Portaria ASTEC/GAB/SEMA nº 7 DE 11/04/2025
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 abr 2025
Dispõe sobre a normatização de procedimentos relativos a Licenciamento Ambiental.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PREFEITURA DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto nº 12.931, de 19 de fevereiro e 2013.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021, que institui o Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto nº 14.756, de 12 de setembro de 2017, e suas alterações, que regulamenta o Banco de Dados Ambientais e estabelece requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental no âmbito da Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA;
CONSIDERANDO a Resolução COMDEMA nº 04, de 08 de setembro de 2016, que estabelece os critérios de licenciamento, automonitoramento e padrões de lançamento de efluentes para Estações de Tratamento de Esgoto em funcionamento ou que venham a funcionar no Município de Porto Velho/RO;
CONSIDERANDO a Resolução COMDEMA nº 05, de 08 de setembro de 2016, que estabelece os requisitos e critérios para apresentação do Relatório de Monitoramento Ambiental – RMA dos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental no Município de Porto Velho/RO e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que estabelece diretrizes e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;
CONSIDERANDO a Resolução COMDEMA nº 09, de 22 de maio de 2023, que dispõe sobre mecanismos de desburocratização e sustentabilidade nos procedimentos de licenciamento ambiental, institui documentos e projetos necessários à obtenção das Licenças Ambientais Municipais, redefine unidades de medida para atividades licenciáveis e amplia a lista de empreendimentos dispensados de licenciamento no Município de Porto Velho/RO;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam normatizados os procedimentos relativos aos empreendimentos que não se enquadrem como passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental ou de Licença Ambiental por Declaração – LAD, devendo estes apresentar, semestralmente, o Relatório de Monitoramento Ambiental – RMA, o qual será incluído como condicionante obrigatória do licenciamento ambiental.
Art. 2º. Os empreendimentos enquadrados na modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LAS, ainda que obrigados à apresentação do RMA por período determinado, ficam isentos do pagamento da taxa relativa ao RMA semestral, conforme legislação municipal vigente.
Art. 3º. A cobrança da taxa referente ao Relatório de Monitoramento Ambiental Semestral será efetuada anualmente, nos termos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 970, de 18 de dezembro de 2023), conforme a Tabela 03 – Taxa de Monitoramento Ambiental – RMA:
Tipo de Licença | Análise Técnica de Monitoramento (ATM) – Valor em UPF por ano |
LAPP | 5 |
LAMP | 7 |
LAGP | 11 |
LAEP | 18 |
Art. 4º. O empreendedor deverá protocolar junto ao órgão ambiental competente o requerimento de análise do Relatório de Monitoramento Ambiental, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa correspondente.
Art. 5º. O empreendimento que, após 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo para o envio do Relatório de Monitoramento Ambiental – RMA, não apresentar a respectiva peça técnica, terá seu processo encaminhado ao setor de fiscalização para que sejam adotadas as providências cabíveis, conforme norma vigente.
Art. 6º. A renovação da Licença Ambiental de Instalação – LAI ou da Licença Ambiental de Operação – LAO fica condicionada à apresentação de todos os Relatórios de Monitoramento Ambiental – RMA pendentes.
Art. 7º. O protocolo do requerimento de análise do Relatório de Monitoramento Ambiental deverá ser realizado de forma exclusivamente online, por meio do sistema próprio do órgão ambiental (Sistema SUL).
§1º. Os empreendimentos que possuírem 02 (dois) ou mais RMAs em atraso deverão apresentar, para fins de regularização junto ao órgão gestor ambiental, obrigatoriamente, o Relatório de Controle Ambiental – RCA, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§2º. Os empreendimentos que, após 30 (trinta) dias da data prevista para a entrega do RMA, não o tiverem apresentado, incorrerão em multa correspondente a uma vez o valor referente ao RMA de seu enquadramento.
§3º. O valor da multa prevista no parágrafo anterior será multiplicado pelo número de RMAs vencidos do empreendimento.
§4º. O pagamento da multa não exime o empreendedor da obrigação de quitar os valores relativos aos RMAs pendentes.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
VINÍCIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SEMA