Portaria MinC nº 70 de 30/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2010

Cria o Programa Cultura e Universidade, com o objetivo de fomentar ações e consolidar políticas culturais no âmbito das instituições de ensino superior brasileiras.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro 1991 e no Decreto nº 5.761 de 27 de abril de 2006,

Resolve:

Art. 1º Cria o Programa Cultura e Universidade, com o objetivo de fomentar ações e consolidar as políticas culturais no âmbito das instituições de ensino superior brasileiras para:

gerar inteligência crítica e constante reflexão sobre a formação simbólica, econômica e cidadã brasileira;

incentivar a formação, aprimoramento e profissionalização no campo cultural;

fomentar a produção de estudos e pesquisas na área cultural e as atividades de cultura e extensão universitária, em busca da valorização da produção artística, do patrimônio histórico nacional e do reconhecimento das culturas tradicionais.

estabelecer projetos e ações em articulação com programas já existentes em outros ministérios que tenham como foco a universidade e a cultura.

Art. 2º O Programa Cultura e Universidade articulará com outros programas, projetos e ações com tal objetivo no MinC e em suas instituições vinculadas, tendo por finalidade:

I - o fomento, a promoção, a difusão e a consolidação da produção artística e cultural no interior das universidades brasileiras em busca da ampliação dos circuitos culturais e do fortalecimento de suas comunidades;

II - o fomento à difusão da produção teórica, crítica, reflexiva e à pesquisa sobre cultura de cidadãos brasileiros, residentes no Brasil ou em outros países, vinculados ao campo universitário, acadêmico, científico, editorial e intelectual;

III - a implementação, fomento e fortalecimento de políticas públicas e programas para consolidar as atividades das pró-reitorias de cultura e extensão universitária, bem como dos equipamentos culturais, museus, arquivos e bibliotecas que guardem acervos de relevância cultural, estimulando ações em benefício da comunidade acadêmica e do ambiente universitário;

IV - o fomento à formação de recursos humanos nas áreas de política pública, gestão, planejamento e produção cultural de modo a ampliar a capacidade do País de expandir e promover a profissionalização do setor cultural e artístico do Brasil.

Art. 3º O Programa Cultura e Universidade compreenderá projetos e ações voltados para:

I - o fortalecimento das diretrizes, ações e metas do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);

II - articulação com entidades de direito público ou privado, fundações e institutos de caráter nacional ou internacional, que atuem no ambiente universitário dando condições ao desenvolvimento de atividades culturais e artísticas que contribuam para a formação educacional superior e da pesquisa e extensão;

III - o incentivo à formação na área de artes, da produção, gestão e economia da cultura a fim de fomentar e consolidar uma política estruturada de profissionalização para o setor;

IV - a promoção de intercâmbios e mobilidade de estudantes, pesquisadores e docentes no Brasil e no exterior com vista à consolidação do campo acadêmico e da pesquisa, disciplinar e interdisciplinar, nas áreas de arte, cultura e humanidades, com fomento à bolsas de estudo, residências e projetos de pesquisa, que estimulem a atualização constante e a interação com o campo da produção contemporânea;

V - o aumento da visibilidade e circulação da produção intelectual e dos acervos no campo da arte, da cultura e das humanidades, fomentando a exposição e a publicação de conteúdos de interesse cultural, de forma impressa ou digital, permitindo que estes circulem gerando acesso e consumo, apoiando a consolidação do campo educacional em geral e da esfera pública;

VI - o fomento à formação e consolidação de rede de pesquisadores no campo da cultura e a sistematização do conhecimento produzido para apoiar a formulação das políticas públicas de cultura e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VII - a realização de eventos nacionais e internacionais de ensino, pesquisa e extensão, tais como seminários, ciclos de conferências, mesas redondas, reuniões de especialistas e congressos, que visem aprofundamento conceitual e debate públicos buscando integrar esses conteúdos à programação de rádio, TV e demais mídias digitais;

VIII - o desenvolvimento de plataformas digitais e de sítios virtuais na rede mundial de computadores para a difusão e o reconhecimento internacional de nossa cultura, veiculando informações qualificadas e certificadas;

IX - o estímulo a projetos que visem o aprimoramento e a inovação cultural da área; ao reconhecimento de tradições e acúmulos históricos da cultura brasileira e a consolidação de uma perspectiva contemporânea sobre a história cultural do ocidental.

Art. 4º A execução do Programa ocorrerá mediante convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como com entidades de direito privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente, podendo inclusive, utilizar-se dos mecanismos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. As escolhas dos projetos no âmbito do Programa serão realizadas, preferencialmente e quando for possível e adequado, por procedimentos de seleção pública, de modo a contemplar ações que atendam ao previsto na presente Portaria.

Art. 5º Poderão ser convidados ou convocados outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para colaborar com o Programa, a fim de garantir uma cooperação e coesão nas atividades empreendidas pelo poder público federal no campo da cultura e na promoção dos valores e bens artísticos brasileiros.

Art. 6º Os recursos para implementação das ações do Programa serão advindos da Lei Orçamentária e de parcerias agregadas ao Programa.

Art. 7º A coordenação dos projetos e ações do Programa será de competência da Secretaria de Políticas Culturais.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA