiar a avaliação, pelos seus membros, do pedido de autorização de Cessão de Direitos e Obrigações; e
III - Convocar a reunião do Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias e enviar sua pauta com o mínimo de dois dias úteis de antecedência.
Art. 6º Compete às Unidades Organizacionais que compõem o Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias:
I - Superintendência de Exploração:
a) Coordenar o Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias;
b) Conduzir os processos de autorização para Cessão de Direitos e Obrigações; e
c) Emitir Parecer ou Nota Técnica, no âmbito da sua Unidade Organizacional, referente ao Contrato de Concessão objeto do pedido de Cessão de Direitos e Obrigações na Fase Exploratória, a ser anexado ao processo.
II - Superintendência de Promoção de Licitações:
a) Emitir Parecer ou Nota Técnica, no âmbito da sua Unidade Organizacional, atestando a qualificação técnica, financeira e jurídica da(s) cessionária(s), de acordo com os requisitos estipulados no Edital de Licitação que originou o Contrato de Concessão objeto de análise do Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias, a ser anexado ao processo.
III - Superintendência de Desenvolvimento e Produção
a) Emitir Parecer ou Nota Técnica, no âmbito da sua Unidade Organizacional, referente às atividades de desenvolvimento e produção referentes ao Contrato de Concessão objeto do pedido de Cessão de Direitos e Obrigações, a ser anexado ao processo.
IV - Superintendência de Controle das Participações Governamentais:
a) Emitir Parecer ou Nota Técnica, no âmbito da sua Unidade Organizacional, acerca do pagamento de participações governamentais e de terceiros pelas empresas envolvidas no pedido de Cessão de Direitos e Obrigações, a ser anexado ao processo.
V - Superintendência de Gestão de Informações e Dados Técnicos:
a) Emitir Parecer ou Nota Técnica, no âmbito da sua Unidade Organizacional, das atividades oriundas de exploração, desenvolvimento e produção referentes ao Contrato de Concessão objeto do pedido de Cessão de Direitos e Obrigações, a ser anexado ao processo.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias será presidido pelo Superintendente de Exploração ou substituto por este formalmente designado.
Art. 8º As Coordenadorias de Segurança Operacional (CSO), de Conteúdo Local (CCL) e de Meio Ambiente (CMA) bem como quaisquer outras Áreas ou Superintendências, que se fizerem necessárias, poderão ser chamadas a emitir parecer sempre que for preciso para melhor instrução do processo, sem direito a voto.
Art. 9º Sempre que uma ou mais Unidades Organizacionais com direito a voto estiverem representadas por outro integrante que não o seu titular ou respectivo suplente, deverá ser apresentado ato de designação específico para o referido servidor, o qual deverá ser anexado ao processo.
Art. 10. Fica assegurado a cada um dos participantes das reuniões o direito de se manifestar, de forma ordenada, sobre o assunto em discussão. Uma vez encaminhado para votação, o assunto não será rediscutido no âmbito do Comitê.
Art. 11. O Comitê deliberará pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Sempre que houver voto vencido na reunião, este fato será consignado na ata de recomendações do Comitê, juntamente com o nome de seu prolator.
§ 2º O inteiro teor dos votos vencidos não integrará a ata de recomendações do Comitê, mas deverá constar dos autos do processo administrativo.
Art. 12. Será permitida a inclusão de processos extrapauta.
Art. 13. As reuniões do Comitê serão realizadas sempre que houver processo de pedido de autorização de Cessão de Direitos e Obrigações a ser avaliado.
Art. 14. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião pelo Comitê de Avaliação de Propostas de Parcerias serão registrados em Ata, a qual será assinada ao final da reunião.
Art. 15. A Ata de reunião será anexada ao Processo Administrativo que trata do pedido de autorização para a Cessão de Direitos e Obrigações em pauta e, por meio eletrônico, na Proposta de Ação correspondente.
Art. 16. Durante as reuniões do Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias, seus membros poderão pedir vistas ao processo administrativo, a qual deverá ser motivada e registrada em Ata.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o processo administrativo deverá retornar à Coordenação do Comitê em até 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 18. Nos casos em que se tornar impossível a apreciação de todos os processos da pauta ou quando não se concluir o respectivo exame na data designada, fica facultado à Coordenação suspender a reunião e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação.
Art. 19. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação das Propostas de Parcerias.
Art. 20. As modificações deste regimento Interno deverão ser sugeridas pelo Comitê de Avaliação das Propostas de Parceria à sua Coordenação, que as submeterá à aprovação da Diretoria Colegiada."