Portaria AGEPAN nº 70 de 03/03/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2010

Dispõe sobre a criação da categoria de Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários, para consumo de gás natural.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea "f", inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001, bem como do inciso III do art. 11 do Decreto Estadual nº 10.704, de 19 de março de 2002.

Considerando o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 2.766/2003 que trata da regularidade e qualidade dos serviços públicos delegados no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando as disposições contidas no item 2.5 da Cláusula Segunda, e nos itens 14.7, 14.9 e 14.12 da Cláusula Décima Quarta do Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, de 29 de julho de 1998;

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva lavrada na Ata de Reunião de deliberação nº 001/2010 de 1º de março de 2010.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer termos e condições específicas na prestação dos serviços locais de gás natural canalizado, do segmento Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários: qualquer usuário que satisfaça as condições previstas no art. 3º da presente Portaria;

II - GNC: Gás Natural Comprimido;

III - GNL: Gás Natural Liquefeito;

IV - SLGC: serviços locais de gás natural canalizado, conforme o art. 25, § 2º da Constituição Federal;

V - Contratos de SLGC: quaisquer contratos relativos à prestação dos serviços locais de gás natural canalizado, tais como os de compra e venda, de movimentação ou de distribuição de gás;

VI - Instalação: qualquer estabelecimento, fábrica, indústria, máquina ou equipamento sob a posse ou propriedade do Usuário, juridicamente comprovadas, que utilize gás natural como combustível ou matéria-prima;

VII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VIII - Empresa de GNC ou GNL: empresa autorizada pela ANP a prestar serviços de movimentação de gás natural na forma de GNC ou GNL;

IX - Modalidade Firme: modalidade de fornecimento garantido contratualmente, com características de ininterruptibilidade.

Art. 3º Considera-se Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários, todo aquele que atenda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Ser pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis brasileiras;

II - Ser titular de Instalação localizada no Estado de Mato Grosso do Sul, classificada como usuária de SLGC do segmento industrial, termelétrico e de GNC ou GNL;

III - Contratar, na modalidade firme, o fornecimento de gás natural em volume igual ou superior a 5.000 m³/dia;

IV - Obter da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comercio e do Turismo de Mato Grosso do Sul - SEPROTUR, a declaração de que a sua Instalação é de especial interesse sócio-econômico para o Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Não ter litígio judicial com o Estado do Mato Grosso do Sul, a Empresa MSGÁS e não ter na data do requerimento do pleito pendências financeiras não renegociadas.

Art. 4º Os Usuários de Classe Especial - Grandes Usuários terão direito de contratar com a MSGÁS a compra e venda de gás natural com condições diferenciais de fornecimento, de garantias, de atendimento e de preços.

§ 1º A MSGÁS fica obrigada a submeter à AGEPAN os contratos, distratos e termos aditivos a que se refere o caput para a pertinente homologação.

§ 2º As condições diferenciais estabelecidas nestes contratos não poderão ensejar, em qualquer caso, requerimento de reajuste e/ou revisão tarifárias por desequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 5º Caso o Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários não esteja conectado à rede de gasodutos da MSGÁS, nem seja possível conectá-lo para iniciar a prestação dos SLGC, o referido usuário, ou a própria concessionária poderá contratar a movimentação do gás natural com Empresa de GNC ou GNL.

§ 1º Aplicar-se-ão ao contrato de compra e venda de gás natural a ser firmado entre a MSGÁS e a Empresa de GNC ou GNL contratada pelo Usuário de Classe Especial as condições de contratação estipuladas no art. 4º desta Portaria, sempre tendo o Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários, como interveniente anuente.

§ 2º As garantias relativas aos pagamentos devidos pela Empresa de GNC ou GNL à MSGÁS, conforme dispõe o art. 4º, poderão ser prestadas pelo Usuário de Classe Especial que, neste caso, firmará, na condição de interveniente-garantidor, o contrato de compra e venda de gás natural canalizado entre a Empresa de GNC ou GNL e a MSGÁS.

Art. 6º Para ter direito às condições específicas de contratação estabelecidas no art. 4º e demonstrar o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º, os Usuários de Classe Especial - Grandes Usuários deverão protocolar na MSGÁS, conforme formulário próprio, o Requerimento de Contratação para Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários.

Art. 7º Através de seu órgão societário competente a MSGÁS deverá aprovar a contratação objeto do Requerimento de Contratação de Usuário de Classe Especial - Grandes Usuários e submeter à aprovação da AGEPAN cada requerimento, após todas as condições e requisitos exigidos nesta Portaria estarem cumpridas no respectivo processo.

Art. 8º A presente Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 03 de março de 2010.

Sérgio Seiko Yonamine

Diretor Presidente