Portaria SVS nº 70 de 23/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2004

Estabelece os critérios e a sistemática para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde.

O Secretário de Vigilância em Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, do Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003 e,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 23, da Portaria nº 2031/GM, de 23 de setembro de 2004, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública; e

Considerando a necessidade de normatizar o processo para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos I, II e III, os critérios para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional e a sistemática para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional.

Art. 2º Determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, os Laboratórios de Referência Nacional e Regional pré-selecionados, na forma do Anexo IV, deverão encaminhar documento à Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB, do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DEVEP, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, formalizando interesse em permanecer como Referência.

Parágrafo único. A formalização deverá ser acompanhada de uma auto-avaliação sobre a implantação de sistema de gestão da qualidade.

Art. 3º Fixar que o laboratório, formalizando o interesse em permanecer como referência dentro do prazo definido no artigo anterior, terá 18 (dezoito) meses para:

I - Se adequar aos critérios de habilitação estabelecidos;e

II - Solicitar a habilitação oficial, obedecendo à sistemática para habilitação de Laboratórios de Referência.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente a Portaria nº 410/FUNASA, de12 de setembro de 2002, publicada no DOU nº 179, de 16 de setembro de 2002, Seção 1.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

ANEXO I

Critérios para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde

Para ser habilitado como Laboratório de Referência Nacional com as competências estabelecidas pela Portaria nº 2.031/MS, de 23 de setembro de 2004 e/ou outro ato normativo que a substitua ou complemente, o laboratório deve:

I - Ter implantado um Sistema de Gestão da Qualidade - dependendo do escopo do laboratório as normas a serem seguidas são as relacionadas abaixo ou quaisquer outras que as substituam no futuro:

a) NIT-DICLA 083: Critérios Gerais para Competência de Laboratórios Clínicos;

b) ABNT NBR ISO IEC 17025 - Requisitos Gerais para Competência de Laboratórios de Ensaio e Calibração; e

c) NIT-DICLA 028 - Critérios para o credenciamento de Laboratório de Ensaio segundo os Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL.

II - Ter implantado um sistema de gestão da Biossegurança de acordo com o escopo de suas atividades seguindo as normas/orientações nacionais e/ou internacionais vigentes;

III - Ter procedimentos de comunicação eficiente e ágil, conforme fluxos e prazos estabelecidos em manuais técnicos aprovados pelo Ministério da Saúde, com os clientes e parceiros dos níveis Nacional, Estadual e Municipal, dos resultados das análises laboratoriais de interesse à saúde pública, relativas à prestação de serviços e à pesquisa;

IV - Realizar procedimentos laboratoriais de alta complexidade na área de conhecimento, para complementação de diagnóstico;

V - Apresentar atividades de pesquisa científica na área de conhecimento, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, excetuando-se para aqueles diagnósticos de problemas emergentes e reemergentes;

VI - Demonstrar, quando pertinente, supervisão de comissão de ética;

VII - Ter prestado serviços na área de conhecimento nos últimos 05 (cinco) anos - análises laboratoriais, visitas técnicas, treinamentos, assessoramentos, supervisão, entre outros - excetuando-se para aqueles diagnósticos de problemas emergentes e reemergentes.

VIII - Ter recursos humanos com quantitativo suficiente e com formação profissional e experiência compatível com a área de conhecimento, para a produção cientifica e de serviços - análises laboratoriais, visitas técnicas, treinamentos, investigação de surtos, assessoramentos, supervisão, avaliação das atividades da rede, participação em conjunto com o gestor nacional em programas de avaliações externas da qualidade, entre outros - sendo que, o laboratório deve ter equipe mínima de:

a) 03 profissionais de nível superior, sendo que pelo menos dois com experiência mínima de 05 (cinco) anos na área; e

b) 02 profissionais de nível médio.

IX - Participar de Programa Internacional de Avaliação Externa de Qualidade; e

X - Demonstrar o compromisso da Instituição com o papel do Laboratório de Referência Nacional.

ANEXO II

Critérios para habilitação de Laboratórios de Referência Regional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde

Para ser habilitado como Laboratório de Referência Nacional com as competências estabelecidas pela Portaria nº 2.031/MS, de 23 de setembro de 2004 e/ou outro ato normativo que a substitua ou complemente, o laboratório deve:

I - Ter implantado um Sistema de Gestão da Qualidade - dependendo do escopo do laboratório as normas a serem seguidas são as relacionadas abaixo ou quaisquer outras que as substituam no futuro:

a) NIT-DICLA 083: Critérios Gerais para Competência de Laboratórios Clínicos;

b) ABNT NBR ISO IEC 17025 - Requisitos Gerais para Competência de Laboratórios de Ensaio e Calibração; e

c) NIT-DICLA 028 - Critérios para o credenciamento de Laboratório de Ensaio segundo os Princípios das Boas Práticas de Laboratório - BPL.

II - Ter implantado um sistema de gestão da Biossegurança de acordo com o escopo de suas atividades seguindo as normas/orientações nacionais e/ou internacionais vigentes;

III - Ter procedimentos de comunicação eficiente e ágil, conforme fluxos e prazos estabelecidos em manuais técnicos aprovados pelo Ministério da Saúde, com os clientes e parceiros dos níveis Nacional, Estadual e Municipal, dos resultados das análises laboratoriais de interesse à saúde pública, relativas à prestação de serviços;

IV - Desenvolver e realizar técnicas laboratoriais de maior complexidade na área de conhecimento, para complementação de diagnóstico;

V - Ter prestado serviços na área de conhecimento nos últimos 03 (três) anos - análises laboratoriais, visitas técnicas, treinamentos, assessoramentos, supervisão, entre outros - excetuando-se para aqueles diagnósticos de problemas emergentes e reemergentes;

VI - Ter recursos humanos com quantitativo suficiente e com formação profissional e experiência compatível com a área de conhecimento, para a produção de serviços - análises laboratoriais, visitas técnicas, treinamentos, investigação de surtos, assessoramentos, supervisão, avaliação das atividades dos laboratórios dentro da sua área geográfica, entre outros - sendo que, o laboratório deve ter equipe mínima de:

a) 02 profissionais de nível superior, com experiência mínima de três anos na área; e

b) 01 profissional de nível médio.

VII - Participar em Programa de Avaliação Externa de Qualidade Nacional; e

VIII - Demonstrar o compromisso da Instituição com o papel do Laboratório de Referência Regional.

ANEXO III

Sistemática da Secretaria de Vigilância em Saúde para a habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional para as Redes Nacionais de Laboratórios de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde

I - Publicação pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS de Edital para habilitação de laboratórios de Referência estabelecendo:

a) Tipo de laboratório de referência que será objeto de habilitação;

b) Os Critérios para habilitação de Laboratórios de Referência Nacional e Regional;

c) Procedimentos e prazos para o laboratório solicitar a habilitação;

d) A documentação comprobatória exigida; e

e) Tipo de Instituição que poderá se candidatar à habilitação.

II - Avaliação, pela Coordenação Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB/DEVEP/SVS/MS, da documentação comprobatória enviada pelo laboratório, que resultará em:

a) Laboratório apto à habilitação: se a documentação estiver completa e indicar que o laboratório atende aos critérios estabelecidos;

b) Laboratório que apresentar documentação incompleta: a CGLAB/DEVEP/SVS/MS informa ao laboratório, que terá prazo estabelecido em Parecer Técnico, para o envio da documentação complementar;

c) Laboratório que não atenda aos critérios estabelecidos: a CGLAB/DEVEP/SVS/MS informa ao laboratório, que terá prazo estabelecido em Parecer Técnico, para adequação e reenvio de documentação comprobatória de atendimento aos critérios;

d) Somente será analisada a documentação que for enviada dentro do prazo estabelecido, sendo que as documentações enviadas fora do prazo serão devolvidas ao laboratório;

e) Laboratório inapto à habilitação: caso o laboratório não se manifestar dentro do prazo estabelecido será considerado inapto para habilitação;

f) Os procedimentos descritos nos itens b) e c) do inciso II não ocorrerão, se existir(em) laboratório(s) cuja avaliação da documentação comprobatória, definida no item a) - indicar que o(s) laboratório(s) não atende(m) aos critérios estabelecidos, assim o(s) laboratório(s) que estiver(em) nas situações definidas nos itens b) e/ou c) será(ão) considerado(s) inapto(s) à habilitação; e

g) Caso exista mais de um laboratório apto à habilitação, será de responsabilidade da CGLAB/DEVEP/SVS/MS, após aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde, definir o laboratório a ser habilitado.

III - Divulgação pela SVS, em Diário Oficial da União, do(s) laboratório(s) de Referência habilitados.

IV - Assinatura de Termo de Compromisso, no prazo de 30 dias, entre o Dirigente da instituição a qual pertença o laboratório habilitado e o Secretário de Vigilância em Saúde.

V - O Termo de Compromisso descreverá as responsabilidades institucionais de cada uma das partes, a programação das atividades que as partes desenvolverão e as penalidades pelo seu descumprimento.

VI - Divulgação pela SVS, em Diário Oficial da União, do extrato do Termo de Compromisso.

VII - Os Laboratórios de Referência Nacional e Regional habilitados, a cada 02 (dois) anos, passarão por processo de auditoria, ressaltado poderão ocorrer auditorias eventuais, por determinação do Secretário de Vigilância em Saúde e por meio da CGLAB/DEVEP/SVS/MS.

VIII - Será cancelada a habilitação do laboratório cuja Auditoria concluir o descumprimento dos critérios para habilitação de Laboratórios de Referência.

IX - A SVS divulgará no Diário Oficial da União o cancelamento da habilitação do Laboratório.

ANEXO IV

Relação das entidades/órgãos com laboratórios pré-selecionados I - Fundação Oswaldo Cruz:

a) Referência Nacional:

1. carbúnculo;

2. doença de Chagas (taxonomia de vetores);

3. enteroinfecções bacterianas;

4. esquistossomose;

5. filarioses;

6. gripe;

7. hepatites virais;

8. leishmaniose tegumentar;

9. leptospirose;

10. micoses sistêmicas;

11. peste;

12. poliomielite e outras enteroviroses;

13. riquetsioses; e

14. viroses exantemáticas.

b) Referência regional:

1. dengue;

2. esquistossomose;

3. febre amarela;

4. hantaviroses; e

5. rotaviroses.

II - Instituto Evandro Chagas - IEC/SVS/MS:

a) Referência Nacional:

1. dengue;

2. febre amarela; e

3. rotaviroses.

b) Referência regional:

1. cólera e enteropatógenos;

2. coqueluche;

3. difteria;

4. esquistossomose;

5. gripe;

6. hantaviroses;

7. hepatites virais;

8. meningites bacterianas; e

9. poliomielite e outras enteroviroses.

III - Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF/SVS/MS: Referência Nacional para tuberculose.

IV - Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo:

a) Referência Nacional:

1. botulismo;

2. coqueluche;

3. difteria;

4. enteroinfecções bacterianas (infecção por E. coli);

5. hantaviroses;

6. infecção pneumocócica; e

7. meningites bacterianas.

b) Referência regional:

1. enteroinfecções bacterianas;

2. dengue;

3. febre amarela; e

4. riquetsioses.

V - Instituto Pasteur, da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo: Referência Nacional para raiva.

VI - Fundação Ezequiel Dias, da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais:

a) Referência Nacional:

1. doença de Chagas (diagnóstico sorológico); e

2. leishmaniose visceral.

b) Referência regional:

1. coqueluche;

2. difteria;

3. enteroinfecções bacterianas; e

4. meningites bacterianas.

VII - Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Milton Bezerra Sobral, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco:

a) Referência regional:

1. coqueluche;

2. dengue;

3. difteria;

4. enteroinfecções bacterianas;

5. febre amarela;

6. meningites bacterianas; e

7. poliomielite e outras enteroviroses.

VIII - Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal:

a) Referência regional:

1. coqueluche;

2. dengue;

3. difteria;

4. enteroinfecções bacterianas;

5. febre amarela; e

6. meningites bacterianas.