Portaria SMDC nº 7 DE 18/08/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 18 ago 2015

Dispõe sobre o benefício da meia-entrada e seu controle de venda em eventos artísticos e culturais.

ARLO_EPIGRAFE Portaria SMDC nº 7, de 18.08.2015 - DOM Florianópolis de 18.08.2015

O Secretário Municipal de Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas e,

Considerando que cultura abrange várias formas artísticas, mas define tudo aquilo que é produzido a partir da inteligência humana;

Considerando que a cultura é um bem de consumo imaterial, e garantir acesso a todos os meios de manifestação cultural é garantir, para a população em geral, o acesso à própria identidade;

Considerando que é direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha, bem como o de ter informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, conforme consagra o artigo 6º, inciso ii e iii, da lei nº 8.078/1990 (código de proteção e defesa do consumidor);

Considerando que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

Considerando que a efetiva prevenção de danos, sejam eles patrimoniais e morais, individuais, difusos e coletivos, bem como, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vista à prevenção ou reparação, são também, direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor);

Considerando que esta Portaria tem por base as seguintes legislações: Lei Federal 12.933/2013; Lei Federal 12.852/2013; Lei Federal 10.741/2003; Lei Estadual 16.448/2014; Lei Estadual 14.132/2007; Lei Estadual 13.316/2005; Lei Estadual 12.570/2003 e Lei Municipal 8.019/2009. Resolve:

Art. 1º O benefício da meia-entrada deverá ter seu controle de venda conforme Anexo 1, ou de outra forma que contenha as informações mínimas, devendo os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins manterem seus registros a disposição do público e do órgão de proteção e defesa do consumidor.

Art. 2º O beneficiário da meia-entrada apresentará os documentos necessários à comprovação do benefício no ato da compra do ingresso ou durante o acesso ao evento, conforme estipulado por cada produtor, promotor, proprietário de casa ou evento.

Art. 3º A compra do ingresso da meia-entrada deverá ser realizada pelo próprio beneficiário.

Parágrafo único. Poderá terceiro adquirir em nome do beneficiário, desde que apresente procuração devidamente registrada em Cartório e documento oficial com foto.

Art. 4º Os documentos necessários à comprovação da meia-entrada são:

I - Doadores de Sangue (fundamentação legal - Lei Estadual 14.132/2007): Documento oficial de doador de sangue, emitido pelos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, devidamente registrados.

II - Professores de educação infantil, de ensino fundamental, médio e superior das instituições de ensino públicas e particulares do Município de Florianópolis e Professores da educação básica (ensino fundamental e médio) do Estado de Santa Catarina (fundamentação legal - Lei Estadual 16.448 e Lei Municipal
8.019/2009): Comprovante de recebimento salarial atualizado e documento de identificação.

III - Pessoa com deficiência (fundamentação legal - Lei Federal 12.933/2013 e Lei Estadual 13.316/2005): Laudo médico oficial ou carteira de passe-livre da pessoa com deficiência, emitida pelo Governo Federal e documento oficial de identificação com foto. Para fins de esclarecimento, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência "as pessoas com deficiência, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza, física, mental, intelectual ou sensorial, ao quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

IV - Idosos (fundamentação legal - Lei Federal nº 10.741/2003 e Lei Federal 12.933/2013): Documento oficial de identificação que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

V - Jovens Hipossuficientes de 15 (quinze) à 29 (vinte e nove) anos (fundamentação legal - Lei Federal 12.852/2013): Comprovante de inscrição no CADÚNICO (Cadastro para programas sociais do Governo Federal) e ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

VI - Estudantes (fundamentação legal - Lei Federal 12.852/2013, Lei Federal 12.933/2013 e Lei Estadual 12.570/2003): Identificação estudantil, podendo ser ela:

a) Carteira Estudantil emitida por entidades estudantis devidamente registradas e reconhecidas pelo Poder Público, que possuam data de validade;

b) Comprovante de matrícula ou Declaração atual de vínculo com o estabelecimento de ensino, impresso e devidamente assinado pelos responsáveis da respectiva instituição de ensino dos diversos níveis;

c) Qualquer documento oficial que comprove o vínculo educacional. Para fins de esclarecimento, conforme a Lei 12.852/2013 terá direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Art. 5º Deve ser disponibilizada nos eventos entrada preferencial, levando em conta as peculiaridades de acessibilidade que algumas das categorias possam ter.

Art. 6º Nos pontos de venda de ingressos, sejam eles físicos ou virtuais, os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins devem disponibilizar em local visível informativo que especifique quem são os beneficiários do ingresso de meia-entrada e qual a documentação e procedimento necessários para aquisição do benefício, conforme modelo do Anexo 2.

Art. 7º Os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins poderão estipular data específica para venda do ingresso de meia-entrada, desde que avisem o local em que se dará a venda e façam a divulgação do ato ao público em geral, concomitante ao período da divulgação do evento e, ainda, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), conforme artigo 6º, III, da Lei 8.078/1990.

Art. 8º Tendo em vista a necessidade de conferência dos documentos para que haja a comprovação de benefício da meia-entrada, os produtores, promotores, proprietários de casas de eventos e afins devem disponibilizar, no
mínimo, 1 (um) local físico para aquisição da meia-entrada que deverá funcionar em horário comercial ou superior.

Art. 9º Sempre que o percentual de ingressos destinados aos usuários de meia-entrada esgotar, deve ser exposto informativo visível e claro, informando o esgotamento.

Art. 10. Os serviços agregados, tais como open bar ou camarotes são excluídos da meia- entrada.

Art. 11. A presente Portaria deverá ser afixada em local de fácil acesso ao público em todas as casas de eventos e afins, onde ocorram vendas de meia-entrada.

Art. 12. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 18 de agosto de 2015.

Tiago Silva - Secretário Municipal de Defesa do Consumidor.

ANEXO 1

DA PORTARIA Nº 07/SMDC/2015

PLANILHA DE CONTROLE DE VENDA DE MEIA-ENTRADA

O preenchimento da presente planilha possui fundamento na PORTARIA Nº 07/SMDC/2015, emitida pela Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor.

Nome da Empresa ou responsável pelo evento:

CNPJ:

Assinatura do responsável:

Lote/ingresso Categoria do benefício Nome do beneficiário Nº do Documento comprobatório CPF ou RG nº
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
       

ANEXO 2

DA PORTARIA Nº 07/SMDC/2015 - AVISO.

Com o objetivo de garantir maiores esclarecimentos sobre o benefício da meia-entrada e efetivar a prevenção de danos aos direitos dos consumidores, expressamente prevista no artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/1990, informamos quais são os beneficiários, bem como a documentação necessária para aquisição do ingresso de meia-entrada:

I - Doadores de Sangue (fundamentação legal - Lei Estadual 14.132/2007): Documento oficial de doador de sangue, emitido pelos hemocentros e bancos de sangue do Estado de Santa Catarina, devidamente registrados.

II - Professores de educação infantil, de ensino fundamental, médio e superior das instituições de ensino públicas e particulares do Município de Florianópolis e Professores da educação básica (ensino fundamental e médio) do Estado de Santa Catarina (fundamentação legal - Lei Estadual 16.448 e Lei Municipal 8.019/2009): Comprovante de recebimento salarial atualizado e documento de identificação.

III - Pessoa com deficiência (fundamentação legal - Lei Federal 12.933/2013 e Lei Estadual 13.316/2005): Laudo médico oficial ou carteira de passe-livre da pessoa com deficiência, emitida pelo Governo Federal e documento oficial de identificação com foto. Para fins de esclarecimento, segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência "as pessoas com deficiência, são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza, física, mental, intelectual ou sensorial, ao quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

IV - Idosos (fundamentação legal - Lei Federal nº 10.741/2003 e Lei Federal 12.933/2013): Documento oficial de identificação que comprove idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

V - Jovens Hipossuficientes de 15 (quinze) à 29 (vinte e nove) anos (fundamentação legal - Lei Federal 12.852/2013): Comprovante de inscrição no CADÚNICO (Cadastro para programas sociais do Governo Federal) e ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

VI - Estudantes (fundamentação legal - Lei Federal 12.852/2013, Lei Federal 12.933/2013 e Lei Estadual 12.570/2003): Identificação estudantil, podendo ser ela:

a) Carteira Estudantil emitida por entidades estudantis devidamente registradas e reconhecidas pelo Poder Público, que possuam data de validade;

b) Comprovante de matrícula ou Declaração atual de vínculo com o estabelecimento de ensino, impresso e devidamente assinado pelos responsáveis da respectiva instituição de ensino dos diversos níveis;

c) Qualquer documento oficial que comprove o vínculo educacional. Para fins de esclarecimento, conforme a Lei 12.852/2013 terá direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).