Portaria ARTESP nº 7 DE 09/06/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2015
Regulamenta o procedimento da fiscalização no caso de não apresentação de veículo durante vistoria e inspeção veicular extraordinária.
O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º, inciso XXXIII, e artigo 9º da Lei Complementar n 914 , de 14.01.2002; e
Considerando que compete à ARTESP a fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, regular e por fretamento, conforme artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 914, de 2002;
Considerando que as atividades fiscalizatórias abrangem cerca de 17.000 veículos e 580 Transportadoras, sendo 130 regulares e as demais sob fretamento;
Considerando que as vistorias extraordinárias são realizadas nas instalações das Transportadoras no território do Estado;
Considerando que, também nos casos em que as Transportadoras são previamente notificadas, ainda é significativo o número de diligências frustradas, em razão da indisponibilidade do veículo para vistoria, causando imenso desperdício de recursos;
Considerando que a indisponibilidade do veículo para fiscalização configura desobediência ou oposição à ação da fiscalização e descumprimento a exigência legal;
Considerando a aprovação do Conselho Diretor da ARTESP, na Reunião nº 638, publicada no Diário Oficial do Estado em 09.06.2015,
Decido:
Art. 1º Independentemente da vistoria ordinária anual, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, por sua Diretoria de Procedimentos e Logística - DPL, realizará, a qualquer tempo, vistoria veicular extraordinária, para verificação da conformidade com a legislação.
Art. 2º A Diretoria de Procedimentos e Logística, poderá notificar a Transportadora, pelo Diário Oficial do Estado, da data da realização da inspeção extraordinária e dos veículos que nela serão vistoriados.
Art. 3º A não apresentação de veículo para vistoria, da qual a Transportadora foi previamente notificada pelo Diário Oficial do Estado, implicará:
I - aplicação de multa, pelo cometimento da infração de desobediência ou oposição à ação da fiscalização, nos termos do artigo 113 , II, "a", do Decreto nº 29.913 , de 12.05.1989, ou no artigo 37, I, "c", "d"ou "e", do Decreto nº 29.912 , de 12.05.1989, conforme o caso.
II - retirada de tráfego do veículo não apresentado à ação fiscal, por descumprimento de ordem legal da entidade responsável pela fiscalização dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, nos termos do artigo 26 do Decreto nº 29.912 , de 12.05.1989, ou do artigo 63 do Decreto nº 29.913, de 12.05.2015, conforme o caso.
Art. 4 º A retirada do veículo do tráfego será feita mediante cancelamento eletrônico do cartão de vistoria do veículo.
§ 1º A Transportadora deverá entregar o cartão de vistoria do veículo pessoalmente ou via correio, no prazo de 48 horas do seu cancelamento eletrônico, sob pena de multa, por infração prevista no artigo 113 , VI, 'i', do Decreto nº 29.913 , de 12.05.1989, ou no artigo 37, V, "o", do Decreto nº 29.912 , de 12.05.1989, na Sede ou nas Regionais da ARTESP, localizadas:
1. Rua Iguatemi nº 105, 7º Andar, Itaim Bibi, CEP: 01451-011, São Paulo/SP (sede);
2. Rua Comandante Ataliba Euclides Vieira, s/nº, Jd. Santana, CEP nº 13088-648, Campinas/SP (TC1);
3. Rua Riachuelo, nº 460, 6º andar, sala 604/05, Centro, CEP nº 18035-330, Sorocaba/SP (TC2);
4. Av. Cruzeiro do Sul, nº 1315, Jd. Carvalho, CEP nº 17030-743, Bauru/SP (TC3);
5. Rua Castro Alves, nº 1253, Jd. Santa Lúcia, CEP nº 14800-140, Araraquara/SP (TC4);
6. Av. do Estado, nº 777, CEP nº 01107-000, Bom Retiro, São Paulo/SP (TC5).
§ 2º O veículo será liberado ao tráfego, e emitido novo cartão de vistoria, tão logo a Transportadora o apresente para vistoria ordinária e nela se verifique a conformidade com a regulamentação incidente.
§ 3º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, o veículo deverá ser vistoriado por Posto credenciado, de que trata a Portaria ARTESP nº 16, de 22.12.2009, a expensas da Transportadora.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.