Portaria DECAP nº 7 DE 31/03/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2015
Dispõe sobre as medidas em face de denúncia anônima versando sobre infrações contra o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho e dá outras providências.
O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - Decap,
Considerando a garantia à segurança tratada no artigo 5º caput da Constituição Federal;
Considerando que a Constituição Federal, no inciso IV do mencionado artigo 5º, assegura a manifestação do pensamento, vedando o anonimato;
Considerando que a atividade de apuração das infrações penais e respectivas autorias, legalmente cometida ao Departamento de Polícia Judiciária da Capital, não raro tem como fonte informação anônima;
Considerando a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade quando do conflito de normas constitucionais;
Considerando a Portaria DGP-23, de 12-06-2013;
Considerando a extinção da 3ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra as Relações do Trabalho, contra a Organização Sindical e Acidentes de Trabalho pelo Decreto 57.546, de 28-11-2011,
Resolve:
Art. 1º Toda denúncia anônima versando sobre infração penal contra as relações do trabalho, contra a organização sindical e acidentes de trabalho que chegar ao Departamento de Polícia Judiciária da Capital será incontinente encaminhada à UIP/DECAP.
Parágrafo único. As denúncias anônimas recebidas pelas Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais deverão ser prontamente encaminhadas às CIP's das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia para as anotações pertinentes e sequencial endereçamento à UIP/DECAP, obedecendo-se a tramitação hierárquica.
Art. 2º A Unidade de Inteligência Policial - UIP/DECAP providenciará, ao receber a denúncia, o registro da notícia apócrifa e realizará providências tendentes à verificação da coerência das informações lançadas, atentando, em especial, para a existência de dados capazes de determinar a ocorrência de infração penal e identificação do local dos fatos, com vistas ao oferecimento de sugestão de endereçamento à Delegacia Seccional de Polícia respectiva.
§ 1º O Delegado de Polícia Divisionário da Assistência Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital deliberará sobre o endereçamento das denúncias anônimas revestidas de razoabilidade às Delegacias Seccionais de Polícia, conforme as regras de atribuição de atividade.
§ 2º No caso de inconsistência da denúncia anônima aferida pela UIP/DECAP, relatório circunstanciado será encaminhado ao Delegado de Polícia Divisionário da Assistência Policial para análise e deliberação.
Art. 3º No caso de encaminhamento da denúncia anônima à Delegacia Seccional de Polícia o Titular da sub-região determinará a realização de trabalhos de investigação, podendo, se entender pertinente, designar autoridade policial para presidir as atividades apuratórias.
Art. 4º A equipe de investigação incumbida dos trabalhos receberá ordem de serviço para desenvolvimento das ações de campo.
Parágrafo único. As atividades investigatórias deverão ser precedidas das comunicações exigidas pelas normas legais e regulamentares.
Art. 5º Ultimadas as medidas investigatórias, a equipe designada apresentará relatório circunstanciado que, depois das análises da CIP, será
encimado ao Delegado Seccional de Polícia para apreciação, manifestação e endereçamento à Divisão da Assistência Policial do Departamento de Polícia Judiciária da Capital.
Parágrafo único. O relatório referido no caput conterá além das formalidades inerentes ao documento:
I - indicação da denúncia anônima que deu ensejo às diligências;
II - informações sobre data e horário do início das investigações, inclusive do talão aberto junto ao CEPOL;
III - atividades investigatórias desenvolvidas, com a identificação completa das pessoas entrevistadas;
IV - documentos produzidos e legalmente obtidos durante as diligências;
V - fotografias que ilustram as informações contidas nas explanações apresentadas;
VI - indicação da data e horário do término dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 6º Constatada a necessidade de deflagração de providência de polícia judiciária, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Delegado Seccional de Polícia encaminhará o assunto à autoridade subordinada para as medidas legalmente necessárias.
Parágrafo único. Inexistindo plausibilidade na deflagração de procedimento de polícia judiciária o Delegado Seccional de Polícia determinará o acondicionamento do feito em pasta própria da estrutura administrativa.
Art. 7º Após a deliberação tratada no artigo 6º, o Delegado Seccional de Polícia encaminhará ofício ao Delegado de Polícia Divisionário da Assistência Policial, ilustrado por:
I - cópia do relatório de investigação a que faz referência o artigo 5º;
II - cópia do despacho fundamentado a respeito da deflagração ou não da providência de polícia judiciária.
Art. 8º Após a ciência do Delegado de Polícia Divisionário da Assistência Policial, o processado será enviado à UIP/DECAP para registro, demais providências de sua incumbência e final acondicionamento em pasta própria.
Art. 9º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.