Portaria DPC nº 70 de 09/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009
Concede autorização para pesquisar embarcação soçobrada pertencente à União.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido na Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, alterada pela Lei nº 10.166, de 27 de dezembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º Conceder autorização ao INSTITUTO KAT SCHURMANN a pesquisar bem soçobrado do submarino alemão "U-513", pelo prazo de um ano, na área circular delimitada por um raio de seis milhas náuticas centrado na posição LAT 27º 17' S e LONG 047º 32' W, no litoral de Santa Catarina.
Art. 2º Deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) atender o previsto nos itens 0301 (alíneas c e d), 0305, 0306 e 0502 das Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos - NORMAM-10/DPC;
b) o autorizado deverá informar ao Centro de Hidrografia e Navegação (CHM), por meio da Capitania dos Portos:
1) quando da realização das pesquisas:
I) as datas efetivas, de início e término, bem como as coordenadas geográficas da área de operação e datum de referência, para divulgação aos navegantes;
II) as características das embarcações efetivamente empregadas:
- nome(s);
- bandeira (s);
- cor do casco e superestrutura;
- velocidade média durante a pesquisa;
- distância mínima a ser mantida por outras embarcações; e
- luzes e marcas a serem exibidas.
2) após a realização da pesquisa:
Enviar ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) as coordenadas geográficas precisas e datum de referência, a menor profundidade detectada sobre o casco a ser pesquisado, cópia dos dados brutos da batimetria, das imagens obtidas e de magnotometria;
c) durante as pesquisas deverá ser feita sinalização náutica local, de acordo com o item 0313 das Normas da Autoridade Marítima para a Sinalização Náutica - NORMAM-17/DHN (Edição 2008);
d) a autorizada não poderá alterar o local ou suas condições, retirar ou mover quaisquer bens;
e) a autorizada deverá observar as normas e procedimentos de segurança do tráfego aquaviário, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição ambiental na área da pesquisa, estabelecida na legislação em vigor e pela Capitania dos Portos de Santa Catarina e, comunicar previamente as datas de início e término dos trabalhos;
f) a autorizada deverá ainda observar outras determinações emanadas da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM), no que concerne aos trabalhos a serem realizados, e da Capitania dos Portos de Santa Catarina; e
g) os trabalhos não poderão se estender além da área autorizada. Caso haja necessidade de se estender os trabalhos fora dos limites ora autorizado, o INSTITUTO KAT SCHURMANN deverá apresentar requerimento solicitando a nova área que deverá ser uma poligonal fechada constando as coordenadas geográficas de todos os vértices.
Art. 3º A Autoridade Marítima poderá exercer a fiscalização da pesquisa, a fim de garantir a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição ambiental, podendo determinar sua interrupção por inobservância de norma ou procedimento.
Art. 4º É de inteira responsabilidade da autorizada os riscos ou danos causados à segurança da navegação, a terceiros ou ao meio ambiente, advindos das operações afetas à pesquisa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO