Portaria PGF nº 70 de 19/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2004
Dispõe sobre a apresentação periódica de relatórios consolidados.
A Procuradora-Geral Federal, no uso das competências que lhe conferem os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, Considerando que ao Procurador-Geral Federal compete coordenar as atividades da Procuradoria-Geral Federal e orientar-lhe a atuação;
Considerando que à Procuradoria-Geral Federal, como órgão integrante da Administração Pública Federal, cabe apresentar, periodicamente, relatórios consolidados de suas atividades à Advocacia-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União, resolve:
Art. 1º Ficam os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, especializadas ou não, obrigados a apresentar, semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, Relatório analítico das principais atividades realizadas por força da respectiva representação judicial, inclusive em grau de recurso, assim como Relatório de todas as atribuições administrativas desenvolvidas, em função de consultoria e assessoramento jurídicos, quantificando o número de processos administrativos e judiciais tramitados, destacando as ações relevantes em conformidade com ato do Senhor Advogado-Geral da União e demonstrando o percentual de ações relativas à atividade-fim e à atividade-meio, tudo representado também graficamente. Os órgãos de execução consolidarão os dados de suas respectivas unidades centrais, regionais e estaduais.
§ 1º Em relação à representação judicial, o Relatório especificará a natureza das ações, a quantidade de manifestações por petições, reconvenções, contestações, réplicas, participação em audiências, embargos, recursos em geral, informações em mandados de segurança e outros.
§ 2º Quanto às atividades de consultoria e assessoramento jurídico, o Relatório também especificará o número de peças elaboradas, pareceres, notas técnicas, informações, manifestações, subsídios, despachos, participação em sindicâncias e processos disciplinares, reuniões, audiências concedidas, e atos relativos a licitações, contratos, convênios, questões de pessoal, patrimoniais, orçamentárias, tributárias, e ainda minutas de projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros.
§ 3º As unidades de execução, nas atividades de cálculos e perícias, deverão identificar o número de processos analisados, os valores requeridos e os impugnados, demonstrando numericamente e em percentuais os resultados positivos alcançados em favor da União. Nas execuções movidas contra terceiros, incluídas as de dívida ativa, será apresentado o mesmo demonstrativo, inclusive quanto a honorários advocatícios e receitas decorrentes de eventuais indenizações recebidas.
Art. 2º Enquanto a Procuradoria-Geral Federal não expedir e disponibilizar os modelos eletrônicos de planilhas, formulários ou minutas, seus órgãos e respectivas unidades de execução deverão, segundo seus próprios critérios, apurar e armazenar os dados e informações a serem posteriormente apresentados na forma deste ato.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA MARIA CAVALCANTI RIBEIRO