Portaria MinC nº 70 de 23/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2009

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Decisão nº 33, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, que aprova a arte do Selo MERCOSUL Cultural e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 05 de março de 1998, alterada pela Portaria Interministerial MF/MCULTURA nº 182, de 20 de agosto de 2008, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MINC nº 43, de 5 de março de 1998, alterada pela Portaria Interministerial MF/MINC nº 182, de 20 de agosto de 2008, que atribui ao Ministério da Cultura competência para expedir normas complementares necessárias à aplicação da Resolução nº 122 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, de 13 de dezembro de 1996, e

Considerando o teor da Decisão nº 33 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, de 15 de dezembro de 2008, que aprova a arte do Selo MERCOSUL Cultural e determina sua incorporação ao direito interno dos Estados Parte,

Resolve:

Art. 1º Entra em vigor a arte do Selo MERCOSUL Cultural, nos termos da Decisão nº 33, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, apensa por cópia como Anexo desta portaria.

Art. 2º O uso da arte do Selo MERCOSUL Cultural deverá ser feito exclusivamente de forma oficial no que compete ao tratamento aduaneiro para a exportação e a importação temporárias nos Estados Parte do MERCOSUL de bens integrantes de projetos culturais aprovados pelos órgãos nacionais competentes.

Art. 3º O Selo MERCOSUL Cultural será impresso por fornecedor que ofereça impressão gráfica de segurança, contratado pelo Ministério da Cultura, respeitando às especificações técnicas e aos requisitos de segurança que constam como Anexo II da Decisão nº 33/2008, do CMC.

Art. 4º A Diretoria de Relações Internacionais do Ministério da Cultura apresentará à Reunião de Ministros da Cultura dos Estados Parte do MERCOSUL relatório semestral de produção do Selo MERCOSUL Cultural.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DECISÃO Nº 33/2008

SELO MERCOSUL CULTURAL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 122/1996 do Grupo Mercado Comum;

Considerando:

Que a regulamentação do Selo MERCOSUL Cultural é fundamental para a operacionalização da livre circulação de bens culturais prevista pela Resolução nº 122/1996 do Grupo Mercado Comum;

Que a pronta implementação do Selo MERCOSUL Cultural foi requisitada pelos Senhores Presidentes da República dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, em seu Comunicado Conjunto do dia 1º de julho de 2008; e

Que os Ministros da Cultura do MERCOSUL, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2008, renovaram seu compromisso de concluir os trabalhos para a definição das formalidades necessárias à implementação do Selo MERCOSUL Cultural,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a arte do Selo MERCOSUL Cultural, que consta como Anexo I e forma parte da presente Decisão.

Art. 2º A arte do Selo MERCOSUL Cultural será de uso exclusivamente oficial, no que compete ao tratamento aduaneiro para a circulação, nos Estados Partes, de bens integrantes de projetos culturais aprovados pelos órgãos nacionais competentes, conforme determina a Resolução GMC Nº 122/1996.

Art. 3º O Selo MERCOSUL Cultural será impresso em cada Estado Parte, por fornecedor contratado a critério das respectivas autoridades nacionais, as quais se comprometem a apresentar relatório semestral de produção à Reunião de Ministros da Cultura.

Art. 4º A impressão do Selo MERCOSUL Cultural obedecerá às especificações técnicas e aos requisitos de segurança que constam como Anexo II e formam parte da presente Decisão.

Art. 5º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01.07.2009.

XXXVI - CMC - Salvador, 15/XII/2008

ANEXO I
SELO MERCOSUL CULTURAL
ANEXO II
SELO MERCOSUL CULTURAL

Especificações Técnicas

CARACTERÍSTICAS GERAIS:

O Selo MERCOSUL Cultural apresenta fundo numismático em offset, tarja calcográfica composta de microletras positivas e negativas, e numeração. Como suporte de impressão, utiliza papel autoadesivo, branco fosco.

CARACTERÍSTICAS DIMENSIONAIS:

Tipo 01 (Declaração Aduaneira Bens de Caráter Cultural)

Comprimento: 40 mm;

Largura: 30 mm.

Tipo 02 (Embalagens)

Comprimento: 160 mm;

Largura: 143 mm.

CARACTERÍSTICAS DE SEGURANÇA:

Suporte

Papel de segurança não alvejado, 100% de polpa de madeira, de 65 g/m2, apropriado para impressão a Laser e ou jato de tinta, reativo a produtos químicos, com 0,09 mm de espessura, auto-adesivo, com partículas sensibilizadas visíveis na cor amarela, bem como partículas sensibilizadas invisíveis, com fluorescência sob raios UV na cor azul e fibras de segurança invisíveis com fluorescência sob raios UV na cor vermelha.

A superfície do substrato deverá ser destinada às impressões calcográfica e offset, além da numeração.

PROJETO GRÁFICO

Offset:

Fundo numismático na cor amarela (referência Pantone 109 U), construído com efeito caligráfico do texto MERCOSUL;

Logomarca MERCOSUL em 05 cores, Pantones 173 U, 109 U, 362 U, 300 U e 100% Black;

Cobertura da área impressa no Selo, referente aos dados variáveis (numeração) em verniz transparente, destinada à proteção mecânica (atrito).

Calcografia:

Tarja horizontal impressa com tinta comum vermelha Pantone 173 U, com inclusão de microletras positivas e negativas com o texto "MERCOSUL CULTURAL" na parte superior e inferior.

Laser e/ou Jato de tinta:

02 (duas) numerações impressas na cor preta, aplicadas via laser e/ou jato de tinta, sobre o fundo numismático, sendo a primeira referente à sigla do país, identificação do tipo do selo (01 ou 02) e ano de fabricação, separados por traço e a segunda destinada ao controle de fabricação e rastreamento do selo.

1ª Numeração:

Localizada na parte inferior do selo, na posição horizontal, representada pelo código de identificação, com a seguinte formatação: 00-00-0000, onde os:

02 (dois) dígitos iniciais - referentes à sigla do país: Argentina (AR), Brasil (BR), Paraguai (PY) e Uruguai (UY);

02 (dois) dígitos centrais - referentes ao tipo de selo;

04 (quatro) dígitos finais - referentes ao ano de fabricação.

2ª Numeração:

Numeração seqüencial, localizada paralelamente abaixo da 1ª numeração, composta por 8 (oito) dígitos, com a seguinte formatação:

00000000

Faqueamento:

O selo receberá cortes regulares de segurança (faqueamento), para dificultar a remoção ao se tentar removê-lo da superfície em que foi aplicado, cobrindo toda a sua área, mas não prejudicando o seu desempenho e a legibilidade de suas inscrições.

Apresentação:

Tipo 01

Folhas formato 297 x 210 mm, com 42 (quarenta e dois) selos por folha.

Tipo 02

Folhas formato 297 x 210 mm, com 02 (dois) selos por folha.

ARMAZENAGEM E MANUSEIO:

Procedimentos a serem seguidos para orientar quanto à estocagem, manuseio e aplicação dos selos confeccionados com papel auto-adesivo, a fim de otimizar o binômio produto-objetivo:

Os selos confeccionados com papel auto-adesivo deverão permanecer estocados em sua embalagem original, acondicionados à temperatura de 23 ± 2º C e umidade relativa de 65 ± 10 (%UR);

A forma correta de separar o selo do conjunto é retirar o "liner" do papel frontal (selo) e nunca o contrário;

Quando da retirada do "liner", para aplicação do selo em algum produto, certificar-se de que as mãos não estão suadas ou impregnadas com resíduos ou produtos oleosos ou solvente;

A área na qual será aplicado o selo auto-adesivo deverá estar isenta de produtos oleosos, parafina, poeira ou qualquer sujidade que impeça ou dificulte a aderência do selo;

Quando da aplicação do selo em algum produto, fazê-lo de forma direta, ou seja, do "liner" para o produto. Em hipótese alguma o selo deverá ser aplicado em superfície intermediária, para então, posteriormente, aderi-lo ao produto;

Após aplicado no local especificado do produto, deve-se comprimir o selo contra o mesmo, a fim de uniformizar a área de contato e, conseqüentemente, melhorar a adesão.

SELO MERCOSUL CULTURAL

ELEMENTOS DE SEGURANÇA - ILUSTRATIVO

Calcografia

Offset

Laser

Faqueamento