Portaria SUBTES nº 7 DE 14/03/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 mar 2025

Estabelece os procedimentos de credenciamento de instituições financeiras junto à Subsecretaria do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro para aplicação de recursos do caixa estadual, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Resolução SEFAZ n.º 751, de 24 de novembro de 2024, e o disciplinado no artigo 5º da Resolução nº 685, de 31 de julho de 2024, e 

CONSIDERANDO:

A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos,

O Decreto Estadual nº 49.134, de 06 de junho de 2024, Decreto de Tesouraria, e alterações posteriores, que estabelece diretrizes e procedimentos para atos de execução financeira estadual e dá outras providências,

Que a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por meio da Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES), exercerá a função de Órgão Central de Tesouraria, com administração fiscal, financeira e econômica do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto de Tesouraria,

O Decreto nº 49.023, de 1º de abril de 2024, que regulamenta o Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro - FUNSERJ, e dá outras providências, e 

O constante dos autos do Processo Administrativo nº SEI-040009/001966/2024; 

RESOLVE: 

Art. 1º - As instituições credenciadas pela Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES) estão autorizadas a receber recursos para aplicações financeiras em conformidade com a Política de Investimento do Executivo Estadual, prevista no Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024, e suas alterações.

Art. 2º - Serão admitidos como credenciados bancos públicos ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pertencentes aos conglomerados prudenciais classificados no segmento S1 da regulação prudencial, de acordo com a data-base mais recente. 

Art. 3º - Constituem requisitos mínimos cumulativos para credenciamento das instituições financeiras em complemento ao Art. 2º desta Portaria:

I - enviar comprovação de que consta a instituição, ou alguma outra instituição de um mesmo conglomerado financeiro, na lista das instituições financeiras credenciadas para atuar como dealers com o Tesouro Nacional (CODIP/STN); sendo considerada a presença em pelo menos uma das três últimas listas no histórico de dealers, que é resultado de avaliações de desempenho semestrais; 

II - enviar comprovação de que está a instituição, ou alguma outra instituição de um mesmo conglomerado financeiro, listada entre as 20 (vinte) maiores administradoras de fundos de investimento por patrimônio líquido ou entre as 20 (vinte) maiores gestoras de fundos de investimento, de acordo com o ranking mais recente divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e Capitais (ANBIMA);

III - enviar a comprovação de que possui a instituição, ou alguma outra instituição de um mesmo conglomerado financeiro, classificação (rating) de gestão de fundos de investimentos, elaborada por agência de classificação de risco; 

IV - enviar declaração de inexistência de penalidade imputada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em razão de infração grave considerada pela autarquia à instituição, ou alguma outra instituição de um mesmo conglomerado financeiro, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de credenciamento; 

V - enviar ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais; e, no caso de sociedades por ações, acompanhado do documento de eleição de seus administradores; 

VI - enviar ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; e

VII - enviar inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

§ 1º - As instituições financeiras credenciadas junto à Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (CODIP) da Secretaria do Tesouro Nacional estão dispensadas dos requisitos mencionados nos incisos IV ao VII deste Artigo.

§ 2º - Os bancos públicos estão dispensados dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste Artigo.

Art. 4º - A instituição interessada, cuja candidatura cumprir todos os requisitos mínimos cumulativos dispostos no Art. 3º, será declarada credenciada. 

§ 1º - O credenciamento será formalizado por meio de Termo de Credenciamento - ANEXO I - que estabelecerá a relação entre a SUBTES e a instituição credenciada, comprovando que esta atende às condições necessárias para intermediar ou receber os recursos das aplicações.

§ 2º - A lista das instituições credenciadas será publicada no Portal do Tesouro (tesouro.fazenda.rj.gov.br).

Art. 5º - As convocações, cotações de preço ou notificações formais, a que se refere esta Portaria, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico, conforme o disposto no Termo de Credenciamento. 

Parágrafo Único - As instituições credenciadas têm a responsabilidade de assegurar a atualização dos dados inscritos no Termo de Credenciamento, solicitando, através do correio eletrônico Sub.Tesouro@fazenda.rj.gov.br, a emissão e a assinatura de novo Termo de Credenciamento sempre que necessário. 

Art. 6º - O credenciamento de instituições financeiras ficará aberto por prazo indeterminado para os interessados que atendam aos requisitos mínimos cumulativos dispostos no Art. 3º desta Portaria. 

Parágrafo Único - As instituições credenciadas, mediante assinatura do Termo de Credenciamento, obrigam-se a comunicar oficialmente qualquer perda ou alteração no cumprimento dos requisitos mencionados no caput através do correio eletrônico Sub.Tesouro@fazenda.rj.gov.br.

Art. 7º - O credenciamento de instituições, para os fins desta Portaria, não gerará para o Estado, em nenhuma hipótese, a obrigação de alocar ou manter alocados recursos nos fundos de investimentos sob gestão destas instituições ou em produtos de tesouraria além do prazo pactuado no veículo de investimento.

Parágrafo Único - O credenciamento é conferido em caráter precário, podendo a Subsecretaria do Tesouro, a qualquer tempo, mediante aviso ou intimação, realizar exclusões do grupo de instituição credenciada, de forma motivada, sendo desobrigado a quaisquer ônus, pagamentos de multa ou indenização.

Art. 8º - A instituição credenciada poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante solicitação à SUBTES. O pedido não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções legais aplicáveis ao caso.

Art. 9º - A Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES) somente realizará aplicação financeira, com base nesta Portaria, após a habilitação de, pelo menos, 3 (três) instituições ou decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2025 BRUNO SCHETTINI

Subsecretário do Tesouro

ANEXO I - TERMO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

Pelo Presente Termo, ______________________________, Empresa __, inscrita no CNPJ nº __.___.____/____-__, sediada na cidade ______________, denominada CREDENCIADA, representada por seu(sua) representante legal _____________________________, inscrito no CPF sob o nº ___.___.___-__ e a SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ-RJ, representada pela SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL - SUBTES, inscrita no CNPJ nº 42.498.675/0001-52, sediada na cidade do Rio de Janeiro-RJ, denominada CREDENCIANTE, firmam o presente Termo de Credenciamento de Instituição autorizada a operar com a Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES) para aplicações dos recursos do caixa estadual. 

DO FUNDAMENTO

O presente instrumento decorre da Portaria SUBTES n° XX, de XX de XXXXXX de 2025, do Processo Administrativo SEI-040009/001966/2024 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie. 

DO OBJETO

Credenciamento da empresa _________________________ para, enquanto estiver em funcionamento regular, operar com a Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES).

Entre as partes acima qualificadas, doravante denominadas CREDENCIADA e CREDENCIANTE, ficam justas e convencionadas as disposições das Cláusulas seguintes: 

Cláusula primeira: A instituição financeira CREDENCIADA poderá receber recursos para aplicações financeiras nos termos da Portaria SUBTES n° XX de XX de XXXXXX de 2025, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento do Executivo Estadual, previstas no Decreto nº 49.134, de 06 de junho de 2024, e suas alterações, além das legislações pertinentes aos recursos investidos. 

Cláusula segunda: A instituição financeira CREDENCIADA poderá ser avaliada pela CREDENCIANTE a qualquer momento e, no caso de não atendimento aos requisitos e critérios de avaliação nos termos desta portaria, a CREDENCIADA poderá ser descredenciada. 

Cláusula terceira: O credenciamento, para os fins deste termo, não gerará para a CREDENCIANTE, em nenhuma hipótese, a obrigação de alocar ou manter alocados recursos nos fundos de investimentos sob gestão destas instituições.

Cláusula quarta: A CREDENCIADA obriga-se a:

a) comunicar qualquer penalidade que venha a ser imputada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em razão de infração grave considerada pela autarquia ao gestor e ao administrador dos fundos de investimento;

b) comunicar qualquer alteração em sua classificação (rating) de gestão de fundos de investimento, elaborado por agência de classificação de risco;

c) enviar diariamente ou disponibilizar consulta aos relatórios de composição da carteira, nos formatos XML e PDF, do(s) fundo(s) de investimento em que a Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES) mantém recursos;

d) comunicar qualquer alteração nos regulamentos e prospectos dos fundos em que a Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES) mantém recursos aplicados; 

e) enviar periodicamente relatórios atualizados de informação de mercado ou de análises técnicas; 

f) manter um canal para comunicação entre a instituição, no que se fizer necessário para o devido acompanhamento, seja relacionado ao gestor do fundo de investimento ou qualquer tema relacionado à gestora e ao atendimento, e a Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES); e 

g) atender os pedidos de informações dos fundos de investimentos e as solicitações realizadas pela Superintendência de Gestão do Caixa (SUPGEC) da Subsecretaria do Tesouro do Estado (SUBTES) no menor prazo possível.

E, por estarem de comum acordo, firmam o presente Termo de CREDENCIAMENTO, em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito.

E-mail Institucional
Membros da equipe de relacionamento E-mail Individual Telefone(s)
xxxxxx xxxx.xxxxx@ xxxxxx.com.br (xx) xxxxx- xxxx
xxxxxx xxxx.xxxxx@ xxxxxx.com.br (xx) xxxxx- xxxx
xxxxxx xxxx.xxxxx@ xxxxxx.com.br (xx) xxxxx- xxxx
xxxxxx xxxx.xxxxx@ xxxxxx.com.br (xx) xxxxx- xxxx

Rio de Janeiro, XX de XXXXXX de 2025.

Representante(s) legal(ais) da Instituição Credenciada